Minas Gerais
DECRETO
14.296, DE 2-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 3-3-2011)
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo Município de Belo Horizonte
Prorrogado prazo de vencimento do ISSQN
Este ato
prorroga para o dia 10-3-2011, o vencimento do ISSQN, relativos a fatos geradores
ocorridos no mês de fevereiro de 2011, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer
pagamento ou crédito a título da prestação do serviço,
ocorridos em fevereiro de 2011, e sujeitos a retenção e recolhimento
do imposto na fonte.
O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício de suas atribuições,
em especial as que lhe conferem o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica
do Município, a Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, e a
Lei nº 8.725, de 30 de dezembro de 2003, DECRETA:
Art.
1º Excepcionalmente, o vencimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza ISSQN, referente a fatos geradores ocorridos no
mês de fevereiro de 2011, e do ISSQN-Fonte, referente a qualquer pagamento
ou crédito a título da prestação do serviço, ocorridos
em fevereiro de 2011, e sujeitos à retenção e recolhimento do
imposto na fonte, aos quais alude o caput do art. 13 e o caput
do art. 8º, respectivamente, ambos do Decreto nº 11.956, de 23
de fevereiro de 2005, dar-se-ão no dia 10 de março de 2011.
Remissão COAD: Decreto 11.956/2005
Art. 8º O ISSQN-Fonte deverá ser recolhido até o dia 5 (cinco) do mês subsequente àquele em que ocorrer qualquer pagamento ou crédito a título da prestação do serviço, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, sendo que, na não ocorrência de ambos, o imposto será devido no mês subsequente ao da emissão do documento fiscal ou de outro comprovante da prestação do serviço, exceto quando:
..........................................................................................................................
Art. 13 Os contribuintes do ISSQN, à exceção dos profissionais autônomos, deverão, mensalmente, apurar e recolher o imposto até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao recolhimento do ISSQN devido pela prestação de serviços públicos
concedidos de transporte coletivo urbano, bem como do imposto devido pela prestação
de serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres,
prestados de forma não permanente ou eventual, cujos vencimentos permanecem
inalterados de conformidade com o estabelecido na legislação tributária
aplicável em vigor.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
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