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Santa Catarina

Prefeitura possibilita concessão de Alvará Sanitário em caráter provisório

Decreto 8804/2011

12/03/2011 15:21:23

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DECRETO 8.804, DE 28-2-2011
(DO-Florianópolis DE 2-3-2011)

ALVARÁ SANITÁRIO PROVISÓRIO
Concessão – Município de Florianópolis

Prefeitura possibilita concessão de Alvará Sanitário em caráter provisório
Para a obtenção do Alvará Sanitário Provisório é necessário que o interessado requeira formalmente, justificando o seu interesse e anexando todos os documentos para possibilitar a análise prévia. A concessão será dada pelo prazo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período, desde que justificadamente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 74, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, e
Considerando a importância do “Alvará Sanitário” para o empresário do ramo de atividade de interesse da saúde pública, especialmente para a obtenção de recursos ou equipamentos voltados à atividade, bem como para firmar convênios ou contratos de prestação de serviços;
Considerando que muitas das ações especificadas acima se dão antes da obtenção do Alvará Sanitário Definitivo;
Considerando a possibilidade da analise prévia do empreendimento sob o aspecto da garantia da saúde pública que deve ofertar aos futuros usuários, DECRETA:
Art. 1º – O “Alvará Sanitário” previsto no art. 84 da Lei Complementar nº 239, de 10 de agosto de 2006 poderá ser dado a título “provisório”, pelo prazo de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por idêntico período desde que justificadamente, documento este que valerá para todos os efeitos legais.

Remissão COAD: Lei Complementar 239/2006
“Art. 84 – Toda pessoa para instalar, construir, reconstruir, adaptar, reformar ou ampliar edificação destinada a estabelecimento de interesse da saúde deverá requerer a análise, aprovação dos respectivos projetos e habite-se sanitário, bem como o alvará sanitário junto à vigilância Sanitária.”

§ 1º – Para a obtenção do “Alvará Sanitário Provisório” é necessário que o interessado, através seu representante legal, requeira formalmente, justificando seu interesse e anexando todos os documentos para possibilitar a análise prévia;
§ 2º – O órgão da Vigilância Sanitária Municipal poderá exigir, nos casos previstos neste Decreto, a complementação da documentação que entender necessária à análise do pedido.
Art. 2º – O interessado no “Alvará Sanitário Provisório” deverá, para sua obtenção, recolher as taxas devidas para o alvará definitivo.
Parágrafo único – Para a obtenção do alvará definitivo ficará valendo o recolhimento das taxas já recolhidas, sem necessidade de novo recolhimento.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Dário Elias Berger – Prefeito Municipal; João José Cândido da Silva – Secretário Municipal de Saúde)

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