Bahia
DECRETO
12.690, DE 25-3-2011
(DO-BA DE 29-3-2011)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado dispõe sobre o diferimento do pagamento do imposto
As modificações
do Decreto 6.734/97 tratam do diferimento do lançamento e pagamento do
ICMS nas entradas decorrentes de importação do exterior de acetona
e outras naftas, óleos brutos de petróleo ou de minerais betuminosos
e misturas de hidrocarbonetos aromáticos com destinação específica,
bem como nas aquisições de bens destinados ao ativo fixo, efetuadas
por contribuintes para implantação de terminal portuário que
proceda à regaseificação de gás natural liquefeito, para
o momento de sua desincorporação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, DECRETA:
Art.
1º Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados
ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com as seguintes redações:
I
a alínea r ao inciso IX do caput do art. 2º:
Remissão COAD: Decreto 6.734/97
Art. 2º Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
..........................................................................................................................
IX nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:
r) acetona NCM 2914.11.00;
II o art. 5º-D:
Art. 5º-D Ficam diferidos o lançamento e o pagamento
do ICMS relativo:
I às aquisições de bens, partes, peças, máquinas,
equipamentos e sobressalentes destinados ao ativo fixo, efetuadas por contribuintes
para implantação de terminal portuário que proceda à regaseificação
de gás natural liquefeito, para o momento de sua desincorporação,
nas seguintes hipóteses:
a) nas operações internas e de importação do exterior;
b) nas aquisições em outra unidade da Federação, relativamente
ao diferencial de alíquotas;
II às entradas decorrentes de importação do exterior de
gás natural liquefeito destinado a contribuinte que proceda a sua regaseificação,
para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto em estado
gasoso.
§ 1º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto
diferido previsto:
I no inciso I, se a desincorporação dos bens ocorrer após
o segundo ano de uso no estabelecimento;
II no inciso II, se a saída subsequente do produto em estado gasoso
ocorrer com redução de base de cálculo.
§ 2º O tratamento tributário previsto no inciso I deste
artigo estende-se à aquisição realizada por empresas contratadas
para a execução do projeto, bem como às saídas internas
por elas realizadas, desde que os bens tenham como destino final o ativo imobilizado
de contribuinte habilitado nos termos deste artigo.
§ 3º A habilitação para operar no regime de diferimento
previsto neste artigo será concedida pelo titular da COPEC mediante a apresentação
de projeto de implantação do terminal portuário ou do contrato
para execução do projeto.
§ 4º Os créditos fiscais acumulados pela empresa contratada
poderão ser transferidos para o contratante mediante autorização
do Secretário da Fazenda, sendo que:
I para solicitar a transferência, a empresa deverá protocolizar
petição informando o valor a ser transferido, a finalidade, bem como
o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e
do CNPJ do destinatário;
II após o deferimento do pedido, será expedido certificado
de crédito que deverá ser anexado pela contratada à nota fiscal
emitida para efetivação da transferência, consignando, além
das demais informações, o número do respectivo processo.
§ 5º Os créditos fiscais decorrentes da aquisição
de bens do ativo imobilizado, inclusive na hipótese do § 4º deste
artigo, somente poderão ser utilizados após o início das atividades
do terminal, observando-se as demais disposições regulamentares.;
III o art. 5º-E:
Art. 5º-E Ficam diferidos o lançamento e o pagamento
do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior
das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial que
tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo
fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer
a saída subsequente do produto industrializado:
I NCM 2710.11.49 outras naftas;
II NCM 2709.00.90 óleos brutos de petróleo ou de minerais
betuminosos;
III NCM 2707.99.90 misturas de hidrocarbonetos aromáticos..
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Carlos Martins Marques de
Santana Secretário da Fazenda)
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