x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Curitiba regulamenta o tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais

Decreto 615/2011

02/04/2011 20:03:58

Untitled Document

DECRETO 615, DE 17-3-2011
(DO-Curitiba DE 22-3-2011)

SIMPLES NACIONAL
Tratamento Tributário – Município de Curitiba

Curitiba regulamenta o tratamento diferenciado para microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais

=> Este ato que revoga dispositivos do Decreto 622, de 25-5-2010 (Fascículo 23/2010) e os Decretos 941,
de 3-9-2007 (Fascículo 43/2007) e 381, de 7-5-2008 (Fascículo 22/2008), dispõe, em especial, sobre:
– procedimento de inscrição, alteração no cadastro fiscal e expedição de alvará de licença para localização de empresas;
– benefícios fiscais municipais concedidos às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual; e
– o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba;
Considerando o disposto no artigo 179, da Constituição Federal que preconiza que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios dispensar às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual, assim definidos em lei, tratamento jurídico diferenciado, no que tange à simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias;
Considerando as normas gerais previstas no Estatuto Nacional da Microempresa, da Empresa de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual – Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008;
Considerando a Lei Orgânica do Município que, no artigo 142, também assegurou que as microempresas e as empresas de pequeno porte devem receber tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação pela simplificação de suas obrigações administrativas e tributárias e
Considerando a necessidade de compilação e atualização das regras contidas nos diversos regulamentos municipais vigentes acerca do tema, DECRETA:
Art. 1º – Fica aprovado o regulamento acerca do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual no âmbito do Município de Curitiba, de acordo com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, conforme o anexo, parte integrante deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando os artigos 13 a 16, do Decreto Municipal nº 622/2010, o Decreto Municipal nº 941/2007, o Decreto Municipal nº 381/2008. (Luciano Ducci – Prefeito Municipal; Claudine Camargo Bettes – Procuradora-Geral do Município)

PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 615/2011

ANEXO I
REGULAMENTO ACERCA DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO A SER DISPENSADO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.1º – Este Regulamento dispõe acerca do tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual no âmbito do Município de Curitiba, de acordo com as normas gerais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, alterada pela Lei Complementar Federal nº 128, de 19 de dezembro de 2008, especialmente sobre:
I – procedimento de inscrição, alteração no cadastro fiscal e expedição de alvará de licença para localização de empresas;
II – benefícios fiscais municipais concedidos às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao microempreendedor individual;
III – o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado nas contratações públicas de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública municipal.
Parágrafo único – Para fins do disposto neste Regulamento, o enquadramento como microempresa, empresa de pequeno porte ou microempreendedor individual dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, em especial quanto ao seu artigo 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração ao órgão de registro, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, estando aptas a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos artigos 42 a 49, daquela Lei Complementar.

Art. 2º – Subordinam-se ao disposto neste Regulamento, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município de Curitiba.
Art. 3º – Para as hipóteses não contempladas neste Regulamento serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008 e demais diplomas legais e regulamentos aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA

Art. 4º – A inscrição e as alterações cadastrais das sociedades empresárias e empresários individuais serão realizadas por meio de Cadastro Sincronizado Nacional.
Art. 5º – Os atos de registro ou alteração serão requeridos por meio eletrônico através do Programa Gerador de Documentos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (PGD/CNPJ versão web e PGD versão off-line) nos endereços www.curitiba.pr.gov.br e www.receita.fazenda.gov.br, segundo a regulamentação da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único – São considerados atos de registro ou alteração:
I – inscrição;
II – alteração de dado cadastral;
III – baixa de inscrição;
IV – suspensão temporária de atividade.

