Paraná
DECRETO
837, DE 22-3-2011
(DO-PR DE 22-3-2011)
ISENÇÃO
Doação
Estado concede isenção do ICMS nas doações de mercadorias
destinadas às vítimas das calamidades climáticas
O benefício,
que produzirá efeitos até 30-6-2011, compreende as doações
destinadas aos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá, alcançando
também o serviço de transporte das mercadorias doadas. Não será
exigido o estorno do crédito apropriado nas aquisições das referidas
mercadorias. Além dessas disposições também foi prorrogado,
por 90 dias, o prazo de pagamento de ICMS, relativamente aos fatos geradores
ocorridos em fevereiro e março e os que ocorrerem nos meses de abril, maio
e junho/2011, para os estabelecimentos localizados nos municípios mencionados.
Este ato promove alterações no Decreto 1.980, de 21-12-2007
RICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, considerando
o Convênio ICM 24/75 e a existência de pessoas e contribuintes vítimas
de calamidade pública provocada por desastres naturais, caracterizada como
situação de emergência nos municípios de Antonina, Morretes
e Paranaguá, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, a seguinte alteração:
Alteração 613ª Fica acrescentado o item 37-C ao Anexo
I:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/97 RICMS relaciona as operações e prestações amparadas pela isenção do ICMS.
37-D
DOAÇÃO, até 30-6-2011, de mercadorias destinadas às
vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos municípios de
Antonina, Morretes e Paranaguá.
Notas:
1. o disposto neste item se aplica também ao serviço de transporte
das mercadorias doadas;
2. não se exigirá o estorno do crédito fiscal nas operações
e prestações de que trata este item."
Art. 2º Fica prorrogado por noventa dias o prazo
de pagamento do Imposto sobre as Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente aos fatos
geradores ocorridos nos meses de fevereiro e março de 2011, e que ocorrerem
ainda neste mês e nos meses de abril, maio e junho de 2011, para estabelecimentos
de contribuintes domiciliados nos municípios de Antonina, Morretes e Paranaguá.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
I não se aplica à parcela de crédito tributário objeto
de parcelamento ou moratória, cujo pagamento ocorreria no mencionado período;
II não autoriza a restituição ou a compensação
das importâncias já recolhidas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda; Durval Amaral
Chefe da Casa Civil)
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