São Paulo
DECRETO
56.841, DE 16-3-2011
(DO-SP DE 17-3-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Prorrogada novamente disposição que prevê o rompimento
de parcelamento celebrado no PPI
Fica alterado
o Decreto 56.102, de 18-8-2010 (Fascículo 33/2010), prorrogando para 1-9-2011,
a data a partir da qual será considerado rompido o parcelamento celebrado
no PPI, na hipótese de inscrição na dívida ativa de débito
fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do
parcelamento.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto
de 2010, e na alínea d do inciso II do artigo 6º do Decreto
51.960, de 4 de julho de 2007, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010:
Remissão COAD: Decreto 56.102/2010 (Portal COAD)
Art. 1º Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:
I o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após
a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida
ativa a partir de 1º de setembro de 2011; (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Geraldo Alckmin;
Andrea Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil)
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