SEÇÃO I
DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 6º – Para registro de abertura de microempresa ou empresa de pequeno porte, e liberação do Alvará de Licença para Localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – ato constitutivo e alterações (contrato social), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de sociedade limitada ou simples (fotocópia autenticada);
III – requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual com registro no órgão correspondente (fotocópia autenticada);
IV – documento básico de entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou protocolo de transmissão da ficha cadastral de pessoa jurídica – FCPJ;
V – autorização prévia da Vigilância Sanitária, Licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
Art. 7º – Para baixa do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte são necessários os seguintes documentos:
I – distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial;
II – extinção, quando se tratar de empresário individual;
III – comunicação da Receita Federal;
IV – fotocópia de Documento Básico de Entrada – DBE ou protocolo de transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica – FCPJ, quando transmitido através de certificação digital;
V – certidão de óbito, quando houver sócio ou proprietário falecido.
Art. 8º – Para alterações do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – alteração contratual, quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual ou microempreendedor individual, com o registro no órgão correspondente, (fotocópia autenticada);
III – Documento Básico de Entrada – DBE (com firma reconhecida do representante) ou Protocolo de Transmissão da Ficha Cadastral de Pessoa Jurídica – FCPJ, quando transmitido através de certificação digital;
IV – Autorização Prévia da Vigilância Sanitária, Licença Ambiental e Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
§ 1º – São consideradas alterações cadastrais:
I – alteração de nome empresarial;
II – alteração, inclusão ou baixa parcial de ramo de atividade;
III – alteração de endereço.
§ 2º – Para baixa parcial de ramo de atividade e alteração de nome empresarial em alvará vigente, fica dispensada a apresentação da consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo.
§ 3º – Para alterações de ramo de atividade que impliquem em exclusão das atividades de prestação de serviços (ISS), deverá ser efetuada revisão fiscal do Imposto Sobre Serviços – ISS.
Art. 9º – Para a renovação do alvará de localização são necessários os seguintes documentos:
I – requisição de alvará de licença para localização, formulário disponível no endereço www.curitiba.pr.gov.br;
II – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo, referente ao ramo de atividade constante no cadastro (alvará);
III – ato constitutivo ou última alteração (se houver), quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário ou última alteração (se houver), quando se tratar de empresário individual, registrado no órgão correspondente (fotocópia simples);
IV – licença ambiental e laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos.
Parágrafo único – Fica facultada a renovação automática dos alvarás através de ato conjunto dos órgãos envolvidos na expedição.
Art. 10 – Para a expedição de 2ª (segunda) via do alvará são necessários os seguintes documentos:
I – requisição de alvará de licença para localização, formulário disponível no endereço www.curitiba.pr.gov.br;
II – declaração do extravio do alvará anterior, assinada pelo titular, sócio ou contabilista responsável pela empresa, acompanhado de documento que identifique a assinatura.
Art. 11 – Fica dispensada a assinatura no alvará de licença para localização, impresso por meio eletrônico.
Parágrafo único – A autenticidade do alvará deverá ser confirmada através de consulta de dados do alvará no endereço www.curitiba.pr.gov.br.

Art. 12 – A baixa do cadastro municipal da microempresa e empresa de pequeno porte será automática após o deferimento da solicitação de baixa pela Receita Federal do Brasil, sendo exigida revisão fiscal somente para empresas prestadoras de serviços, observados os §§ 3º, 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 1º – Para a revisão fiscal com a finalidade de baixa do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte prestadora de serviços, são necessários os seguintes documentos:
I – documentos fisco-contábeis, blocos de notas fiscais de prestação de serviços, comprovantes de recolhimento do ISS e declaração do IRPJ;
II – distrato social, quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual ou microempreendedor individual, comunicação de encerramento junto a Receita Federal ou distrato social (fotocópia simples);
III – alteração contratual, quando se tratar de sociedade empresarial, requerimento de empresário, quando se tratar de empresário individual ou microempreendedor individual (fotocópia simples), com registro no órgão correspondente, quando se tratar de baixa de cadastro por alteração de endereço para outro município, e
IV – comprovação da quitação de débitos junto ao Município, exceto na hipótese prevista no § 3º, do artigo 9º da Lei Complementar nº 123/2006.
§ 2º – Nos casos de solicitação de baixa do cadastro da microempresa e empresa de pequeno porte através do evento 804 (baixa exclusiva no município), transmitida pelo Cadastro Sincronizado Nacional, deverão ser apresentados os documentos listados nos incisos II ou III.
§ 3º – Poderão ser solicitados atos constitutivos, alteradores ou distrato em casos de cadastro desatualizado”.

SEÇÃO II
DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

Art. 13 – Para registro de abertura do microempreendedor individual e liberação do alvará de licença para localização são necessários os seguintes documentos:
I – consulta prévia de localização liberada pelo Departamento de Controle e Uso do Solo;
II – autorização prévia da Vigilância Sanitária, licença Ambiental e laudo do Corpo de Bombeiros, quando a atividade for considerada de alto risco pelos respectivos órgãos;
III – envio dos dados para inscrição deverá ser efetuado pela internet através do aplicativo de coleta de dados para formalização do MEI no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br;
Parágrafo único – A emissão do alvará será efetuada eletronicamente, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados acima quando o endereço e a(s) atividade(s) da Consulta Prévia de Localização – CPL, informada no aplicativo de coleta de dados para emissão de alvará, disponível na internet na página da Prefeitura Municipal de Curitiba, coincidirem com os dados do CNPJ, exceto para as atividades que exigirem as autorizações dispostas no item II e/ou autorização do condomínio, se exigido no parecer da consulta prévia de localização.
Art. 14 – A baixa do cadastro municipal do microempreendedor individual será automática após o deferimento da solicitação de baixa pela Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO III
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Art. 15 – Sobre as receitas de prestação de serviços das escolas de ensino fundamental, educação pré-escolar, educação média de formação geral e ensino optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, incidirá alíquota de 2% (dois por cento) do Imposto Sobre Serviços, conforme o estabelecido no inciso “I”, do artigo 4º, da Lei Complementar Municipal nº 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações que lhe forma introduzidas pela Lei Complementar Municipal nº 58, de 22 de dezembro de 2005.
Art. 16 – As microeempresas ficam isentas das Taxas de Localização, Expediente, Licenciamento Ambiental e Vigilância Sanitária, incidentes sobre as licenças necessárias ao início das atividades.
Art. 17 – Não incidirão as taxas de localização, expediente, licenciamento ambiental, vigilância sanitária, emolumentos e demais custos relativos ao procedimento de registro, abertura e liberação do alvará de localização do microempreendedor individual.

