Bahia
DECRETO
12.678, DE 16-3-2011
(DO-BA DE 17-3-2011)
SIMPLES NACIONAL
Facilidades para Participação de Licitação Pública
Estado disciplina o tratamento diferenciado para licitação e
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte
Este
ato estabelece normas relativas ao tratamento diferenciado para microempresas
e empresas de pequeno porte nas licitações e contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração
Pública do Estado de Minas Gerais, nos termos da Lei 11.619, de 10-12-2009
(Fascículo 51/2009).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 105, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista
o disposto na Lei Estadual nº 11.619, de 10 de dezembro de 2009, DECRETA:
Art. 1º Nas contratações públicas
de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública
Estadual, será dispensado tratamento diferenciado, nos termos da Lei Estadual
nº 11.619, de 10 de dezembro de 2009, às microempresas e empresas
de pequeno porte, doravante denominadas respectivamente de ME e EPP, objetivando:
I a promoção do desenvolvimento econômico e social no
âmbito municipal e regional visando o incremento de investimentos e do
valor agregado da produção no Estado;
II a ampliação da eficiência das políticas públicas,
com ações de melhoria do ambiente de negócios;
III o incentivo à inovação tecnológica.
Art. 2º A Secretaria da Administração
SAEB deverá:
I disponibilizar, através do Cadastro Unificado de Fornecedores
do Estado da Bahia CAF, a identificação das microempresas e
empresas de pequeno porte, de modo a possibilitar a notificação das
licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;
II manter o Certificado de Registro Cadastral CRC ou o Certificado
de Registro Simplificado CRS na condição de ativo
junto ao Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado da Bahia CAF para
as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo quando estas apresentarem
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal;
III padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as ME e EPP na adequação de seus processos
produtivos.
Art. 3º Para ampliar a participação das
ME e EPP nas licitações, os órgãos e entidades contratantes
deverão:
I encaminhar à SAEB o planejamento anual de realização
das aquisições públicas, com a estimativa de quantitativo e a
data das contratações;
II não utilizar, na definição do objeto da contratação,
especificações que restrinjam injustificadamente a participação
das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente.
Art. 4º Na sessão de abertura das licitações
realizadas no âmbito da Administração Pública Estadual,
a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário, enquadrados
como microempresas e empresas de pequeno porte, que estejam devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
apresentarão declaração, sob as penas da lei, de que cumprem
as exigências estabelecidas no artigo 3º da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, para a qualificação como microempresa
ou empresa de pequeno porte, a fim de que possam usufruir do tratamento favorecido
estabelecido nos artigos 42 a 49 da referida Lei.
§
1º Quando a licitação for realizada na modalidade de pregão
eletrônico a apresentação da declaração mencionada
no caput deste artigo somente ocorrerá após o encerramento
da sessão de oferecimento dos lances.
§ 2º A comprovação da situação declarada
pela licitante dar-se-á por ocasião da habilitação, através
da apresentação dos respectivos documentos fiscais de inscrição
municipal, estadual ou de Imposto de Renda, nos quais conste registrada essa
condição, ou mediante a aferição dessa situação
registrada no cadastro do Estado, pela comissão de licitação
ou pelo pregoeiro.
Art. 5º Nas licitações destinadas exclusivamente
à participação de microempresas e empresas de pequeno porte,
na forma prevista no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 11.619, de 10
de dezembro de 2009, adotar-se-á, preferencialmente, o pregão presencial.
Parágrafo único A Administração Pública, nas
licitações de que trata o caput, poderá não exigir
dos licitantes documentação relativa à qualificação
econômico-financeira.
Art. 6º Nas licitações cujo objeto seja
a prestação de serviços ou a realização de obras, os
órgãos e entidades contratantes estabelecerão nos instrumentos
convocatórios, sempre que possível e no interesse da Administração
Pública, a obrigatoriedade de subcontratação de microempresas
e empresas de pequeno porte na execução do objeto contratado.
§ 1º O objeto a ser subcontratado deverá estar limitado
ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do valor total licitado.
§ 2º A exigência de subcontratação não
será aplicável quando o licitante for:
I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 115 da Lei nº 9.433,
de 1º de março de 2005;
III consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 3º Não será exigida a subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 4º É vedada a exigência de subcontratação
de itens ou parcelas determinadas.
§ 5º A condição de consórcio, mencionada no
inciso II do § 2º, deverá ser demonstrada pelos licitantes, através
da comprovação do compromisso público ou particular de sua constituição,
subscrito pelos consorciados, apresentada na fase de habilitação quando
a licitação se realizar nas demais modalidades, ou na fase da adjudicação
quando a licitação se realizar na modalidade de pregão.
Art. 7º Quando o edital exigir a subcontratação
de microempresa e empresa de pequeno porte e a empresa vencedora da licitação
não se enquadrar nessa situação, esta deverá apresentar,
na ocasião da contratação, os seguintes elementos:
I indicação das empresas a serem subcontratadas, com a descrição
dos serviços a serem contratados, com os bens vinculados àquela contratação
e seus respectivos valores;
II documentação relativa à regularidade fiscal e jurídica
das empresas a serem subcontratadas.
§ 1º A empresa contratada comprometer-se-á a manter atualizada
a documentação das subcontratadas durante a vigência do contrato,
sob pena de sua rescisão.
§ 2º Na hipótese de extinção da subcontratação,
a empresa contratada deverá substituir a subcontratada, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, mantendo o percentual originalmente pactuado, até
a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante,
sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis,
ou demonstrar a inviabilidade da substituição, ficando responsável
pela execução da parcela originalmente subcontratada.
§ 3º A empresa contratada responsabilizar-se-á pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
Art. 8º Nas licitações para a aquisição
de bens e serviços de natureza divisível e desde que não haja
prejuízo para o conjunto do objeto, os órgãos e entidades contratantes
reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para
a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede
a contratação de microempresa e empresa de pequeno porte na totalidade
do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço
da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 9º Os critérios de tratamento diferenciado
e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão
estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 10 A Secretaria da Administração expedirá
normas complementares para o cumprimento deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 30 (trinta) dias
após a data de sua publicação. (Jaques Wagner Governador;
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Manoel Vitório
da Silva Filho Secretário da Administração)
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