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Espírito Santo

Alteradas disposições relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal

Decreto -R 2695/2011

12/03/2011 15:21:27

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DECRETO 2.695-R, DE 3-3-2011
(DO-ES DE 4-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteradas disposições relativas ao Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, permite a instalação de programa destinado exclusivamente à emissão de NF-e em computador onde esteja instalado Programa Aplicativo Fiscal. Foi estabelecido que as empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões do PAF-ECF cadastrados, credenciados ou registrados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 655:
“Art. 655 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 655 do Decreto 1.090-R/ 2002 estabelece que, nos casos de ECF-IF e de ECF- PDV, não poderá permanecer instalado no computador ao qual esteja interligado ou integrado outro programa aplicativo específico para registro de operações de circulação de mercadorias e de prestações de serviços que não seja o Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) identificado na declaração conjunta do usuário do equipamento e da empresa desenvolvedora do programa, autorizado para uso no estabelecimento.

§ 7º – O disposto neste artigo não se aplica a programa destinado exclusivamente à emissão da NF-e, desde que essa não esteja sendo cumprida pelo PAF-ECF.” (NR)
II – o art. 657:
“Art. 657 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 657 do Decreto 1.090-R/ 2002 estabelece que o PAF-ECF é o programa desenvolvido para possibilitar o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo, que somente será instalado no computador interligado fisicamente ao ECF, devendo os mesmos estar localizados no estabelecimento usuário.

§ 8º – As empresas desenvolvedoras deverão atualizar as versões de PAF-ECF e SG cadastrados, credenciados ou registrados, aplicando a última versão da Especificação de Requisitos do PAF-ECF constante do Ato Cotepe 06/08.” (NR)
III – o art. 659:
“Art. 659 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 659 – A empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro de PAF-ECF à Sefaz, apresentando os seguintes documentos:
.........................................................................................................................   
III – Termo de Compromisso e Fiança para Desenvolvedora de PAF-ECF, preenchido e firmado pelos sócios majoritários com cargos na sociedade empresária ou, tratando-se de empresário, pelo titular do estabelecimento, observado o reconhecimento das respectivas firmas em cartório e registro do referido termo no Cartório de Títulos e Documentos, conforme modelo definido em ato do Secretário de Estado da Fazenda admitida a opção por um dos documentos referidos no inciso III-A;
III-A – Carta de Fiança Bancária ou Apólice de Seguro-Garantia, no valor de quinhentos mil reais, na condição de afiançado ou tomador, respectivamente, conforme modelos definidos em ato do Secretário de Estado da Fazenda, observada a opção prevista no inciso III; ”

§ 10 – O disposto nos incisos III e III-A do caput não se aplicam na hipótese em que a empresa desenvolvedora do PAF-ECF for fabricante do ECF, do qual o programa desenvolvido seja parte integrante e indispensável para o seu funcionamento.” (NR)
IV – o art. 662:
“Art. 662 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 2º – .......................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 662 – Os estabelecimentos que exercerem a atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens a varejo e os prestadores de serviços estão obrigados a manter e a utilizar o ECF de conformidade com o disposto nesta seção.
.........................................................................................................................
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento:”

II – que comercialize exclusivamente veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial;
.................................................................................................................................(NR)”
V – o art. 695:
“Art. 695 – .................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 695 – A homologação ou revisão de homologação de ECF caberão exclusivamente aos equipamentos previamente submetidos aos procedimentos de análise previstos no Protocolo ICMS 41/2006, e será solicitada pelo respectivo fabricante ou importador que se encontre em situação regular perante o Fisco, devendo o mesmo formalizar requerimento ao Gerente Fiscal, instruído com:”

§ 5º – Para fins de registro ou autorização, no caso de ECF do tipo PDV, deverá ser apresentada cópia reprográfica da publicação do despacho de registro do Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF, previsto no art. 659, VII.” (NR)

Esclarecimento COAD: O inciso VII do artigo 659 do Decreto 1.090-R/2002 estabelece que a empresa desenvolvedora deverá requerer o seu credenciamento e o registro do programa aplicativo junto à Sefaz, apresentando o Laudo de Análise Funcional de PAF-ECF.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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