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São Paulo

Prorrogada novamente disposição que prevê o rompimento de parcelamento celebrado no PPI

Decreto 56841/2011

19/03/2011 16:42:19

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DECRETO 56.841, DE 16-3-2011
(DO-SP DE 17-3-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento

Prorrogada novamente disposição que prevê o rompimento de parcelamento celebrado no PPI
Fica alterado o Decreto 56.102, de 18-8-2010 (Fascículo 33/2010), prorrogando para 1-9-2011, a data a partir da qual será considerado rompido o parcelamento celebrado no PPI, na hipótese de inscrição na dívida ativa de débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS-125/10, de 6 de agosto de 2010, e na alínea “d” do inciso II do artigo 6º do Decreto 51.960, de 4 de julho de 2007, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso I do artigo 1º do Decreto 56.102, de 18 de agosto de 2010:

Remissão COAD: Decreto 56.102/2010 (Portal COAD)
“Art. 1º – Será considerado rompido o parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado – PPI do ICM/ICMS por inadimplência do contribuinte quanto ao ICMS devido, relativamente a fato gerador ocorrido após a data da celebração do parcelamento, na hipótese em que cumulativamente:”

“I – o débito fiscal relativo a fato gerador ocorrido após a celebração do parcelamento no PPI do ICM/ICMS for inscrito na dívida ativa a partir de 1º de setembro de 2011;” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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