Espírito Santo
DECRETO
2.696-R, DE 3-3-2011
(DO-ES DE 4-3-2011)
ITCD IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Restituição
Governo estabelece normas para restituição do ITCD
Os contribuintes
que, nos termos da legislação pertinente, tiverem direito à restituição
do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos pagos, deverão fazer a solicitação através
do formulário criado por este Decreto e apresentá-lo em qualquer Agência
da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de Fazenda
junto com a documentação necessária. Foi alterado o Decreto 2.803-N,
de 21-4-89 (Informativo 17/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O art. 30 do Regulamento do Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos RITCD , aprovado pelo Decreto nº 2.803-N, de
21 de abril de 1989, fica acrescido do parágrafo único, passando a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 30 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 2.803/89
Art. 30 O imposto regularmente pago só será restituído quando:
Parágrafo
único O requerimento para restituição do imposto, nas
hipóteses de que trata este artigo, deverá ser apresentado em qualquer
Agência da Receita Estadual ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado
da Fazenda, de acordo com o modelo constante do Anexo II, e será instruído
com:
I comprovante de desfazimento do negócio jurídico distrato;
II cópia da decisão judicial, passada em julgado, referente
à nulidade do ato ou contrato;
III cópia da guia de transmissão;
IV documento comprobatório do reconhecimento da não incidência
ou isenção;
V documento comprobatório da ocorrência de erro de fato, como
definido em lei;
VI o documento comprobatório do pagamento;
VII no caso de pagamento em duplicidade, cópia do documento de arrecadação
referente ao primeiro pagamento e comprovante de quitação do documento
de arrecadação referente ao segundo pagamento; e
VIII informações relativas aos seguintes dados bancários
do requerente:
a) número do banco;
b) número da agência;
c) número da conta e, conforme o caso, número de inscrição
no CNPJ ou CPF do seu titular; e
d) na hipótese de conta bancária vinculada à Caixa Econômica
Federal, a identificação ou código da operação.
(NR)
Art. 2º O RITCD/ES fica acrescido do Anexo II,
na forma do Anexo Único, que com este Decreto se publica.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação. (José Renato Casagrande Governador do
Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO
DO DECRETO Nº 2.696-R, DE 3 DE MARÇO DE 2011
ANEXO II
(a que se refere o art. 30, parágrafo único do RITCD/ES)
MODELO DE REQUERIMENTO PARA RESTITUIÇÃO DE ITCD
EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Tel______________
E-mail_________________ CNPJ(MF)/CPF____________ InscriçãoEstadual________________ Fundamentação do pedido/informações complementares (para uso do requerente):
Dados bancários do requerente:
Documentos a serem anexados, conforme o caso:
NESTES TERMOS, PEDE DEFERIMENTO.
______________________________/ES, em ______ de _____________________
de 201__
________________________________________________
|
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade