São Paulo
DECRETO 56.819, DE 10-3-2011
(DO-SP DE 11-3-2011)
INCÊNDIO
Normas de Segurança
Aprovado o Regulamento de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco
Este
ato tem como objetivo proteger a vida dos ocupantes das edificações
e áreas de risco, em caso de incêndio, dificultar a propagação
do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio, proporcionar
meios de controle e extinção do incêndio, dar condições
de acesso para as operações do Corpo de Bombeiros e proporcionar a
continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
Fica
revogado o Decreto 46.076, de 31-8-2001 (Informativo 38/2001).
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, DECRETA:
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art.
1º Este Regulamento dispõe sobre as medidas de segurança
contra incêndio nas edificações e áreas de risco, atendendo
ao previsto no artigo 144 § 5º da Constituição Federal,
no artigo 142 da Constituição Estadual, ao disposto na Lei estadual
nº 616, de 17 de dezembro de 1974, na Lei estadual nº 684, de 30
de setembro de 1975, e no Decreto estadual nº 55.660, de 30 de março
de 2010.
Art. 2º Os objetivos deste Regulamento são:
I proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas
de risco, em caso de incêndio;
II dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos
ao meio ambiente e ao patrimônio;
III proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV dar condições de acesso para as operações do
Corpo de Bombeiros;
V proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações
e áreas de risco.
CAPÍTULO
II
Das Definições
Art.
3º Para efeito deste Regulamento são adotadas as
definições abaixo descritas:
I Altura da Edificação:
a) para fins de exigências das medidas de segurança contra incêndio,
é a medida em metros do piso mais baixo ocupado ao piso do último
pavimento;
b) para fins de saída de emergência, é a medida em metros entre
o ponto que caracteriza a saída do nível de descarga ao piso do
último pavimento, podendo ser ascendente ou descendente;
II Ampliação: é o aumento da área construída
da edificação;
III Análise: é o ato de verificação das exigências
das medidas de segurança contra incêndio das edificações
e áreas de risco, no processo de segurança contra incêndio;
IV Andar: é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos,
ou entre o pavimento e o nível superior a sua cobertura;
V Área da Edificação: é o somatório da área
a construir e da área construída de uma edificação;
VI Áreas de Risco: é o ambiente externo à edificação
que contém armazenamento de produtos inflamáveis ou combustíveis,
instalações elétricas ou de gás, e similares;
VII Ático: é a parte do volume superior de uma edificação,
destinada a abrigar máquinas, piso técnico de elevadores, caixas
de água e circulação vertical;
VIII Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB): é o documento
emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São
Paulo (CBPMESP) certificando que, durante a vistoria, a edificação
possuía as condições de segurança contra incêndio,
previstas pela legislação e constantes no processo, estabelecendo
um período de revalidação;
IX Autorização para Adequação: é o documento
emitido pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Polícia
Militar (CBPMESP) certificando que, após o cumprimento de medidas compensatórias,
a edificação possui as condições satisfatórias de
segurança contra incêndio, para todos os fins, estabelecendo um
período para execução das medidas exigidas;
X Carga de Incêndio: é a soma das energias caloríficas
possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os
materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento
das paredes, divisórias, pisos e tetos;
XI Comissão Especial de Avaliação (CEA): é um grupo
de pessoas qualificadas no campo da segurança contra incêndio, com
o objetivo de propor alterações ao presente Regulamento;
XII Comissão Técnica: é o grupo de estudo, composto
por Oficiais do CBPMESP, devidamente nomeados, com o objetivo de analisar
e emitir pareceres relativos aos casos que necessitarem de soluções
técnicas complexas ou apresentarem dúvidas quantos às exigências
previstas neste Regulamento;
XIII Compartimentação: são medidas de proteção
passiva, constituídas de elementos de construção resistentes
ao fogo, destinados a evitar ou minimizar a propagação do fogo,
calor e gases, interna ou externamente ao edifício, no mesmo pavimento
