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Santa Catarina

Operações com suplementos alimentares são beneficiadas com crédito presumido do ICMS

Decreto 62/2011

04/03/2011 18:39:56

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DECRETO 62, DE 1-3-2011
(DO-SC DE 1-3-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

CRÉDITO PRESUMIDO
Concessão

Operações com suplementos alimentares são beneficiadas com crédito presumido do ICMS
Esta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, estabelece que os contribuintes que promoverem operações interestaduais com suplementos alimentares da posição 2106.90.90, de fabricação própria ou por sua encomenda, poderão apropriar um crédito presumido de 5% sobre a base de cálculo das saídas. Foi concedido também crédito presumido nas operações interestaduais com medicamentos, quando realizadas por contribuintes que tenham como atividade preponderante a distribuição de produtos farmacêuticos. Os benefícios produzem efeitos desde 1-2-2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafos:
“Art. 15 – ...................................................................................................................    
(...)

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 15 – Fica concedido crédito presumido:”

XL – de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
XLI – de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
(...)

Esclarecimento COAD: O inciso XXV do artigo 15 do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 concede crédito presumido ao atacadista de medicamentos estabelecido no Estado de Santa Catarina, equivalente a 2% da base de cálculo do imposto devida na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias que menciona.

§ 38 – O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
II – não será aplicado às operações isentas e não tributadas;
III – não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.

Esclarecimento COAD: O artigo 146 do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 estabelece que mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos ou que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária, da forma que menciona.

§ 39 – Ao benefício previsto no inciso XLI:
I – aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001
“Art. 30 – O crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou prestação subsequente for beneficiada por redução da base de cálculo, na forma prevista na legislação tributária.”

II – a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão de obra e material de acondicionamento;
III – as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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