Espírito Santo
DECRETO
2.693-R, DE 3-3-2011
(DO-ES DE 4-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre modificações relativas a benefícios fiscais
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, destacamos:
as condições para obtenção de isenção do ICMS devido nas importações realizadas sobre o regime de drawback;
o acréscimo de insumos na relação de mercadorias beneficiadas com isenção e com redução de base de cálculo; e
as características dos produtos considerados como amostra grátis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 5º:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
V
operações de importação realizadas sob o regime de
drawback, em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo
de industrialização de produto a ser exportado, observado o seguinte
(Convênios ICMS 27/90 e 94/94):
a) o benefício:
1. somente se aplica às mercadorias:
1.1. beneficiadas com suspensão dos impostos federais sobre importação
e sobre produtos industrializados; e
1.2. das quais resultem, para exportação, produtos industrializados
ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Convênio
ICMS 15/91;
2. fica condicionado à efetiva exportação, pelo importador do
produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada
mediante a entrega, à Agência da Receita Estadual da região a
que estiver circunscrito, da cópia da Declaração de Despacho
de Exportação DDE, averbada com o respectivo embarque para
o exterior, até quarenta e cinco dias após o término do prazo
de validade do ato concessório, do regime ou, na inexistência desse,
de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes; e
3. não se aplica às operações com combustíveis e energia
elétrica e térmica; e
b) para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
1. empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for
integralmente incorporada ao produto a ser exportado; e
2. consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização,
na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração
ao produto a ser exportado;
..................................................................................................................................
LV ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LV saída interna, até 31 de dezembro de 2012, dos seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
s)
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado
no documento fiscal;
..................................................................................................................................
LXVI ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ............................................................................................................
..........................................................................................................................
LXVI saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, observado o seguinte:
b)
na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada
amostra gratuita a que contiver:
1. quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
2. cem por cento da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas
da apresentação registrada na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária Anvisa e comercializada pela empresa, tratando-se
de anticoncepcionais;
3. cinquenta por cento da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades
farmacotécnicas da apresentação registrada na Anvisa e comercializada
pela empresa, nos demais casos;
4. na embalagem, as expressões Amostra Grátis
e Venda Proibida de forma clara e não removível;
5. o número de registro com treze dígitos correspondentes à embalagem
original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
6. no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter
geral ou especial exigidas ou estabelecidas pelo órgão competente
do Ministério da Saúde;
..................................................................................................................................
LXXX .......................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º ....................................................................................................................
LXXX operação, até 31 de dezembro de 2013, com os produtos a seguir indicados, classificados nos respectivos códigos da NCM/SH, desde que estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero do IPI:
i)
pá de motor ou turbina eólica 8412.90.90;
..................................................................................................................................
CXXXIII operações, até 31 de dezembro de 2012, com computadores
portáteis educacionais, classificados nos códigos NCM 8471.3012, 8471.3019
e 8471.3090, e kit completo para montagem de computadores portáteis
educacionais, adquiridos no âmbito do Programa Nacional de Informática
na Educação ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador
por Aluno UCA, do Ministério da Educação MEC, instituído
pela Portaria nº 522, de 9 de abril de 1997; do Programa Um Computador
por Aluno Prouca e do Regime Especial para Aquisição
de Computadores para Uso Educacional Recompe , instituídos
pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, observado o seguinte (Convênios
ICMS 147/2007 e 172/2010):
..................................................................................................................................
CLV operações internas com CDs produzidos com músicas
de artistas capixabas, que não tenham residência em outra unidade
da Federação, comercializados por meio de cooperativa de músicos
estabelecida neste Estado (Convênio ICMS 196/ 2010). (NR)
II o art. 70:
Art. 70 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VII ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
VII até 31 de dezembro de 2012, em sessenta por cento, nas operações interestaduais com os seguintes insumos, estendido o benefício à remessa com destino à apicultura, à aquicultura, à avicultura, à cunicultura, à ranicultura e à sericultura e dispensada a anulação do crédito relativo à entrada, devendo o estabelecimento vendedor deduzir, do preço da mercadoria, o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando, expressamente, na nota fiscal, a respectiva dedução:
p)
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam
registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e que o número do registro seja indicado
no documento fiscal;
..................................................................................................................................
