Espírito Santo
        
        DECRETO 
  2.693-R, DE 3-3-2011
  (DO-ES DE 4-3-2011) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração
RICMS sofre modificações relativas a benefícios fiscais
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
 as condições para obtenção de isenção do ICMS devido nas importações realizadas sobre o regime de drawback;
 o acréscimo de insumos na relação de mercadorias beneficiadas com isenção e com redução de base de cálculo; e
 as características dos produtos considerados como amostra grátis.
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA: 
  
  Art. 1º  Os dispositivos abaixo relacionados do 
  Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação 
  de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual 
  e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo 
   RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro 
  de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações: 
  I  o art. 5º: 
  Art. 5º  ....................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º  Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
V 
   operações de importação realizadas sob o regime de 
  drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo 
  de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte 
  (Convênios ICMS 27/90 e 94/94): 
  a) o benefício: 
  1. somente se aplica às mercadorias: 
  1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação 
  e sobre produtos industrializados; e 
  1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados 
  ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio 
  ICMS 15/91; 
  2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do 
  produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada 
  mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a 
  que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho 
  de Exportação  DDE, averbada com o respectivo embarque para 
  o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo 
  de validade do ato concessório, do regime ou, na inexistência desse, 
  de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e 
  3. não se aplica às operações com combustíveis e energia 
  elétrica e térmica; e 
  b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se: 
  1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for 
  integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e 
  2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, 
  na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração 
  ao produto a ser exportado; 
  ..................................................................................................................................     
  
  LV  ..........................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LV  saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
s) 
  condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam 
  registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, 
  Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado 
  no documento fiscal; 
  ..................................................................................................................................     
  
  LXVI  ........................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXVI  saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte:
b) 
  na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada 
  amostra gratuita a que contiver: 
  1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos; 
  
  2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas 
  da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância 
  Sanitária  Anvisa  e comercializada pela empresa, tratando-se 
  de anticoncepcionais; 
  3. cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades 
  farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada 
  pela empresa, nos demais casos; 
  4. na embalagem, as expressões Amostra Grátis 
  e Venda Proibida de forma clara e não removível; 
  5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem 
  original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra; 
  6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter 
  geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente 
  do Ministério da Saúde; 
  ..................................................................................................................................     
  
  LXXX  .......................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º  ....................................................................................................................
LXXX  operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI:
i) 
  pá de motor ou turbina eólica  8412.90.90; 
  ..................................................................................................................................     
  
  CXXXIII  operações, até 31 de dezembro de 2012, com computadores 
  portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019 
  e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis 
  educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática 
  na Educação  ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador 
  por Aluno  UCA, do Ministério da Educação  MEC, instituído 
  pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997; do Programa Um Computador 
  por Aluno  Prouca  e do Regime Especial para Aquisição 
  de Computadores para Uso Educacional  Recompe , instituídos 
  pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o seguinte (Convênios 
  ICMS 147/2007 e 172/2010): 
  ..................................................................................................................................     
  
  CLV  operações internas com CDs produzidos com músicas 
  de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade 
  da Federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos 
  estabelecida neste Estado (Convênio ICMS 196/ 2010). (NR) 
  II  o art. 70: 
  Art. 70  ...................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................     
  
  VII  ..........................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70  A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
VII  até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
p) 
  condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam 
  registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, 
  Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado 
  no documento fiscal; 
  .................................................................................................................................. 
  (NR) 
  III  o art. 259-A: 
  Art . 259-A  O contribuinte substituído que realizar operação 
  interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e B100 
  será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, 
  inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não 
  tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação 
  não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e 
  prazos definidos nas Subseções III a VI. (NR)
Esclarecimento COAD: As Subseções III a VI da Seção XVI do Decreto 1.090-R/2002 estabelecem as normas a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações com combustíveis.
IV 
   o art. 265: 
  Art. 265  ..................................................................................................................     
  
  ..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 265  Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
§ 5º 
   Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico 
  de petróleo, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00 
  e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo 
  por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação 
  às operações subsequentes. 
  .................................................................................................................................. 
  (NR) 
  Art. 2º  Os Anexos V e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados, 
  respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto. 
  Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de 
  sua publicação, exceto em relação ao: 
  I  art. 1º, III e IV, e ao art. 2º, que produzirão efeitos 
  a partir de 1º de fevereiro de 2011; e 
  II  art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, V, LV, LXVI, 
  LXXX, e CXXXIII, do RICMS/ES; e II, que produzirá efeitos a partir de 1º 
  de março de 2011. (José Renato Casagrande  Governador do Estado; 
  Maurício Cézar Duque  Secretário de Estado da Fazenda) 
  
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.693-R, DE 3 DE MARÇO DE 2011
 
  ANEXO V
  (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) 
 
  RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E 
  PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA 
  
|   PRODUTOS  | 
       
        MARGEM DE VALOR AGREGADO,   | 
      PRAZO DE RECOLHIMENTO  | 
  |
|   INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE  | 
      DISTRIBUIDOR  | 
  ||
|   .............................................................................................................................  | 
      .....................  | 
      .....................  | 
      .....................  | 
  
|    
        XIII   .................................................................... e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00 f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807  | 
      .....................  | 
      .....................  | 
    |
|   ...........................................................................................................................  | 
      .....................  | 
      .....................  | 
      ..................(NR)  | 
  
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.693-R, DE 3 DE MARÇO DE 2011
 
  ANEXO XXXVI
  (a que se refere o art. 701 do RICMS/ES) 
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS  CONTRIBUINTES UPED
..................................................................................................................................     
  
  7.1.16A. tipo 85  registro relativo a exportação; 
  7.1.16B. tipo 86  registro relativo a dados complementares de exportação; 
  
  ..................................................................................................................................     
  
  14.1.4. campo 07  o primeiro dígito da situação tributária 
  será 0, 1 ou 2, conforme tabela A  Origem da mercadoria, do Anexo 
  do Convênio Sinief s/nº, de 1970; o segundo dígito será 
  de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme 
  Tabela B  Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo, devendo informar, 
  ainda, o Código de Situação da Operação no Simples 
  Nacional  CSOSN, se for o caso, conforme Tabela B do Anexo Único 
  do Ajuste Sinief 07/2005; 
  ..................................................................................................................................     
  
  18.1.6.5. em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo 
  57, preencher o campo Série complementando-o, se necessário, 
  com o campo Subsérie; 
  ..................................................................................................................................     
  
  18.1.8. campo 9  se o número do documento fiscal tiver mais de seis 
  dígitos, preencher com os seis últimos dígitos; 
  18.1.9. campo 17  valem as observações do subitem 11.1.14. 
  ..................................................................................................................................     
  
  19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte 
  rodoviário de cargas, conhecimentos de transporte aquaviário de cargas, 
  conhecimento de transporte ferroviário de cargas, conhecimentos aéreos, 
  conhecimento de transporte multimodal de cargas e conhecimento de transporte 
  eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante 
  dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados; 
  ..................................................................................................................................     
  
  19.1.12. campo 16  valem as observações do subitem 11.1.10.
  .................................................................................................................................. 
  (NR)
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