ou para pavimentos elevados consecutivos;
XIV Edificação (edifício): é a área construída
destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento
ou material;
XV Edificação Existente: é a edificação ou
área de risco construída ou regularizada anteriormente à publicação
deste Regulamento, com documentação comprobatória, desde que
mantidas a área e a ocupação da época e não haja
disposição em contrário do Serviço de Segurança contra
Incêndio, respeitando-se também aos objetivos do presente Regulamento;
XVI Edificação Térrea: é a construção
de um pavimento, podendo possuir mezaninos cuja somatória de áreas
deve ser menor ou igual à terça parte da área do piso de pavimento;
XVII Emergência: é a situação crítica e fortuita
que representa perigo à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio,
decorrente de atividade humana ou fenômeno da natureza que obriga a uma
rápida intervenção operacional;
XVIII Instrução Técnica do Corpo de Bombeiros (ITCB
ou IT): é o documento técnico elaborado pelo CBPMESP que regulamenta
as medidas de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco;
XIX Mezanino: é o pavimento que subdivide parcialmente um andar
em dois andares. Será considerado como andar ou pavimento, o mezanino
que possuir área maior que um terço (1/3) da área do andar
subdividido;
XX Mudança de Ocupação: consiste na alteração
de atividade ou uso que resulte na mudança de classificação
(Grupo ou Divisão) da edificação ou área de risco, constante
da tabela de classificação das ocupações prevista neste
Regulamento;
XXI Ocupação: é a atividade ou uso da uma edificação;
XXII Ocupação Mista: é a edificação que abriga
mais de um tipo de ocupação;
XXIII Ocupação Predominante: é a atividade ou uso principal
exercido na edificação;
XXIV Medidas de Segurança contra Incêndio: é o conjunto
de dispositivos ou sistemas a ser instalados nas edificações e áreas
de risco, necessário para evitar o surgimento de um incêndio, limitar
sua propagação, possibilitar sua extinção e ainda propiciar
a proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio;
XXV Nível de Descarga: é o nível no qual uma porta externa
conduz a um local seguro no exterior;
XXVI Pavimento: é o plano de piso;
XXVII Pesquisa de Incêndio: consiste na apuração das
causas, desenvolvimento e consequências dos incêndios atendidos
pelo CBPMESP, mediante exame técnico das edificações, materiais
e equipamentos, no local ou em laboratório especializado;
XXVIII Prevenção de Incêndio: é o conjunto de medidas
que visam: evitar o incêndio; permitir o abandono seguro dos ocupantes
da edificação e áreas de risco; dificultar a propagação
do incêndio; proporcionar meios de controle e extinção do incêndio
e permitir o acesso para as operações do Corpo de Bombeiros;
XXIX Processo de Segurança contra Incêndio: é a documentação
que contém os elementos formais exigidos pelo CBPMESP na apresentação
das medidas de segurança contra incêndio de uma edificação
e áreas de risco que devem ser projetadas para avaliação do
Serviço de Segurança contra Incêndio;
XXX Reforma: são as alterações nas edificações
e áreas de risco sem aumento de área construída;
XXXI Responsável Técnico: é o profissional habilitado
para elaboração e/ou execução de atividades relacionadas
à segurança contra incêndio;
XXXII Risco Específico: situação que proporciona uma
probabilidade aumentada de perigo à edificação, tais como:
caldeira, casa de máquinas, incineradores, centrais de gás combustível,
transformadores, fontes de ignição e outros;
XXXIII Piso: é a superfície superior do elemento construtivo
horizontal sobre a qual haja previsão de estocagem de materiais ou onde
os usuários da edificação tenham acesso irrestrito;
XXXIV Segurança contra Incêndio: é o conjunto de ações
e recursos internos e externos à edificação e áreas de
risco que permite controlar a situação de incêndio;
XXXV Serviço de Segurança contra Incêndio (SvSCI): ver
Capítulo IV;
XXXVI Subsolo: é o pavimento situado abaixo do perfil do terreno.
Não será considerado subsolo o pavimento que possuir ventilação
natural para o exterior, com área total superior a 0,006 m² para
cada metro cúbico de ar do compartimento, e tiver sua laje de cobertura
acima de 1,20 m do perfil do terreno;
XXXVII Vistoria: é o ato de verificar o cumprimento das exigências
das medidas de segurança contra incêndio nas edificações
e áreas de risco, em inspeção no local.
