Santa Catarina
DECRETO
63, DE 1-3-2011
(DO-SC DE 1-3-2011)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alterações relativas à isenção nas
operações com veículos destinados a deficientes
O Decreto
2.870, de 27-8-2001, sofreu modificações relativas à isenção
do ICMS nas operações com veículos destinados a deficientes para
incorporar as disposições da Lei 15.455, de 17-1-2011 (Fascículo
05/2011). Foi alterado também o critério para aquisição
de veículos por taxistas com a isenção do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III,
e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, no artigo 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006,
no artigo 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no artigo
1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.647 O caput do artigo 40-A e seus §§ 2º e 3º;
os incisos I, III, V e VI do § 4º; as alíneas b e
d do inciso II do § 7º e o § 11, mantidos os incisos
I e II, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art.
40-A Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis
de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada
não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos),
de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos
a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual,
mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio
de seu representante legal (Lei nº 15.455/2011).
[...]
§ 2º
A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo
ou ostomia será atestada conforme critérios e requisitos definidos
em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário
de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (Lei nº
15.455/2011).
§ 3º
O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez,
a cada 2 (dois) anos (Lei nº 15.430/2010).
§ 4º
........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 40-A ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com:
I declaração de que o veículo se destina ao uso do portador
de deficiência, autismo ou ostomia;
[...]
III
laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata
o § 2º, que ateste a deficiência, a condição de autista
ou de ostomizado do beneficiário, observado o disposto nos §§
2º e 5º;
Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 40-A do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece que o laudo de avaliação que ateste a incapacidade do beneficiário deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e ser firmado, no mínimo, por 2 profissionais com registro no respectivo órgão de classe.
[...]
V
Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador
de deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável,
na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado
por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade
é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
[...]
VI
documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador
da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso;
§ 7º
........................................................................................................................
[...]
II
............................................................................................................................
[...]
Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 Anexo 2
Art. 40-A ........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 7º O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:
..........................................................................................................................
II indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e demais dados do adquirente, consignando, ainda, que:
b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá
ser alienado sem prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/2010);
[...]
d) o veículo
se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de autista
ou de ostomizado (Lei nº 15.455/2011);
[...]
§ 11
A alienação do veículo adquirido com o benefício
da isenção antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da
data de sua aquisição (Lei nº 15.430/2010):
ALTERAÇÃO
2.648 O caput do artigo 61 do Anexo 2, mantidos os seus incisos,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
61 Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais
promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados,
de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não
superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos),
destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente
(Convênio ICMS 148/2010).
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos quanto à Alteração 2.647 desde 17 de janeiro
de 2011, e quanto à Alteração 2.648 desde 1º de dezembro
de 2010. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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