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Espírito Santo

RICMS sofre alterações relativas à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto -R 2698/2011

12/03/2011 15:21:29

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DECRETO 2.698-R, DE 3-3-2011
(DO-ES DE 4-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alterações relativas à obrigatoriedade de uso da Nota Fiscal Eletrônica
O Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi modificado no que tange à obrigatoriedade de uso da NF-e pelos fabricantes de aguardente e vinho. Foi alterado o prazo para utilização de PAF-ECF registrado e cadastrado junto à Sefaz pelas empresas que desenvolvam atividade de comércio varejista de jornais e revistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o artigo 543-Q:
“Art. 543-Q – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 3º – ........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O § 3º do artigo 543-Q do Decreto 1.090-R/2002 relaciona os casos em que a obrigatoriedade de uso da NF-e não se aplica.

IV – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais, observado o seguinte:
a) quando o contribuinte tiver iniciado suas atividades no curso do exercício, a apuração do valor de que trata o caput será proporcional aos meses ou fração de efetivo funcionamento; e
b) para o contribuinte a que se refere este inciso, caso seja caracterizada a obrigatoriedade relativa à emissão da NF-e, esta ocorrerá somente a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao início de suas atividades.
..................................................................................................................................” (NR)
II – o artigo 659-B:
“Art. 659-B – ..............................................................................................................    
.................................................................................................................................    
III – ...........................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 659-B do Decreto 1.090-R/2002 veda o uso de programa aplicativo integrado ou interligado a ECF que não seja credenciado e registrado junto à Sefaz.

d) a partir de 1º de março de 2011, ao estabelecimento que exerça atividade de comércio varejista de jornais e revistas, CNAE-Fiscal nº 4.761-0/02.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal nº 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/2010).” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao artigo 1º, II, que produzirá efeitos a partir de:
I – 1º de dezembro de 2010, na parte que dispõe sobre o artigo 659-B, III, d, do RICMS/ES; e
II – 1º de fevereiro de 2011, na parte que dispõe sobre o artigo 659-B, parágrafo único, do RICMS/ES. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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