CAPÍTULO III
Da Aplicação
Art.
4º Ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado
de São Paulo CBPMESP, por meio do Serviço de Segurança
contra Incêndio, cabe regulamentar, analisar e vistoriar as medidas de
segurança contra incêndio nas edificações e áreas
de risco, bem como realizar pesquisa de incêndio.
Art. 5º As exigências de segurança
previstas neste Regulamento se aplicam às edificações e áreas
de risco no Estado de São Paulo, devendo ser observadas, em especial,
por ocasião da:
I construção de uma edificação ou área de
risco;
II reforma de uma edificação;
III mudança de ocupação ou uso;
IV ampliação de área construída;
V aumento na altura da edificação;
VI regularização das edificações ou áreas
de risco.
§ 1º Estão excluídas das exigências deste
Regulamento:
1. edificações de uso residencial exclusivamente unifamiliares;
2. residências exclusivamente unifamiliares localizadas no pavimento
superior de ocupação mista com até dois pavimentos, e que possuam
acessos independentes.
§ 2º Nas ocupações mistas, para determinação
das medidas de segurança contra incêndio a serem implantadas, adota-se
o conjunto das exigências de maior rigor para o edifício como um
todo, avaliando-se os respectivos usos, as áreas e as alturas, observando
ainda:
1. no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio,
deve ser considerada cada ocupação a ser protegida;
2. nas edificações térreas, quando houver parede de compartimentação
entre as ocupações mistas, as exigências de chuveiros automáticos,
de controle de fumaça e de compartimentação horizontal (de
áreas) podem ser determinadas em função de cada ocupação;
3. nas edificações térreas com ocupações mistas que
envolvam as ocupações de indústria, depósito ou escritório,
as exigências de chuveiros automáticos, de controle de fumaça
e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas
em função de cada ocupação, desde que haja, entre elas,
barreira de fumaça conforme ITCB 15 Controle de Fumaça;
4. nas edificações com mais de um pavimento, quando houver compartimentação
entre as ocupações mistas, as exigências de controle de fumaça
e de compartimentação horizontal (de áreas) podem ser determinadas
em função de cada ocupação. As áreas destinadas exclusivamente
para uso residencial estão isentas do sistema de chuveiros automáticos.
CAPÍTULO
IV
Do Serviço de Segurança contra Incêndio
Art.
6º O Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI) compreende o conjunto de Unidades do CBPMESP, que têm por finalidade
desenvolver as atividades relacionadas à prevenção e proteção
contra incêndio nas edificações e áreas de risco, observando-se
o cumprimento das exigências estabelecidas neste Regulamento.
Art. 7º É função do Serviço
de Segurança contra Incêndio:
I realizar pesquisa de incêndio;
II regulamentar as medidas de segurança contra incêndio;
III credenciar seus oficiais e praças;
IV analisar o processo de segurança contra incêndio;
V realizar vistoria nas edificações e áreas de risco;
VI expedir o AVCB;
VII cassar o AVCB;
VIII emitir consultas técnicas;
IX emitir pareceres técnicos.
CAPÍTULO V
Dos Procedimentos Administrativos
Art.
8º Ao Serviço de Segurança contra Incêndio
(SvSCI) cabe credenciar seus integrantes por meio de cursos ou estágios
de capacitação e de treinamento, a fim de realizar as análises
e as vistorias das edificações e das áreas de risco.
Art. 9º O processo de segurança contra incêndio,
devidamente instruído, inicia-se com o protocolo junto ao SvSCI.
§ 1º O indeferimento do processo deverá ser motivado,
com base na inobservância, pelo interessado, das disposições
contidas neste Regulamento e nas respectivas ITCB.
§ 2º O processo será aprovado quando constatado, pelo
SvSCI, o atendimento das exigências contidas neste Regulamento e nas
respectivas ITCB.
§ 3º As medidas de segurança contra incêndio devem
ser projetadas e executadas por profissionais habilitados.
§ 4º O requerente será sempre notificado quanto ao resultado
da análise ou da vistoria do processo.
