Bahia
DECRETO
12.675, DE 15-3-2011
(DO-BA DE 16-3-2011)
RECOLHIMENTO
Prazo Especial
Estado estabelece prazo especial de recolhimento do ICMS aos contribuintes
participantes da campanha Liquida Salvador 2011"
Os
varejistas inscritos no CAD-ICMS, localizados em Salvador, Lauro de Freitas,
Simões Filho e Camaçari, que aderirem à campanha de vendas a
ser realizada no período de 18 a 27-3-2011, poderão pagar o ICMS relativo
às operações de saídas de mercadorias efetuadas em março
de 2011, em até quatro parcelas iguais e consecutivas, vencendo a primeira
em 11-4-2011.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS),
localizados em Salvador, Lauro de Freitas, Simões Filho e Camaçari,
que aderirem à campanha de vendas denominada Liquida Salvador-2011,
a ser realizada no período de 18 a 27 de março de 2011, promovida
pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações
de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2011,
em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em
11-4-2011, 9-5-2011, 9-6-2011 e 11-7-11.
§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá
encaminhar para o correio eletrônico [email protected],
até o dia 19 de março de 2011, a relação dos contribuintes
vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02
(duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva
Razão Social.
§ 2º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste
artigo, por contribuinte que não conste da relação prevista no
§ 1º, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos
legais cabíveis.
§ 3º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente
de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, prevista no inciso II do artigo 352 do RICMS, que encerre
a fase de tributação, nas aquisições interestaduais de mercadorias
efetuadas durante o mês de fevereiro de 2011, hipótese em que será
feito em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento
em 25-3-2011, 25-4-2011, 25-5-2011 e 27-6-2011.
Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais
de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:
I optantes pelo Simples Nacional, exceto em relação às
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária
propriamente dita, de que trata o § 3º do artigo 1º;
II enquadrados nas seguintes posições da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal (CNAE-Fiscal):
a) 4511-1/01 comércio a varejo de automóveis, camionetas e
utilitários novos;
b)
4511-1/04 comércio por atacado de caminhões novos e usados;
c) 4511-1/05 comércio por atacado de reboques e semirreboques novos
e usados;
d) 4511-1/06 comércio por atacado de ônibus e microônibus
novos e usados;
e) 4512-9/01 representantes comerciais e agentes do comércio de
veículos automotores;
f) 4541-2/03 comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas;
g) 4711-3/01 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios hipermercados;
h) 4711-3/02 Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância
de produtos alimentícios supermercados;
III que durante a realização da campanha de vendas efetuarem
operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;
IV que não constarem da relação prevista no § 1º
do artigo 1º.
Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha
a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de
arrecadação via Internet, acessando o endereço eletrônico
http://www.sefaz.ba.gov.br.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador)
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