Rio de Janeiro
DECRETO 33.494 DE 16-3-2011
(DO-MRJ DE 17-3-2011)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Proibição de Caça-níqueis Município do Rio de
Janeiro
Estabelecimento que manter caça-níqueis terá o alvará
cassado
O estabelecimento
comercial que mantiver em seu interior máquinas caça-níqueis,
ainda que gratuitamente, ou mesmo pertencentes a terceiros, terá seu Alvará
de Licença para Estabelecimento cassado, bastando para tal uma única
constatação por ação fiscalizatória da Coordenação
de Licenciamento e Fiscalização. Foi revogado o Decreto 27.791, de
10-4-2007 (Fascículo 15/2007).
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
e
CONSIDERANDO o disposto no ordenamento legal vigente;
CONSIDERANDO a necessidade dos estabelecimentos observarem o que estiver disposto
nos seus respectivos alvarás;
CONSIDERANDO as disposições do Regulamento nº 1 do Livro I do
Decreto 29881/08, que aprovou o Código de Posturas Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de tornar mais céleres os procedimentos decorrentes
das ações de fiscalização municipal, tendo em vista os esforços
policiais objetivando erradicar a atividade irregular de caça-níqueis;
DECRETA:
Art. 1º O estabelecimento comercial que mantiver
em seu interior máquinas denominadas caça-níqueis, ainda que
gratuitamente, ou mesmo pertencentes a terceiros, terá seu Alvará
de Licença para Estabelecimento cassado por ato do Secretário, bastando
para tal uma única constatação por ação fiscalizatória
da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.
§ 1º No caso de comunicação de registro de ocorrência
policial noticiando a existência das referidas máquinas em estabelecimento
comercial, é obrigatória a imediata ação fiscalizadora.
§ 2º Em todos os casos, serão assegurados ampla defesa
e contraditório.
Art. 2º A Coordenação de Licenciamento
e Fiscalização, mensalmente, deverá encaminhar à Chefia
de Polícia Civil e ao Ministério Público expediente contendo:
I listagem dos estabelecimentos cujos Alvarás de Licença para
Estabelecimento foram cassados e encontram-se interditados;
II solicitação de apoio para constatação da irregularidade
nos estabelecimentos localizados em área de risco.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário,
em especial o Decreto nº 27.791, de 10 de abril de 2007. (Eduardo Paes)
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