Art. 10 O AVCB será expedido pelo Corpo de Bombeiros,
desde que as edificações e as áreas de risco estejam com suas
medidas de segurança contra incêndio executadas de acordo com a
regulamentação do CBPMESP.
§ 1º A vistoria nas edificações e áreas de
risco pode ser realizada:
1. de ofício;
2. mediante solicitação do proprietário, do responsável
pelo uso, do responsável técnico ou da autoridade competente.
§ 2º na vistoria, compete ao CBPMESP a verificação
da execução das medidas de segurança contra incêndio previstas
nas edificações e nas áreas de risco, não se responsabilizando
pela instalação, manutenção ou utilização indevida.
§ 3º Após a emissão do AVCB, constatada irregularidade
nas medidas de segurança contra incêndio previstas neste Regulamento,
o CBPMESP iniciará procedimento administrativo regular para sua cassação.
§ 4º O AVCB terá prazo de validade pré-determinado
de acordo com a regulamentação do CBPMESP.
Art. 11 Cabe ao CBPMESP a expedição da Autorização
para Adequação para edificações e áreas de riscos
que necessitem de ajustamento das medidas de segurança contra incêndio
da legislação vigente e que cumprirem as exigências compensatórias
previstas em Portaria expedida pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 12 O proprietário, o responsável pelo
uso ou o responsável técnico poderão solicitar informações,
sobre o andamento do processo ou do pedido de vistoria, ao Serviço de
Segurança contra Incêndio do CBPMESP, bem como interpor recursos
das decisões proferidas nos processos do Corpo de Bombeiros.
Art. 13 A apresentação de norma técnica,
ou literatura estrangeira pelo interessado, deverá estar acompanhada
de tradução juramentada para a língua portuguesa, a fim de
ser verificada sua compatibilidade com os objetivos deste Regulamento.
Art. 14 Serão objetos de análise por Comissão
Técnica os casos que necessitem de soluções técnicas diversas
daquelas previstas neste Regulamento, bem como as edificações e
as áreas de risco cuja ocupação (uso) não se encontre
entre aquelas relacionadas na tabela 1 (classificação das edificações
e áreas de risco quanto à ocupação) deste Regulamento.
Art. 15 As edificações com área construída
inferior a 100 m² ficam dispensadas de vistoria por parte do Corpo de
Bombeiros, nos termos da IT 42 Projeto Técnico Simplificado.
Art. 16 Os processos administrativos do SvSCI serão
regulamentados, pelo CBPMESP, por meio de Instrução Técnica
(ITCB) e de Portarias.
CAPÍTULO VI
Das Responsabilidades
Art.
17 Nas edificações e áreas de risco a serem
construídas cabe aos respectivos autores e/ou responsáveis técnicos,
o detalhamento técnico dos projetos e instalações das medidas
de segurança contra incêndio, objeto deste Regulamento, e ao responsável
pela obra, o fiel cumprimento do que foi projetado e das normas técnicas
pertinentes.
Art. 18 Nas edificações e áreas de
risco já construídas, é de inteira responsabilidade do proprietário
ou do responsável pelo uso, a qualquer título:
I utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi
projetada;
II tomar as providências cabíveis para a adequação
da edificação e das áreas de risco às exigências
deste Regulamento, quando necessário.
Art. 19 O proprietário do imóvel ou o responsável
pelo uso obrigam-se a manter as medidas de segurança contra incêndio
em condições de utilização, providenciando sua adequada
manutenção, sob pena de cassação do AVCB, independentemente
das responsabilidades civis e penais cabíveis.
CAPÍTULO VII
Da Altura e Área das Edificações
Art.
20 Para fins de aplicação deste Regulamento, na
mensuração da altura da edificação, não serão
considerados:
I os subsolos destinados exclusivamente a estacionamento de veículos,
vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas
sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana;
II pavimentos superiores destinados, exclusivamente, a áticos,
casas de máquinas, barriletes, reservatórios de água e assemelhados;
III mezaninos cuja área não ultrapasse a 1/3 (um terço)
da área do pavimento onde se situa;
IV o pavimento superior da unidade duplex do último piso de edificação
de uso residencial.
