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Minas Gerais

Prorrogado prazo de vencimento do ISSQN

Decreto 14296/2011

12/03/2011 15:21:22

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DECRETO 14.296, DE 2-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 3-3-2011)

RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo – Município de Belo Horizonte

Prorrogado prazo de vencimento do ISSQN
Este ato prorroga para o dia 10-3-2011, o vencimento do ISSQN, relativos a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, ocorridos em fevereiro de 2011, e sujeitos a retenção e recolhimento do imposto na fonte.

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições, em especial as que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e a Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art. 1º – Excepcionalmente, o vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos no mês de fevereiro de 2011, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, ocorridos em fevereiro de 2011, e sujeitos à retenção e recolhimento do imposto na fonte, aos quais alude o caput do art. 13 e o caput do art. 8º, respectivamente, ambos do Decreto nº 11.956, de 23 de fevereiro de 2005, dar-se-ão no dia 10 de março de 2011.

Remissão COAD: Decreto 11.956/2005
“Art. 8º – O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando:
..........................................................................................................................    
Art. 13 – Os contribuintes do ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.”

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica ao recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviços públicos concedidos de transporte coletivo urbano, bem como do imposto devido pela prestação de serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, prestados de forma não permanente ou eventual, cujos vencimentos permanecem inalterados de conformidade com o estabelecido na legislação tributária aplicável em vigor.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

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