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Santa Catarina

RICMS sofre alterações relativas à isenção nas operações com veículos destinados a deficientes

Decreto 63/2011

04/03/2011 18:39:56

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DECRETO 63, DE 1-3-2011
(DO-SC DE 1-3-2011)
– Data da publicação informada pela SEF –

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alterações relativas à isenção nas operações com veículos destinados a deficientes
O Decreto 2.870, de 27-8-2001, sofreu modificações relativas à isenção do ICMS nas operações com veículos destinados a deficientes para incorporar as disposições da Lei 15.455, de 17-1-2011 (Fascículo 05/2011). Foi alterado também o critério para aquisição de veículos por taxistas com a isenção do imposto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, incisos I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no artigo 7º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, no artigo 1º da Lei nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010, e no artigo 1º da Lei nº 15.455, de 17 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.647 – O caput do artigo 40-A e seus §§ 2º e 3º; os incisos I, III, V e VI do § 4º; as alíneas “b” e “d” do inciso II do § 7º e o § 11, mantidos os incisos I e II, do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40-A – Ficam isentas do imposto as operações internas com automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizadas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 15.455/2011).
[...]
§ 2º – A condição de pessoa portadora de deficiência, autismo ou ostomia será atestada conforme critérios e requisitos definidos em portaria conjunta do Secretário de Estado da Saúde e do Secretário de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação (Lei nº 15.455/2011).
§ 3º – O benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, a cada 2 (dois) anos (Lei nº 15.430/2010).
§ 4º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 40-A – ........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 4º – Para fruição do benefício o interessado deverá solicitar o reconhecimento prévio da isenção, na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT, devendo apresentar o protocolo gerado nesse procedimento à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, instruído com:”

I – declaração de que o veículo se destina ao uso do portador de deficiência, autismo ou ostomia;
[...]
III – laudo de avaliação, de modelo oficial aprovado pelo ato de que trata o § 2º, que ateste a deficiência, a condição de autista ou de ostomizado do beneficiário, observado o disposto nos §§ 2º e 5º;

Esclarecimento COAD: O § 5º do artigo 40-A do Anexo 2 do Decreto 2.870/2001 estabelece que o laudo de avaliação que ateste a incapacidade do beneficiário deverá ser emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde integrante do Sistema Único de Saúde (SUS); e ser firmado, no mínimo, por 2 profissionais com registro no respectivo órgão de classe.

[...]
V – Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, do autista, ou do ostomizado ou do seu responsável, na hipótese daquele depender financeiramente deste, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, comprovando que a disponibilidade é compatível com o valor do veículo a ser adquirido;
[...]
VI – documento que comprove que o signatário seja o representante legal do portador da deficiência, do autista ou do ostomizado, se for o caso;
§ 7º – ........................................................................................................................    
[...]
II – ............................................................................................................................    
[...]

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 2
“Art. 40-A – ........................................................................................................    
..........................................................................................................................    
§ 7º – O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá:
..........................................................................................................................    
II – indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e demais dados do adquirente, consignando, ainda, que:”

b) nos 24 (vinte e quatro meses) seguintes o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco (Lei nº 15.430/2010);
[...]
d) o veículo se destina a uso exclusivo de deficiente físico, visual, mental, de autista ou de ostomizado (Lei nº 15.455/2011);
[...]
§ 11 – A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contados da data de sua aquisição (Lei nº 15.430/2010):”
ALTERAÇÃO 2.648 – O caput do artigo 61 do Anexo 2, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 – Ficam isentas do imposto as saídas internas e interestaduais promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros (táxi) equipados com motor não superior a cilindrada de 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), destinados a motoristas profissionais, desde que cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 148/2010).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto à Alteração 2.647 desde 17 de janeiro de 2011, e quanto à Alteração 2.648 desde 1º de dezembro de 2010. (João Raimundo Colombo; Antonio Ceron; Ubiratan Simões Rezende)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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