Paraná
DECRETO
615, DE 17-3-2011
(DO-Curitiba DE 22-3-2011)
SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário Município de Curitiba
Curitiba regulamenta o tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais
=> Este ato que revoga dispositivos do Decreto 622, de 25-5-2010 (Fascículo 23/2010) e os Decretos 941,
de 3-9-2007 (Fascículo 43/2007) e 381, de 7-5-2008 (Fascículo 22/2008), dispõe, em especial, sobre:
procedimento de inscrição, alteração no cadastro fiscal e expedição de alvará de licença para localização de empresas;
benefícios fiscais municipais concedidos às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual; e
o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.
O
PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das
atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso
IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando o disposto no artigo 179, da Constituição Federal que
preconiza que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios dispensar às microempresas, às empresas de pequeno
porte e ao microempreendedor individual, assim definidos em lei, tratamento
jurídico diferenciado, no que tange à simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias
e creditícias;
Considerando as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa,
da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar
Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a Lei Orgânica do Município que, no artigo 142, também
assegurou que as microempresas e as empresas de pequeno porte devem receber
tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação
pela simplificação de suas obrigações administrativas e
tributárias e
Considerando a necessidade de compilação e atualização das
regras contidas nos diversos regulamentos municipais vigentes acerca do tema,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento acerca do tratamento
diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas
de pequeno porte e ao microempreendedor individual no âmbito do Município
de Curitiba, de acordo com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal
nº 128, de 19 de dezembro de 2008, conforme o anexo, parte integrante deste
decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogando os artigos 13 a 16, do Decreto Municipal
nº 622/2010, o Decreto Municipal nº 941/2007, o Decreto Municipal
nº 381/2008. (Luciano Ducci Prefeito Municipal; Claudine Camargo
Bettes Procuradora-Geral do Município)
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 615/2011
ANEXO I
REGULAMENTO ACERCA DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO
ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS
NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Este Regulamento dispõe acerca do tratamento diferenciado
e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno
porte e ao microempreendedor individual no âmbito do Município de
Curitiba, de acordo com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar Federal
nº 128, de 19 de dezembro de 2008, especialmente sobre:
I procedimento de inscrição, alteração no cadastro
fiscal e expedição de alvará de licença para localização
de empresas;
II benefícios fiscais municipais concedidos às microempresas,
às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual;
III o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações
públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração
pública municipal.
Parágrafo único Para fins do disposto neste Regulamento, o
enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor
individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128,
de 19 de dezembro de 2008, em especial quanto ao seu artigo 3º, devendo
ser exigido dessas empresas a declaração ao órgão de registro,
sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação
como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento
favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49, daquela Lei Complementar.
Art. 2º
Subordinam-se ao disposto neste Regulamento, além dos órgãos
da administração pública municipal direta, os fundos especiais,
as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pelo Município de Curitiba.
Art. 3º Para as hipóteses não contempladas neste Regulamento
serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro
de 2008 e demais diplomas legais e regulamentos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Art.
4º A inscrição e as alterações cadastrais das
sociedades empresárias e empresários individuais serão realizadas
por meio de Cadastro Sincronizado Nacional.
Art. 5º Os atos de registro ou alteração serão requeridos
por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web e PGD versão
off-line) nos endereços www.curitiba.pr.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br,
segundo a regulamentação da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único São considerados atos de registro ou alteração:
I inscrição;
II alteração de dado cadastral;
III baixa de inscrição;
IV suspensão temporária de atividade.
SEÇÃO I
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Art.
6º Para registro de abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, e liberação do Alvará de Licença para Localização
são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro
no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou
simples (fotocópia autenticada);
III requerimento de empresário, quando se tratar de empresário
individual com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
IV documento básico de entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa
jurídica FCPJ;
V autorização prévia da Vigilância Sanitária,
Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for
considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
Art. 7º Para baixa do cadastro da microempresa e empresa de pequeno
porte são necessários os seguintes documentos:
I distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II extinção, quando se tratar de empresário individual;
III comunicação da Receita Federal;
IV fotocópia de Documento Básico de Entrada DBE ou protocolo
de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica FCPJ,
quando transmitido através de certificação digital;
V certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário
falecido.
