Espírito Santo
DECRETO
2.700-R, DE 11-3-2011
(DO-ES DE 14-3-2011)
ECF EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal
Prorrogado o prazo para utilização de PAF-ECF pelos varejistas
que possuam apenas um ECF
Esta alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, prorrogou para 1-7-2011 o prazo para os contribuintes
varejistas que possuam apenas um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal atualizem
o programa aplicativo fiscal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O art. 659-B do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
659-B ..............................................................................................................
..................................................................................................................................
III
............................................................................................................................
..................................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 659-B do Decreto 1.090-R/2002 veda o uso de programa aplicativo integrado ou interligado à ECF que não seja credenciado e registrado junto à Sefaz.
e) a partir de 1º de julho de 2011, ao estabelecimento varejista que possua
apenas um ECF.
Parágrafo
único O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos
desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que
exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes
do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n°
10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/2010). (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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