x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Prorrogado o prazo para utilização de PAF-ECF pelos varejistas que possuam apenas um ECF

Decreto -R 2700/2011

19/03/2011 16:42:20

Untitled Document

DECRETO 2.700-R, DE 11-3-2011
(DO-ES DE 14-3-2011)

ECF – EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Programa Aplicativo Fiscal

Prorrogado o prazo para utilização de PAF-ECF pelos varejistas que possuam apenas um ECF
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, prorrogou para 1-7-2011 o prazo para os contribuintes varejistas que possuam apenas um Equipamento Emissor de Cupom Fiscal atualizem o programa aplicativo fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 659-B do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 659-B – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................    
III – ............................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O inciso III do artigo 659-B do Decreto 1.090-R/2002 veda o uso de programa aplicativo integrado ou interligado à ECF que não seja credenciado e registrado junto à Sefaz.

e) a partir de 1º de julho de 2011, ao estabelecimento varejista que possua apenas um ECF.
Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos programas aplicativos desenvolvidos exclusivamente para serem utilizados por estabelecimentos que exerçam somente a atividade de venda ou revenda de medicamentos integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, na forma da Lei federal n° 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 167/2010). (NR)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade