Santa Catarina
DECRETO
8.804, DE 28-2-2011
(DO-Florianópolis DE 2-3-2011)
ALVARÁ SANITÁRIO PROVISÓRIO
Concessão Município de Florianópolis
Prefeitura possibilita concessão de Alvará Sanitário em
caráter provisório
Para a
obtenção do Alvará Sanitário Provisório é necessário
que o interessado requeira formalmente, justificando o seu interesse e anexando
todos os documentos para possibilitar a análise prévia. A concessão
será dada pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período,
desde que justificadamente.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições
legais, conferidas pelo artigo 74, incisos III e IV, da Lei Orgânica do
Município de Florianópolis, e
Considerando a importância do Alvará Sanitário para
o empresário do ramo de atividade de interesse da saúde pública,
especialmente para a obtenção de recursos ou equipamentos voltados
à atividade, bem como para firmar convênios ou contratos de prestação
de serviços;
Considerando que muitas das ações especificadas acima se dão
antes da obtenção do Alvará Sanitário Definitivo;
Considerando a possibilidade da analise prévia do empreendimento sob o
aspecto da garantia da saúde pública que deve ofertar aos futuros
usuários, DECRETA:
Art. 1º O Alvará Sanitário
previsto no art. 84 da Lei Complementar nº 239, de 10 de agosto de 2006
poderá ser dado a título provisório, pelo prazo de
90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por idêntico período desde
que justificadamente, documento este que valerá para todos os efeitos legais.
Remissão COAD: Lei Complementar 239/2006
Art. 84 Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.
§
1º Para a obtenção do Alvará Sanitário
Provisório é necessário que o interessado, através
seu representante legal, requeira formalmente, justificando seu interesse e
anexando todos os documentos para possibilitar a análise prévia;
§ 2º O órgão da Vigilância Sanitária Municipal
poderá exigir, nos casos previstos neste Decreto, a complementação
da documentação que entender necessária à análise do
pedido.
Art. 2º O interessado no Alvará Sanitário
Provisório deverá, para sua obtenção, recolher as
taxas devidas para o alvará definitivo.
Parágrafo único Para a obtenção do alvará definitivo
ficará valendo o recolhimento das taxas já recolhidas, sem necessidade
de novo recolhimento.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Dário Elias Berger Prefeito Municipal;
João José Cândido da Silva Secretário Municipal de
Saúde)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade