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Goiás

Governo concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrializador de açúcar e álcool

Decreto 7243/2011

19/03/2011 16:42:14

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DECRETO 7.243, DE 4-3-2011
(DO-GO – Suplemento DE 4-3-2011)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração

Governo concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrializador de açúcar e álcool
Este ato altera o Decreto 4.852, de 29-12-97, possibilitando ao estabelecimento industrializador de açúcar e álcool a utilização do crédito presumido do ICMS relativo ao ativo imobilizado, nos percentuais especificados, aplicáveis sobre o valor do imposto destacado nas notas fiscais de entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado, mediante celebração de regime especial. A utilização do crédito presumido é opcional ao sistema normal de creditamento. Fica ainda estabelecido, que para efeito de cobrança do valor proporcional do IPVA, em caso de subtração injusta, a Secretaria de Segurança Pública deve comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e ao DETRAN-GO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 1º do art. 58 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, ambos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta no Processo nº 2011000013001074, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 64 – ...................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 64 – É concedido crédito presumido ao estabelecimento:”

VI – industrializador de açúcar e álcool, relativo ao ativo imobilizado, opcionalmente ao sistema normal de creditamento, nos percentuais a seguir discriminados aplicáveis sobre o valor do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às entradas de bens para uso e consumo e para ativo imobilizado, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em termo de acordo de regime especial celebrado para tal fim:
a) 80% (oitenta por cento), quando da implantação da unidade industrial;
b) 57% (cinquenta e sete por cento), quando a unidade industrial estiver em operação.
.................................................................................................................................    
§ 4º – A escrituração e apropriação do crédito presumido de ICMS de que trata o inciso VI do caput deve ser feita com observância das regras estabelecidas na legislação tributária para a escrituração e apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada de bem destinado ao ativo imobilizado.(NR)
.................................................................................................................................    
Art. 408 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 4.852/97 – RCTE
“Art. 408 – O valor do IPVA compreende tantos doze avos do seu valor anual quantos forem os meses (Lei nº 11.651/91, art. 101):
I – faltantes para o término do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) primeira aquisição do veículo por consumidor final;
b) desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado, diretamente ou por meio de trading, do exterior por consumidor final;
c) incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador;
d) perda de isenção ou de não incidência;
e) restabelecimento do direito de propriedade ou de posse quando injustamente subtraída, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II – decorridos do ano civil, incluindo-se o mês da ocorrência do evento, nas seguintes situações:
a) ocorrência da não incidência ou da isenção;
b) caso de inutilização, perecimento ou subtração injusta, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.”

§ 1º-A – No caso da subtração injusta, a Secretaria de Segurança Pública deve comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN-GO.
.................................................................................................................................    ”(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior – Simão Cirineu Dias)

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