Goiás
DECRETO
7.243, DE 4-3-2011
(DO-GO Suplemento DE 4-3-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Governo concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrializador
de açúcar e álcool
Este
ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97, possibilitando ao estabelecimento industrializador
de açúcar e álcool a utilização do crédito presumido
do ICMS relativo ao ativo imobilizado, nos percentuais especificados, aplicáveis
sobre o valor do imposto destacado nas notas fiscais de entradas de bens para
uso e consumo e para ativo imobilizado, mediante celebração de regime
especial. A utilização do crédito presumido é opcional ao
sistema normal de creditamento. Fica ainda estabelecido, que para efeito de
cobrança do valor proporcional do IPVA, em caso de subtração
injusta, a Secretaria de Segurança Pública deve comunicar o fato à
Secretaria da Fazenda e ao DETRAN-GO.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de
Goiás, no § 1º do art. 58 e no art. 4º das Disposições
Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 2011000013001074, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir enumerados do
Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código
Tributário do Estado de Goiás RCTE, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 64 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 64 É concedido crédito presumido ao estabelecimento:
VI
industrializador de açúcar e álcool, relativo ao ativo
imobilizado, opcionalmente ao sistema normal de creditamento, nos percentuais
a seguir discriminados aplicáveis sobre o valor do ICMS destacado nas notas
fiscais relativas às entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado,
atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em termo de acordo de
regime especial celebrado para tal fim:
a) 80% (oitenta por cento), quando da implantação da unidade industrial;
b) 57% (cinquenta e sete por cento), quando a unidade industrial estiver em
operação.
.................................................................................................................................
§ 4º A escrituração e apropriação do crédito
presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve ser feita com
observância das regras estabelecidas na legislação tributária
para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS
decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado.(NR)
.................................................................................................................................
Art. 408 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 RCTE
Art. 408 O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses (Lei nº 11.651/91, art. 101):
I faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) ocorrência da não incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§
1º-A No caso da subtração injusta, a Secretaria de Segurança
Pública deve comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e ao Departamento
Estadual de Trânsito de Goiás DETRAN-GO.
................................................................................................................................. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior Simão
Cirineu Dias)
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