Art. 8º Para alterações do cadastro da microempresa e
empresa de pequeno porte são necessários os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II alteração contratual, quando se tratar de sociedade empresarial,
requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual
ou microempreendedor individual, com o registro no órgão correspondente,
(fotocópia autenticada);
III Documento Básico de Entrada DBE (com firma reconhecida
do representante) ou Protocolo de Transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa
Jurídica FCPJ, quando transmitido através de certificação
digital;
IV Autorização Prévia da Vigilância Sanitária,
Licença Ambiental e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando a atividade
for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
§ 1º São consideradas alterações cadastrais:
I alteração de nome empresarial;
II alteração, inclusão ou baixa parcial de ramo de atividade;
III alteração de endereço.
§ 2º Para baixa parcial de ramo de atividade e alteração
de nome empresarial em alvará vigente, fica dispensada a apresentação
da consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo.
§ 3º Para alterações de ramo de atividade que impliquem
em exclusão das atividades de prestação de serviços (ISS),
deverá ser efetuada revisão fiscal do Imposto Sobre Serviços
ISS.
Art. 9º Para a renovação do alvará de localização
são necessários os seguintes documentos:
I requisição de alvará de licença para localização,
formulário disponível no endereço www.curitiba.pr.gov.br;
II consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo, referente ao ramo de atividade constante no cadastro
(alvará);
III ato constitutivo ou última alteração (se houver),
quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário ou
última alteração (se houver), quando se tratar de empresário
individual, registrado no órgão correspondente (fotocópia simples);
IV licença ambiental e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros,
quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
Parágrafo único Fica facultada a renovação automática
dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos
na expedição.
Art. 10 Para a expedição de 2ª (segunda) via do alvará
são necessários os seguintes documentos:
I requisição de alvará de licença para localização,
formulário disponível no endereço www.curitiba.pr.gov.br;
II declaração do extravio do alvará anterior, assinada
pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado
de documento que identifique a assinatura.
Art. 11 Fica dispensada a assinatura no alvará de licença para
localização, impresso por meio eletrônico.
Parágrafo único A autenticidade do alvará deverá
ser confirmada através de consulta de dados do alvará no endereço
www.curitiba.pr.gov.br.
Art. 12
A baixa do cadastro municipal da microempresa e empresa de pequeno porte será
automática após o deferimento da solicitação de baixa pela
Receita Federal do Brasil, sendo exigida revisão fiscal somente para empresas
prestadoras de serviços, observados os §§ 3º, 4º e
5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º Para a revisão fiscal com a finalidade de baixa do
cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços,
são necessários os seguintes documentos:
I documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação
de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração
do IRPJ;
II distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento
de empresário, quando se tratar de empresário individual ou microempreendedor
individual, comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou
distrato social (fotocópia simples);
III alteração contratual, quando se tratar de sociedade empresarial,
requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual
ou microempreendedor individual (fotocópia simples), com registro no órgão
correspondente, quando se tratar de baixa de cadastro por alteração
de endereço para outro município, e
IV comprovação da quitação de débitos junto
ao Município, exceto na hipótese prevista no § 3º, do artigo
9º da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º Nos casos de solicitação de baixa do cadastro
da microempresa e empresa de pequeno porte através do evento 804 (baixa
exclusiva no município), transmitida pelo Cadastro Sincronizado Nacional,
deverão ser apresentados os documentos listados nos incisos II ou III.
§ 3º Poderão ser solicitados atos constitutivos, alteradores
ou distrato em casos de cadastro desatualizado.
SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 13 Para registro de abertura do microempreendedor individual e liberação
do alvará de licença para localização são necessários
os seguintes documentos:
I consulta prévia de localização liberada pelo Departamento
de Controle e Uso do Solo;
II autorização prévia da Vigilância Sanitária,
licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for
considerada de alto risco pelos respectivos órgãos;
III envio dos dados para inscrição deverá ser efetuado
pela internet através do aplicativo de coleta de dados para formalização
do MEI no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
Parágrafo único A emissão do alvará será efetuada
eletronicamente, ficando dispensada a apresentação dos documentos
listados acima quando o endereço e a(s) atividade(s) da Consulta Prévia
de Localização CPL, informada no aplicativo de coleta de dados
para emissão de alvará, disponível na internet na página
da Prefeitura Municipal de Curitiba, coincidirem com os dados do CNPJ, exceto
para as atividades que exigirem as autorizações dispostas no item
II e/ou autorização do condomínio, se exigido no parecer da consulta
prévia de localização.
