Espírito Santo
DECRETO 2.697-R, DE 3-3-2011
(DO-ES DE 4-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Doações de mercadorias às vítimas das chuvas no RJ
são isentas do imposto
Através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi ratificado
o Convênio ICMS que autorizou a isenção do ICMS devido nas doações
de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas
nos municípios do RJ que menciona.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º Fica ratificado o Convênio ICMS 02/2011,celebrado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, na cidade de Brasília DF, no dia 27 de janeiro de 2011,
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º O art. 5º do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
CLV doações, até 31 de março de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênio ICMS 02/11). (NR)
Remissão COAD: Lei Complementar 87/96
Art. 21 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
II for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto;
III vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de fevereiro de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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