São Paulo
DECRETO
56.805, DE 3-3-2011
(DO-SP DE 4-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o adiamento da possibilidade de
créditos
As
modificações do Decreto 45.490/2000 tem como objetivo adequar o RICMS
ao disposto na Lei Complementar 138, de 29-12-2010 (Fascículo 01/2011),
que dispõe sobre o adiamento, para 1-1-2020, da entrada em vigor da autorização
de crédito do ICMS pelas entradas e recebimentos no estabelecimento de
mercadorias destinadas ao uso ou consumo, energia elétrica e serviços
de comunicação.
GERALDO
ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei Complementar federal 138, de 29 de
dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o caput do artigo 1º das Disposições Transitórias
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos os seus incisos:
Art. 1º (DDTT) O crédito do imposto com relação
à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação
tomados pelo contribuinte, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011
e até 31 de dezembro de 2019, somente será efetuado relativamente
(Lei Complementar federal 87/96, art. 33, II e IV, na redação da Lei
Complementar 102/2000, art. 1º, com alteração da Lei Complementar
138/2010, art. 1º): (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011.
(Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney
Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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