Art. 14 A baixa do cadastro municipal do microempreendedor individual
será automática após o deferimento da solicitação de
baixa pela Receita Federal do Brasil.
CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
Art. 15 Sobre as receitas de prestação de serviços das
escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação
média de formação geral e ensino optantes do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, incidirá
alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços, conforme
o estabelecido no inciso I, do artigo 4º, da Lei Complementar
Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações
que lhe forma introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 58, de 22
de dezembro de 2005.
Art. 16 As microeempresas ficam isentas das Taxas de Localização,
Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes
sobre as licenças necessárias ao início das atividades.
Art. 17 Não incidirão as taxas de localização, expediente,
licenciamento ambiental, vigilância sanitária, emolumentos e demais
custos relativos ao procedimento de registro, abertura e liberação
do alvará de localização do microempreendedor individual.
CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 18 Nas contratações públicas de bens, serviços
e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado
para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 19 Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente
previstos no instrumento convocatório.
Art. 20 A comprovação de regularidade fiscal das microempresas
e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura
do contrato.
Art. 21 Na fase de habilitação, deverá ser apresentada
e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição
na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo
de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento
em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por
igual período a critério da Administração Pública,
para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento
do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 1º A declaração do vencedor, de que trata o caput
deste artigo, acontecerá no momento imediatamente posterior à
fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o
inciso XV, do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e,
no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior
ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização
fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 2º A prorrogação do prazo previsto no caput
deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração
quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na
contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
§ 3º A não regularização da documentação
no prazo previsto no caput deste artigo, implicará decadência
do direito à contratação, sem prejuízo das sanções
previstas no artigo 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo
facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes,
na ordem de classificação, ou revogar a licitação.
Art. 22
Nas licitações do tipo menor preço será assegurado, como
critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que
as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido
no § 1º, deste artigo, será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplicará quando
a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa
ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata este artigo será
concedida da seguinte forma:
I ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais
bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado
o objeto em seu favor;
II na hipótese da não contratação da microempresa
ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, deste § 4º, serão
convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação
de empate, na ordem classificatória, conforme determinado no artigo 23,
deste Regulamento;
III no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas
e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate,
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III, do
§ 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não
admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que
os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados
conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances,
a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada
para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por
item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo
para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo
órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 23 Para o pregão eletrônico, após a fase de lances,
se houver o empate ficto os procedimentos a serem adotados no sistema de compras
eletrônicas da Prefeitura Municipal de Curitiba serão os seguintes:
I o Sistema e-Compras Curitiba solicitará para as microempresas
e empresas de pequeno porte, cadastradas no Sistema de Gestão Pública
do Município de Curitiba e que se enquadram no empate ficto, interessadas
em enviar novos lances menores do que o menor preço classificado, quando
este não for microempresa ou empresa de pequeno porte dar o aceite nas
condições estabelecidas para envio dos novos lances. O tempo para
dar o aceite será de 5 (cinco) minutos, a partir do horário de encerramento
da sessão de lance do processo;
II após o aceite por parte das microempresas e empresas de pequeno
porte o tempo para o envio do(s) novo(s) lance(s) será de acordo com o
número de itens de cada processo, conforme descrito abaixo:
a) processos com 1 (um) a 10 (dez) itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s)
será de 5 (cinco) minutos;
b) processos com 11 (onze) a 30 (trinta) itens, o tempo para envio do(s) novo(s)
lance(s) será de 15 (quinze) minutos;
c) processos com mais de 31 (trinta e um) itens, o tempo para envio do(s) novo(s)
lance(s) será de 30 (trinta) minutos;
III todas as microempresas e empresas de pequeno porte participantes,
cadastradas no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba
e que se enquadram no empate ficto podem dar o aceite e enviar seus lances,
porém, será considerado para efeitos de julgamento somente a microempresa
ou empresa de pequeno porte que tinha o menor valor (durante a fase de lances)
entre as que apresentarem o empate ficto. Caso essa empresa venha a ser desclassificada
ou inabilitada, o pregoeiro poderá chamar as demais participantes, em ordem
de classificação originada da sessão de lances, incluindo as
demais microempresa ou empresa de pequeno porte, primeiramente, aquelas que
se enquadram no empate ficto e que enviaram seus novos lances;
IV caso não haja empate ficto ou a vencedora for uma microempresa
ou empresa de pequeno porte, o julgamento será feito na ordem de classificação
obtida na relação das empresas classificadas após o término
da sessão de lances.
