Espírito Santo
DECRETO
2.694-R, DE 3-3-2011
(DO-ES DE 4-3-2011)
IPVA
Regulamento
Alteradas as normas para solicitação de parcelamento do IPVA
Através
desta alteração do Decreto 1.008-R, de 5-3-2002 (Informativo 10/2002),
foi estabelecido que o pedido de parcelamento do imposto vencido e não
pago no prazo regulamentar poderá ser apresentado em qualquer
Agência da Receita Estadual, de acordo com o modelo disponível no
site da Sefaz. Foram alteradas também as normas para pedido de restituição
total ou parcial do imposto.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março de 2002,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
I o art. 29-A:
Art. 29-A ................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008-R/2002
Art. 29-A O imposto vencido e não pago no prazo regulamentar poderá ser recolhido em até dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, nunca inferiores ao valor equivalente a cinquenta VRTEs, hipótese em que as multas previstas nos arts. 43 e 44 serão acrescidas de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido.
Esclarecimento COAD: Os artigos 43 e 44 do Decreto 1.008-R/2002 estabelecem os valores das multas aplicáveis nos casos da falta de recolhimento do imposto na forma e no prazo estabelecidos.
§ 1º
O pedido de parcelamento poderá ser apresentado em qualquer Agência
da Receita Estadual, de acordo com o modelo disponível na internet, no
endereço www.sefaz.es.gov.br, competindo ao Chefe da Agência
o seu deferimento ou indeferimento.
.................................................................................................................................
(NR)
II o art. 33:
Art. 33 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.008-R/2002
Art. 33 O contribuinte ou responsável, mediante requerimento, tem direito à restituição total ou parcial do imposto nos seguintes casos:
I cobrança ou pagamento espontâneo de importância indevida ou maior que a devida;
II erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração, preenchimento ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
§ 1º
O requerimento a que se refere o caput deverá ser apresentado
em qualquer Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria
de Estado da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo VI, instruído
com:
I comprovante original do documento de arrecadação;
II comprovação de ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas nos incisos I a III, do caput;
III cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;
IV informações relativas aos seguintes dados bancários
do requerente:
a) número do banco;
b) número da agência;
c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição
no CNPJ ou CPF do seu titular; e
d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica
Federal, a identificação ou código da operação; e
V caso o signatário seja procurador, o pedido deverá ser instruído
com instrumento procuratório com poderes de representação específicos
para o requerimento de restituição de indébito perante a Secretaria
de Estado da Fazenda do Estado do Espírito Santo.
.................................................................................................................................
§ 3º O requerimento será encaminhado à Subgerência
Fazendária da circunscrição onde o veículo estiver licenciado,
devendo o Supervisor Regional emitir parecer conclusivo para decisão do
Secretário de Estado da Fazenda, após efetuadas as diligências
que se fizerem necessárias e comprovado o efetivo recolhimento do imposto.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º O RIPVA/ES fica acrescido do Anexo VI,
na forma do Anexo Único, que com este Decreto se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 5º do
art. 33 do RIPVA/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.008-R, de 5 de março
de 2002. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício
Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 2.694-R, DE 3 DE MARÇO DE 2011
ANEXO VI
(a que se refere o art. 33, § 1º do RIPVA/ES)
MODELO DE REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE IPVA
EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
_______________________________________ Endereço ________________________________________________
Dados bancários do requerente:
Documentos a serem anexados, conforme o caso:
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