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Pernambuco

Governador prorroga prazo para cumprimento de obrigações

Decreto 36292/2011

12/03/2011 15:21:17

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DECRETO 36.292, DE 3-3-2011
(DO-PE DE 4-3-2011)

RECOLHIMENTO
Prorrogação do Prazo

Governador prorroga prazo para cumprimento de obrigações
Este ato prorroga para 15-3-2011 o recolhimento do ICMS referente aos códigos de receita indicados, relativos ao mês de março do mesmo ano.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o que dispõe o § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogados, para o dia 15 de março de 2011, os termos finais dos seguintes prazos para recolhimento do ICMS correspondente aos códigos de receita respectivamente indicados, relativos ao mês de março do corrente ano:
I – de que trata o artigo 5º do Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996 – códigos 009-4, 011-6 e 042-6;

Esclarecimento COAD: O artigo 5º do Decreto 19.528/96 dispõe que o recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado até o 9º dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa.

II – de que trata o artigo 52, XII, “a”, 1, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 – código 057-4.

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 52 – O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
..........................................................................................................................    
XII – na hipótese dos incisos XII e XIII do caput do art. 3º, observado o disposto no art. 14, XXI:
a) contribuinte que mantiver escrituração fiscal:
1. quando não enquadrado em portaria do Secretário da Fazenda, nos termos do art. 54, V, para recolher o imposto antecipadamente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada;

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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