Art. 24 O sistema eletrônico de compras do Município de Curitiba
fará a validação automática das microempresas e empresas
de pequeno porte na fase posterior à fase de lances, quando houver o empate
ficto.
Art. 25 As microempresas e empresas de pequeno porte para a participação
nos processos de pregão eletrônico deverão estar obrigatoriamente
cadastradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Sistema
de Gestão Pública do Município de Curitiba, devendo o cadastro
ser efetivado na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único O não cadastramento da empresa no Sistema
de Gestão Pública do Município de Curitiba acarretará a
impossibilidade de participar na apresentação de novo lance no prazo
estipulado no § 6º, do art. 22, deste Regulamento.
Art. 26 A identificação das microempresas ou empresas de pequeno
porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve
ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a impossibilitar o conluio
ou fraude no procedimento.
Art. 27 Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar
processo licitatório destinado exclusivamente à participação
de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo
valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único A indicação de processo licitatório
destinado exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte deverá
ser devidamente motivada pela autoridade competente do órgão que realiza
a licitação e fazer constar esta motivação nos autos.
Art. 28
Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os
órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos
convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas
ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I que o percentual de exigência de subcontratação, não
exceda a 30% (trinta por cento) do valor total licitado;
II que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas
deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição
dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada
a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas
e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência
contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização
previsto no artigo 21 deste Regulamento;
IV que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção
da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado
até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade
contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções
cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que
ficará responsável pela execução da parcela originalmente
subcontratada;
V que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório
que a exigência de subcontratação não será aplicável
quando o licitante for:
I microempresa ou empresa de pequeno porte;
II consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas
de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei nº 8.666/93;
III consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas
de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual
exigido de subcontratação.
§ 2º Não se admite a exigência de subcontratação
para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios.
§ 3º O disposto no inciso II, do caput, deste artigo,
deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade
de licitação for pregão, ou no momento da habilitação
nas demais modalidades.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação
quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração
pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto
a ser contratado.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório
de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas
específicas.
Art. 29 Nas licitações para a aquisição de bens,
serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja
prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades
contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento)
do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno
porte.
§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação
das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que,
não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada
ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes,
desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal,
a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço
da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 30 Não se aplica o disposto nos arts. 27 ao 29 deste Regulamento
quando:
I não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos
enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento
convocatório;
II o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas
de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III a licitação for dispensável ou inexigível, nos
termos dos artigos 24 e 25, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso II deste artigo,
considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço
superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 31 A Secretaria Municipal de Administração poderá
expedir normas complementares para a execução deste Regulamento no
que se refere ao tratamento favorecido a ser dispensado às microempresas
e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens,
serviços e obras.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Permanecem em vigor os Decretos Municipais e demais instrumentos
normativos expedidos pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal que não contrariem o presente Regulamento, em especial:
I Decreto Municipal nº 1.442, de 17 de dezembro de 2007, que instituiu
o sistema eletrônico de gestão do imposto sobre serviços no Município
de Curitiba;
II Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009, que regulamenta
a Lei Complementar nº 73/2009, que instituiu a nota fiscal de serviços
eletrônicos e dispõe sobre a geração e utilização
de créditos tributários para tomadores de serviços;
III Decreto Municipal nº 622, de 25 de maio de 2010, que dispõe
sobre procedimentos para inscrição e alteração no cadastro
fiscal, expedição do alvará de licença para localização
de empresas (pessoas jurídicas), através do cadastro sincronizado
nacional e de profissionais autônomos (pessoas físicas) e dá
outras providências, exceto o capítulo III que trata acerca da microempresa,
empresa de pequeno porte e microempresário individual;
IV Decreto Municipal nº 774, de 01 de julho de 2010, que alterou
os Decretos Municipais nº 1.442/2007 e 1.575/2009 e disciplinou a utilização
de documento fiscal pelo microempreendedor individual.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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