(NR)
III o art. 259-A:
Art . 259-A O contribuinte substituído que realizar operação
interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e B100
será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido,
inclusive seus acréscimos legais, se esse, por qualquer motivo, não
tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação
não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e
prazos definidos nas Subseções III a VI. (NR)
Esclarecimento COAD: As Subseções III a VI da Seção XVI do Decreto 1.090-R/2002 estabelecem as normas a serem cumpridas pelos contribuintes que realizem operações com combustíveis.
IV
o art. 265:
Art. 265 ..................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 265 Fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido nas operações subsequentes, com as seguintes mercadorias, relacionadas no Anexo V:
§ 5º
Nas saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico
de petróleo, classificados, respectivamente, nos códigos 2715.00.00
e 2713 da NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo
por substituição é o estabelecimento destinatário, em relação
às operações subsequentes.
..................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Os Anexos V e XXXVI do RICMS/ES ficam alterados,
respectivamente, na forma dos Anexos I e II que integram este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao:
I art. 1º, III e IV, e ao art. 2º, que produzirão efeitos
a partir de 1º de fevereiro de 2011; e
II art. 1º, I, na parte que trata do art. 5º, V, LV, LXVI,
LXXX, e CXXXIII, do RICMS/ES; e II, que produzirá efeitos a partir de 1º
de março de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado;
Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO I DO DECRETO Nº 2.693-R, DE 3 DE MARÇO DE 2011
ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E
PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, |
PRAZO DE RECOLHIMENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
||
............................................................................................................................. |
..................... |
..................... |
..................... |
XIII .................................................................... e) piche, pez, betume e asfalto, 2706.00.00, 2713, 2714, 2715.00.00 f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos, 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 |
..................... |
..................... |
|
........................................................................................................................... |
..................... |
..................... |
..................(NR) |
ANEXO II DO DECRETO Nº 2.693-R, DE 3 DE MARÇO DE 2011
ANEXO XXXVI
(a que se refere o art. 701 do RICMS/ES)
MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA USUÁRIOS DE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS CONTRIBUINTES UPED
..................................................................................................................................
7.1.16A. tipo 85 registro relativo a exportação;
7.1.16B. tipo 86 registro relativo a dados complementares de exportação;
..................................................................................................................................
14.1.4. campo 07 o primeiro dígito da situação tributária
será 0, 1 ou 2, conforme tabela A Origem da mercadoria, do Anexo
do Convênio Sinief s/nº, de 1970; o segundo dígito será
de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito será 0 ou 1, ambos conforme
Tabela B Tributação pelo ICMS, do mesmo Anexo, devendo informar,
ainda, o Código de Situação da Operação no Simples
Nacional CSOSN, se for o caso, conforme Tabela B do Anexo Único
do Ajuste Sinief 07/2005;
..................................................................................................................................
18.1.6.5. em se tratando de Conhecimento de Transporte Eletrônico, modelo
57, preencher o campo Série complementando-o, se necessário,
com o campo Subsérie;
..................................................................................................................................
18.1.8. campo 9 se o número do documento fiscal tiver mais de seis
dígitos, preencher com os seis últimos dígitos;
18.1.9. campo 17 valem as observações do subitem 11.1.14.
..................................................................................................................................
19.1.1. registro composto apenas por emitentes de conhecimentos de transporte
rodoviário de cargas, conhecimentos de transporte aquaviário de cargas,
conhecimento de transporte ferroviário de cargas, conhecimentos aéreos,
conhecimento de transporte multimodal de cargas e conhecimento de transporte
eletrônico, que gravarão um registro para cada nota fiscal constante
dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente cancelados;
..................................................................................................................................
19.1.12. campo 16 valem as observações do subitem 11.1.10.
..................................................................................................................................
(NR)
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