Espírito Santo
DECRETO
7.451, DE 11-3-2011
(DO-U DE 14-3-2011)
RETAERO REGIME ESPECIAL PARA A INDÚSTRIA
AERONÁUTICA PRASILEIRA
Regulamentação
Regulamentado o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira
Este
ato, cuja íntegra será divulgada neste Fascículo no Colecionador
de IR, regulamenta o RETAERO, instituído pelos artigos 29 a 33 da Lei 12.249,
de 11-6-2010 (Fascículo 24/2010).
O regime suspende, dentre outros, o IPI incidente na saída do estabelecimento
industrial ou equiparado e na importação, o PIS/Pasep Importação
e a Cofins/Importação.
São beneficiárias do regime:
a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas
ou preste serviços de tecnologia industrial básica, desenvolvimento
e inovação tecnológica, assistência técnica e transferência
de tecnologia, a serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 NCM; e
a pessoa jurídica que produza bens ou preste serviços a serem
utilizados como insumo na produção de bens.
A seguir, destacamos os artigos relativos aos assuntos abordados neste Colecionador:
Art. 1º O Regime Especial para a Indústria Aeronáutica
Brasileira RETAERO será aplicado na forma deste Decreto.
Art. 2º O RETAERO suspende:
.................................................................................................................................
II o Imposto sobre Produtos Industrializados IPI incidente na
saída do estabelecimento industrial ou equiparado quando a aquisição
no mercado interno, de bens referidos na alínea a do inciso I, for efetuada
por estabelecimento industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime;
III a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
e da COFINS-Importação incidentes sobre:
a) partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas,
insumos e matérias-primas, quando importados por pessoa jurídica habilitada
ao regime para serem empregados na manutenção, conservação,
modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização
das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
b) o pagamento de serviços de tecnologia industrial básica, nos termos
da alínea d do inciso II do art. 2º do Decreto no 5.798, de 2006,
desenvolvimento e inovação tecnológica, assistência técnica
e transferência de tecnologia, quando importados diretamente por pessoa
jurídica habilitada ao regime, observado o § 2º;
IV o IPI incidente na importação, de bens referidos na alínea
a do inciso III, quando a importação for efetuada por estabelecimento
industrial de pessoa jurídica habilitada ao regime.
§ 1º Para efeitos da alínea a do inciso III e do inciso
IV, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros,
no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio
de pessoa jurídica importadora.
§ 2º A fruição dos benefícios de que tratam
as alíneas b e c do inciso I e a alínea b do inciso III depende da
comprovação da efetiva prestação do serviço para produção,
reparo e manutenção de aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM.
§ 3º À pessoa jurídica habilitada ao regime não
se aplica o disposto no inciso VII do § 12 do art. 8º, no inciso IV
do art. 28 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e na alínea b
do inciso I do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro
de 2002.
Esclarecimento COAD: O inciso VII do § 12 do artigo 8º e o inciso IV do artigo 28 da Lei 10.865/2004 referem-se, respectivamente, à redução a zero das alíquotas:
a) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, nas hipóteses de importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
b) do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos.
A alínea b do inciso I do § 1º do artigo 29 da Lei 10.637/2002 dispõe sobre a suspensão do IPI nas saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da Tipi.
§
4º Excetua-se do disposto no § 3º a receita bruta decorrente
da venda, no mercado interno, das aeronaves classificadas na posição
88.02 da NCM, que continua sujeita a alíquotas zero da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS.
Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída
nas aquisições e importações dos bens e serviços mencionados
realizadas no período de cinco anos, contados da data de habilitação
da pessoa jurídica.
Parágrafo único Para efeito do disposto no caput, considera-se
adquirido no mercado interno ou importado o bem ou serviço de que trata
o art. 2º na data da emissão do documento fiscal das aquisições
no mercado interno ou na data do desembaraço aduaneiro nas importações.
Art. 4º São beneficiárias do RETAERO:
I a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais,
componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas,
ou preste os serviços referidos no art. 2º, a serem empregados na
manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM;
II a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços
referidos no art. 2º, utilizados como insumo na produção de bens
referidos no inciso I.
§ 1º No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada
ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas
jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora,
de que trata o § 1o, aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua
receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput;
II a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na
posição 88.02 da NCM; e
III de exportação para o exterior.
§ 3º Para os fins do § 2º, exclui-se do cálculo
da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a
venda.
.................................................................................................................................
Art. 10 No caso de suspensão de que trata o inciso II do art. 2º,
o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar
na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao
RETAERO à pessoa jurídica adquirente e a expressão Saída
com suspensão do IPI, com a especificação do dispositivo
legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
.................................................................................................................................
Art. 13 A suspensão de que trata o art. 2º converte-se em alíquota
zero:
I após o emprego ou utilização dos bens adquiridos ou
importados no âmbito do RETAERO, ou dos bens que resultaram de sua industrialização,
na manutenção, conservação, modernização, reparo,
revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas
na posição 88.02 da NCM;
II após a exportação dos bens com tributação
suspensa ou dos que resultaram de sua industrialização.
§ 1º Nas hipóteses de não ser efetuada a utilização
de que trata o caput ou de desatendimento do art. 5º, a pessoa jurídica
beneficiária do RETAERO fica obrigada a recolher as contribuições
e o imposto não pagos em decorrência da suspensão de que trata
o art. 2º, acrescidos de juros e multa, de mora ou de ofício, na forma
da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração
de Importação DI, na condição de:
I contribuinte, em relação à Contribuição para
o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação e ao IPI
incidente no desembaraço aduaneiro de importação; ou
II responsável, em relação à Contribuição
para o PIS/PASEP, à COFINS e ao IPI.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade
de que trata o § 1º não gera, para a pessoa jurídica beneficiária
do RETAERO, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º
da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei no 10.833, de 2003, e
do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004.
Esclarecimento COAD: O artigo 3º das Leis 10.637/ 2002 e 10.833/2003 e o artigo 15 da Lei 10.865/2004 relacionam as hipóteses que poderão descontar crédito, para fins de determinação das contribuições do PIS/ Pasep e da Cofins.
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