Art. 21 Para implementação das medidas de
segurança contra incêndio, a altura a ser considerada é a definida
na alínea a do inciso I do artigo 3º, combinada com
o artigo 20 deste Regulamento.
Parágrafo único Para o dimensionamento das saídas de
emergência, as alturas serão consideradas de forma independente,
conforme alínea b do inciso I do artigo 3º, combinada
com o artigo 20 deste Regulamento.
Art. 22 Para fins de aplicação deste Regulamento,
no cálculo da área a ser protegida com as medidas de segurança
contra incêndio, não serão computados:
I telheiros, com laterais abertas, destinados à proteção
de utensílios, caixas dágua, tanques e outras instalações
desde que não tenham área superior a 10 metros quadrados;
II platibandas e beirais de telhado até 3 metros de projeção;
III passagens cobertas, com largura máxima de 3 metros, com laterais
abertas, destinadas apenas à circulação de pessoas ou mercadorias;
IV as coberturas de bombas de combustível e de praças de
pedágio, desde que não sejam utilizadas para outros fins e sejam
abertas lateralmente;
V reservatórios de água;
VI piscinas, banheiros, vestiários e assemelhados, no tocante
a sistemas hidráulicos, alarme de incêndio e compartimentação;
VII escadas enclausuradas, incluindo as antecâmaras;
VIII dutos de ventilação das saídas de emergência.
CAPÍTULO VIII
Da Classificação das Edificações e Áreas de Risco
Art.
23 Para efeito deste Regulamento, as edificações
e áreas de risco são classificadas conforme segue:
I quanto à ocupação: de acordo com a tabela 1 em anexo.
II quanto à altura: de acordo com a tabela 2 em anexo.
III quanto à carga de incêndio: de acordo com a tabela 3
em anexo.
CAPÍTULO IX
Das Medidas de Segurança contra Incêndio
Art.
24 Constituem medidas de segurança contra incêndio
das edificações e áreas de risco:
I acesso de viatura na edificação e áreas de risco;
II separação entre edificações;
III resistência ao fogo dos elementos de construção;
IV compartimentação;
V controle de materiais de acabamento;
VI saídas de emergência;
VII elevador de emergência;
VIII controle de fumaça;
IX gerenciamento de risco de incêndio;
X brigada de incêndio;
XI brigada profissional;
XII iluminação de emergência;
XIII detecção automática de incêndio;
XIV alarme de incêndio;
XV sinalização de emergência;
XVI extintores;
XVII hidrante e mangotinhos;
XVIII chuveiros automáticos;
XIX resfriamento;
XX espuma;
XXI sistema fixo de gases limpos e dióxido de carbono (CO2);
XXII sistema de proteção contra descargas atmosféricas
(SPDA);
XXIII controle de fontes de ignição (sistema elétrico;
soldas; chamas; aquecedores etc.).
§ 1º Para a execução e implantação das
medidas de segurança contra incêndio, devem ser atendidas as Instruções
Técnicas elaboradas pelo CBPMESP.
§ 2º As medidas de segurança contra incêndio das
edificações e áreas de risco devem ser projetadas e executadas
visando atender aos objetivos deste Regulamento.
CAPÍTULO X
Do Cumprimento das Medidas de Segurança contra incêndio
Art.
25 Na implementação das medidas de segurança
contra incêndio, as edificações e áreas de risco devem
atender às exigências contidas neste capítulo e nas tabelas
de exigências anexas a este decreto.
Parágrafo único Consideram-se obrigatórias as medidas
de segurança assinaladas com X nas tabelas de exigências,
devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das
referidas tabelas.
Art. 26 Cada medida de segurança contra incêndio,
constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M), 7, deve obedecer aos parâmetros
estabelecidos na ITCB respectiva.
Art. 27 Os riscos específicos não abrangidos
pelas exigências contidas nas tabelas deste Regulamento devem atender
às respectivas Instruções Técnicas do CBPMESP.
Art. 28 Os pavimentos ocupados das edificações
devem possuir aberturas para o exterior (por exemplo: portas, janelas, painéis
de vidro etc.) ou ventilação mecânica, conforme regras estabelecidas
na IT 15 Controle de Fumaça.
