Espírito Santo
DECRETO
2.698-R, DE 3-3-2011
(DO-ES DE 4-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alterações relativas à obrigatoriedade de uso
da Nota Fiscal Eletrônica
O Decreto
1.090-R, de 25-10-2002, foi modificado no que tange à obrigatoriedade de
uso da NF-e pelos fabricantes de aguardente e vinho. Foi alterado o prazo para
utilização de PAF-ECF registrado e cadastrado junto à Sefaz pelas
empresas que desenvolvam atividade de comércio varejista de jornais e revistas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
– RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro
de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º – ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 543-Q do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os casos em que a obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica.
IV
– ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos
das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta,
no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado
o seguinte:
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício,
a apuração do valor de que trata o caput será proporcional
aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e
b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada
a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente
a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao início de suas
atividades.
..................................................................................................................................”
(NR)
II – o artigo 659-B:
“Art. 659-B – ..............................................................................................................
.................................................................................................................................
III – ...........................................................................................................................
.................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 659-B do Decreto 1.090-R/2002 veda o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF que não seja credenciado e registrado junto à Sefaz.
d)
a partir de 1º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça
atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº 4.761-0/02.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica
aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados
por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda
de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na
forma da Lei federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio
ICMS 167/2010).” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, II,
que produzirá efeitos a partir de:
I – 1º de dezembro de 2010, na parte que dispõe sobre o artigo
659-B, III, d, do RICMS/ES; e
II – 1º de fevereiro de 2011, na parte que dispõe sobre o artigo
659-B, parágrafo único, do RICMS/ES. (José Renato Casagrande
– Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário
de Estado da Fazenda)
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