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Santa Catarina

Alteradas as disposições relativas ao Programa Pró-Emprego

Decreto 61/2011

04/03/2011 18:39:56

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DECRETO 61, DE 1-3-2011
(DO-SC DE 1-3-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

PROGRAMA PRÓ-EMPREGO
Alteração das Normas

Alteradas as disposições relativas ao Programa Pró-Emprego
O Decreto 105, de 14-3-2007 (Fascículo 12/2007), que regulamenta o Programa Pró-Emprego, que tem como objetivo a geração de emprego e renda no Estado de Santa Catarina, através de tratamento tributário diferenciado do ICMS, sofreu modificações relativas às normas para enquadramento no Programa e utilização dos benefícios previstos. Foram revogados diversos dispositivos do citado Decreto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 4º – .........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 2º – O pedido de enquadramento no Programa, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com:
I – identificação completa:
a) da empresa;
b) dos sócios-gerentes ou titulares e dos administradores;
..........................................................................................................................    
II – cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
..........................................................................................................................    
§ 4º – O pedido de enquadramento no Programa poderá ser formulado por entidade representativa de setor econômico, observado o seguinte:”

I – quando da solicitação, deverão ser identificadas, na forma dos incisos I, alíneas “a” e “b”, e inciso II do caput, os estabelecimentos destinatários do enquadramento;
..................................................................................................................................
§ 6º – Com vistas à agilização da análise do processo, o interessado poderá protocolizar no Grupo Gestor cópia da documentação entregue na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR, observado o seguinte:
I – o requerente deverá fazer prova da apresentação do pedido de enquadramento na SDR;
II – a documentação entregue deverá ser apensada ao processo originário da SDR; e
III – a edição da resolução de que trata o art. 5º deste regulamento condiciona-se ao cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 16 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007.

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 5º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:”


Esclarecimento COAD: O parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar 381/2007 estabelece que os pleitos para financiamento nas Agências e Fundos Estaduais, bem como de tratamento diferenciado do ICMS, em especial Prodec e Pró-Emprego, deverão ser processados a partir das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, e submetidos à apreciação do Conselho de Desenvolvimento Regional.

§ 7º – A exigência prevista no inciso II do caput poderá ser suprida pela apresentação de extrato consolidado da documentação referida no citado inciso, desde que a informação possa ser comprovada por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado – JUCESC, disponibilizada na internet.
..................................................................................................................................    
Art. 4º – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 4º – Na hipótese de parecer favorável ao deferimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado:
..........................................................................................................................    
§ 3º – Tratando-se de pedido de enquadramento apresentado na forma do art. 2º, § 4º:”

I – deverão ser identificados os estabelecimentos que poderão ser beneficiários de tratamento tributário previsto neste regulamento; e
II – poderá o Grupo Gestor recomendar a concessão de tratamento tributário diferenciado a cada um dos estabelecimentos.
Art. 5º – .....................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 5º – Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista do parecer emitido pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de enquadramento mediante expedição de resolução definindo:”

III – os procedimentos e as obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário, observado o disposto no art. 4º, inciso II.
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 4º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
II – sugerir as obrigações acessórias a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento.”

Art. 7º – Aos estabelecimentos enquadrados no Programa poderão ser concedidos quaisquer dos tratamentos tributários previstos neste regulamento, conforme dispuser a resolução referida no art. 5º.
..................................................................................................................................    
§ 4º – ........................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 7º –
............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 4º – As empresas enquadradas no Programa ficarão adstritas ao tratamento tributário diferenciado a elas concedido pela resolução referida no art. 5º, que não será cumulativo com quaisquer outros benefícios, incentivos e regimes especiais previstos na legislação tributária para a mesma operação ou prestação, exceto:”

I – concedido:
a) por regime especial:
1. relativo ao cumprimento de obrigação acessória;
2. com base na legislação de regência do PRODEC, sendo que o imposto devido em função da aplicação de tratamento diferenciado concedido com fundamento no Pró-Emprego deverá ser recolhido, no montante fixado nos termos deste regulamento, até o prazo previsto neste regulamento ou no prazo estabelecido pelo RICMS/SC-01, conforme o caso;
3. com base no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 142, quando se tratar dos benefícios previstos no inciso II do art. 8º;

Esclarecimento COAD: O artigo 142 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 faculta à indústria produtora de bens e serviços de informática que atenda aos requisitos específicos o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto.

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 8º – Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de:
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II – mercadorias destinadas à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, pelo próprio importador;

b) com base no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 21, IX, quando se tratar dos benefícios previstos nos arts. 9º e 10;
    
Esclarecimento COAD: O artigo 21 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 faculta o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais:
– 82,35%, nas saídas tributadas à alíquota de 17%;
– 75%, nas saídas tributadas à alíquota de 12%; e
– 57,14%, nas saídas tributadas à alíquota de 7%.

Remissão COAD: Decreto 105/2007
“Art. 9º – Poderá ser diferido o ICMS relativo à saída das seguintes mercadorias, de estabelecimento localizado neste Estado, para utilização em processo de industrialização em território catarinense, por empresas exportadoras:
I – matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos;
II – bens destinados à integração ao ativo permanente;
..........................................................................................................................    
Art. 10 – Poderá ser diferido o ICMS relativo aos materiais e bens adquiridos de estabelecimento localizado neste Estado, para a construção de empreendimento que se enquadre nas regras do Programa, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do empreendimento.”

Art. 9º – ....................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 6º – O tratamento previsto no inciso I do caput a empreendimento em fase de implantação ou ampliação poderá ser concedido sob condição resolutória da comprovação da atividade de exportador, dentro do prazo previsto em resolução expedida na forma do art. 5º.
§ 7º – A não implementação da condição resolutória prevista no § 6º implicará a automática revogação dos efeitos do tratamento concedido com base no inciso I do caput.
..................................................................................................................................    
Art. 13 – Na hipótese de implantação, reativação ou ampliação de atividades de estabelecimento industrial e de centros de distribuição que atendam os Estados das Regiões Sul e Sudeste, o valor do incremento do ICMS próprio apurado em cada período poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo em até vinte e quatro meses, sem juros, a contar do período subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Ficam revogados o inciso V do caput; o § 2º; a alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 2º; e o § 1º do art. 5º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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