Goiás
DECRETO
7.249, DE 11-3-2011
(DO-GO Suplemento DE 11-3-2011)
RCTE REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Regulamentada a redução da base de cálculo do ICMS nas
operações com querosene de aviação
Este
ato incorpora ao Decreto 4.852, de 29-12-97 RCTE, as disposições
previstas na Lei 17.184, de 5-11-2010 (Fascículo 46/2010), de modo a reduzir
a base de cálculo do ICMS na saída interna de querosene de aviação
(QAV), desde que atendidas as condições especificadas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás,
4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº
11.651, de 26 de dezembro de 1991, e na Lei nº 13.194, de 26 de dezembro
de 1997, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013000884, DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Anexo IX, do Decreto
nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás RCTE passa a vigorar com a seguinte modificação:
Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 4.852/97 Anexo IX
Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:
LII
de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação
do equivalente ao percentual de 3% (três por cento), na saída interna
de querosene de aviação QAV destinada a empresa de transporte
aéreo que aderir a programa de incentivo à aviação regional
no estado de Goiás para abastecimento de aeronaves de até 124 (cento
e vinte e quatro) assentos e com peso de decolagem máximo de 55 (cinquenta
e cinco) toneladas, observado o seguinte (Lei nº 13.194/97, art. 2º,
l, f, 3):
a) o estabelecimento fornecedor do QAV deve ser credenciado, para esse fim,
junto à Gerência de Combustíveis da Superintendência de
Administração Tributária;
b) a empresa de transporte aéreo deve celebrar termo de acordo de regime
especial para tal fim com a Secretaria da Fazenda;
c) o regime especial somente será concedido à empresa de transporte
aéreo que:
1. opere voo cuja rota regular atenda a, pelo menos, 2 (dois) municípios
goianos, podendo atender a apenas um município goiano desde que não
seja o município de Goiânia;
2. tenha obtido o certificado de enquadramento no programa de incentivo à
aviação regional no Estado de Goiás emitido pela GOIÁS TURISMO
Agência Estadual de Turismo;
3. assuma a responsabilidade de promover o pagamento do imposto correspondente
ao valor do benefício utilizado:
3.1 na situação da alínea e;
3.2. relativo à quantidade de QAV que ultrapassar a estabelecida na forma
da alínea f
d) para os efeitos do disposto no item 1 da alínea c pode ser considerada,
ainda, a rota regular interestadual que preveja o atendimento a dois municípios
goianos considerados estratégicos no programa de incentivo à aviação
regional no Estado de Goiás, em que a escala em um dos municípios
esteja temporariamente impossibilitada de ser realizada em função
da estrutura aeroportuária não preencher os requisitos técnicos
previstos nas normas pertinentes, desde que a empresa assuma o compromisso em
protocolo de intenções de, efetivada a adequação da estrutura
aeroportuária, realizar a referida escala no referido município em
30 (dias) contados da autorização para utilização da estrutura
aeroportuária.
e) a não realização regular da escala comprometida no protocolo
de intenções no prazo previsto na alínea d implica a perda do
benefício referente à referida rota desde o início de sua utilização;
f) deve ser estabelecida a quantidade de QAV mensal alcançada pelo benefício
previsto neste inciso, por rota regular enquadrada no programa, considerando
a frequência de voos da rota, a estimativa de consumo de QAV para a realização
dos voos da rota e a capacidade máxima de abastecimento das aeronaves;
g) o benefício aplica-se, também, as operações que destinem
QAV para utilização em rotas nacionais convergidas para centro de
operações instalado por empresa aérea no Estado de Goiás,
observado o seguinte:
1. o centro de operações deve centralizar conexão de voos regulares
e realizar manutenção de aeronaves;
2. o regime especial a que se refere a alínea c pode ser concedido independente
do cumprimento da condição estabelecida no item 1 daquela alínea.
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Simão
Cirineu Dias)
Nota COAD: O inciso LII já havia sido acrescido ao artigo 8º do Anexo IX do Decreto 4.852/97 RCTE, por meio do Decreto 7.203, de 30-12-2010 (Fascículo 01/2011). Desta forma, entendemos que o inciso acrescido pelo Decreto 7.249/2011 seja o LIII e não LII como constou.
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