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Paraná

Estado concede isenção do ICMS nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas

Decreto 837/2011

02/04/2011 20:03:56

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DECRETO 837, DE 22-3-2011
(DO-PR DE 22-3-2011)

ISENÇÃO
Doação

Estado concede isenção do ICMS nas doações de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas
O benefício, que produzirá efeitos até 30-6-2011, compreende as doações destinadas aos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá, alcançando também o serviço de transporte das mercadorias doadas. Não será exigido o estorno do crédito apropriado nas aquisições das referidas mercadorias. Além dessas disposições também foi prorrogado, por 90 dias, o prazo de pagamento de ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos em fevereiro e março e os que ocorrerem nos meses de abril, maio e junho/2011, para os estabelecimentos localizados nos municípios mencionados. Este ato promove alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICM 24/75 e a existência de pessoas e contribuintes vítimas de calamidade pública provocada por desastres naturais, caracterizada como situação de emergência nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 613ª – Fica acrescentado o item 37-C ao Anexo I:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/97 – RICMS relaciona as operações e prestações amparadas pela isenção do ICMS.

“37-D – DOAÇÃO, até 30-6-2011, de mercadorias destinadas às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte das mercadorias doadas;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações e prestações de que trata este item."
Art. 2º – Fica prorrogado por noventa dias o prazo de pagamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de fevereiro e março de 2011, e que ocorrerem ainda neste mês e nos meses de abril, maio e junho de 2011, para estabelecimentos de contribuintes domiciliados nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.
Parágrafo único – O disposto neste artigo:
I – não se aplica à parcela de crédito tributário objeto de parcelamento ou moratória, cujo pagamento ocorreria no mencionado período;
II – não autoriza a restituição ou a compensação das importâncias já recolhidas.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil)

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