Santa Catarina
DECRETO
62, DE 1-3-2011
(DO-SC DE 1-3-2011)
Data da publicação informada pela SEF
CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão
Operações com suplementos alimentares são beneficiadas
com crédito presumido do ICMS
Esta alteração
do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece que os contribuintes que promoverem
operações interestaduais com suplementos alimentares da posição
2106.90.90, de fabricação própria ou por sua encomenda, poderão
apropriar um crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo das saídas.
Foi concedido também crédito presumido nas operações interestaduais
com medicamentos, quando realizadas por contribuintes que tenham como atividade
preponderante a distribuição de produtos farmacêuticos. Os benefícios
produzem efeitos desde 1-2-2011.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III,
e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de
1996, DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO
2.646 O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
Art.
15 ...................................................................................................................
(...)
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 15 Fica concedido crédito presumido:
XL de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação
própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares
classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por
sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício
fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI
de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria
relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento
cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos,
não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto
nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
(...)
Esclarecimento COAD: O inciso XXV do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 concede crédito presumido ao atacadista de medicamentos estabelecido no Estado de Santa Catarina, equivalente a 2% da base de cálculo do imposto devida na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias que menciona.
§ 38 O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I
somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária S@T;
II
não será aplicado às operações isentas e não tributadas;
III
não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
Esclarecimento COAD: O artigo 146 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos ou que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária, da forma que menciona.
§ 39 Ao benefício previsto no inciso XLI:
I
aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento;
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
Art. 30 O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.
II a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às
entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não
poderá ser superior ao:
a) preço
correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente;
ou
b) custo
da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório
do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e
material de acondicionamento;
III
as informações das alíneas a e b do inciso
II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (João Raimundo
Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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