Art. 29 Os subsolos das edificações que
possuírem ocupações distintas de estacionamento de veículos
devem atender também ao contido na tabela 7.
Art. 30 As edificações e áreas de risco
devem ter suas instalações elétricas e sistema de proteção
contra descargas atmosféricas (SPDA) executados, de acordo com as prescrições
das normas brasileiras oficiais e normas das concessionárias dos serviços
locais.
Art. 31 As edificações e áreas de risco
consideradas existentes na data da publicação deste Regulamento
devem ser adaptadas conforme exigências específicas da tabela 4
deste Regulamento.
Art. 32 As áreas descobertas destinadas ao armazenamento
de materiais sólidos combustíveis, independente do uso da edificação,
são consideradas áreas de risco, devendo ser fracionadas em lotes
e possuir afastamentos dos limites da propriedade, bem como corredores internos
que proporcionem o fracionamento do risco, de forma a dificultar a propagação
do fogo e facilitar as operações de combate a incêndio, conforme
exigências da tabela 6J.
CAPÍTULO XI
Do tratamento às microempresas, às empresas de pequeno porte e aos
microempreendedores individuais
Art.
33 As microempresas, as empresas de pequeno porte e os microempreendedores
individuais, nos termos das legislações pertinentes, terão
tratamento simplificado para regularização das edificações,
visando à celeridade no licenciamento.
Parágrafo único Os procedimentos para regularização
dessas empresas, junto ao CBPMESP, estão prescritos na IT 42 Projeto
Técnico Simplificado.
Art. 34 As microempresas, as empresas de pequeno porte
e os microempreendedores individuais poderão ser licenciados mediante
certificados eletrônicos, por meio de sítio do Governo na rede de
alcance mundial.
§ 1º Para a obtenção do certificado eletrônico,
o interessado deverá apresentar, eletronicamente, informações
e declarações que certifiquem o cumprimento das exigências
de segurança contra incêndio no empreendimento objeto do licenciamento.
§ 2º Os certificados eletrônicos de licenciamento têm
imediata eficácia para fins de abertura do empreendimento constante deste
Capítulo.
Art. 35 O Corpo de Bombeiros pode, a qualquer tempo,
proceder a verificação das informações e das declarações
prestadas, inclusive por meio de vistorias e de solicitação de documentos.
§ 1º A primeira vistoria nos empreendimentos com licenciamento
eletrônico deve ter natureza orientadora, exceto quando houver situação
de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou
ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de
embaraço à fiscalização.
§ 2º Nas demais vistorias, será verificado o cumprimento
das medidas de segurança contra incêndio, nos termos deste Regulamento.
§ 3º Constatada a não observância do cumprimento
deste Regulamento, o CBPMESP iniciará procedimento administrativo para
cassação do certificado eletrônico de licenciamento.
Art. 36 Os microempreendedores individuais terão
isenção de emolumentos para regularização junto ao Corpo
de Bombeiros.
CAPÍTULO
XII
Das Disposições Finais
Art.
37 A Comissão Especial de Avaliação (CEA), prevista
no inciso XI, do artigo 3º do presente Regulamento, é presidida pelo
Comandante do CBPMESP, que poderá delegar esta função a outro
Oficial Superior do CBPMESP.
§ 1º A CEA será composta por Oficiais com experiência
nas atividades de segurança contra incêndio do CBPMESP, podendo, a
critério do presidente, ser convidados representantes de entidades públicas
ou privadas, com notório conhecimento em segurança contra incêndio.
§ 2º Caberá ao presidente a nomeação dos integrantes
que compõem a CEA.
Art. 38 Competirá à Comissão a que alude
o artigo anterior:
I avaliar a execução das normas previstas neste Regulamento
e os eventuais problemas ocorridos em sua aplicação;
II apresentar propostas de alteração do Regulamento e das Instruções
Técnicas (ITCB).
Art. 39 Este decreto entra em vigor 60 (sessenta) dias
após sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário e, em especial, o Decreto nº 46.076, de 31 de agosto
de 2001. (Geraldo Alckmin; Antonio Ferreira Pinto Secretário da
Segurança Pública; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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