CAPÍTULO IV
DO TRATAMENTO FAVORECIDO NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 18 – Nas contratações públicas de bens, serviços e obras deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte.
Art. 19 – Os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte deverão estar expressamente previstos no instrumento convocatório.
Art. 20 – A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 21 – Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 1º – A declaração do vencedor, de que trata o caput deste artigo, acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o inciso XV, do art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.
§ 2º – A prorrogação do prazo previsto no caput deste artigo deverá sempre ser concedida pela Administração quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificado.
§ 3º – A não regularização da documentação no prazo previsto no caput deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Art. 22 – Nas licitações do tipo menor preço será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
§ 2º – Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º, deste artigo, será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.
§ 3º – O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º – A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I – ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II – na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, deste § 4º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, conforme determinado no artigo 23, deste Regulamento;
III – no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º – Não se aplica o sorteio disposto no inciso III, do § 4º deste artigo quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º – No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
§ 7º – Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.
Art. 23 – Para o pregão eletrônico, após a fase de lances, se houver o empate ficto os procedimentos a serem adotados no sistema de compras eletrônicas da Prefeitura Municipal de Curitiba serão os seguintes:
I – o Sistema e-Compras Curitiba solicitará para as microempresas e empresas de pequeno porte, cadastradas no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba e que se enquadram no empate ficto, interessadas em enviar novos lances menores do que o menor preço classificado, quando este não for microempresa ou empresa de pequeno porte dar o aceite nas condições estabelecidas para envio dos novos lances. O tempo para dar o aceite será de 5 (cinco) minutos, a partir do horário de encerramento da sessão de lance do processo;
II – após o aceite por parte das microempresas e empresas de pequeno porte o tempo para o envio do(s) novo(s) lance(s) será de acordo com o número de itens de cada processo, conforme descrito abaixo:
a) processos com 1 (um) a 10 (dez) itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 5 (cinco) minutos;
b) processos com 11 (onze) a 30 (trinta) itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 15 (quinze) minutos;
c) processos com mais de 31 (trinta e um) itens, o tempo para envio do(s) novo(s) lance(s) será de 30 (trinta) minutos;
III – todas as microempresas e empresas de pequeno porte participantes, cadastradas no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba e que se enquadram no empate ficto podem dar o aceite e enviar seus lances, porém, será considerado para efeitos de julgamento somente a microempresa ou empresa de pequeno porte que tinha o menor valor (durante a fase de lances) entre as que apresentarem o empate ficto. Caso essa empresa venha a ser desclassificada ou inabilitada, o pregoeiro poderá chamar as demais participantes, em ordem de classificação originada da sessão de lances, incluindo as demais microempresa ou empresa de pequeno porte, primeiramente, aquelas que se enquadram no empate ficto e que enviaram seus novos lances;
IV – caso não haja empate ficto ou a vencedora for uma microempresa ou empresa de pequeno porte, o julgamento será feito na ordem de classificação obtida na relação das empresas classificadas após o término da sessão de lances.
Art. 24 – O sistema eletrônico de compras do Município de Curitiba fará a validação automática das microempresas e empresas de pequeno porte na fase posterior à fase de lances, quando houver o empate ficto.
Art. 25 – As microempresas e empresas de pequeno porte para a participação nos processos de pregão eletrônico deverão estar obrigatoriamente cadastradas como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba, devendo o cadastro ser efetivado na Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo único – O não cadastramento da empresa no Sistema de Gestão Pública do Município de Curitiba acarretará a impossibilidade de participar na apresentação de novo lance no prazo estipulado no § 6º, do art. 22, deste Regulamento.
Art. 26 – A identificação das microempresas ou empresas de pequeno porte na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a impossibilitar o conluio ou fraude no procedimento.
Art. 27 – Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Parágrafo único – A indicação de processo licitatório destinado exclusivamente para microempresas e empresas de pequeno porte deverá ser devidamente motivada pela autoridade competente do órgão que realiza a licitação e fazer constar esta motivação nos autos.

Art. 28 – Nas licitações para fornecimento de bens, serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de desclassificação, determinando:
I – que o percentual de exigência de subcontratação, não exceda a 30% (trinta por cento) do valor total licitado;
II – que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores;
III – que, no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 21 deste Regulamento;
IV – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
V – que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 1º – Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I – microempresa ou empresa de pequeno porte;
II – consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33, da Lei nº 8.666/93;
III – consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.
§ 2º – Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 3º – O disposto no inciso II, do caput, deste artigo, deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades.
§ 4º – Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
§ 5º – É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 29 – Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º – O disposto neste artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte na totalidade do objeto.
§ 2º – O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 3º – Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
Art. 30 – Não se aplica o disposto nos arts. 27 ao 29 deste Regulamento quando:
I – não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
II – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
III – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25, da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.
Art. 31 – A Secretaria Municipal de Administração poderá expedir normas complementares para a execução deste Regulamento no que se refere ao tratamento favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações públicas de bens, serviços e obras.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32 – Permanecem em vigor os Decretos Municipais e demais instrumentos normativos expedidos pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que não contrariem o presente Regulamento, em especial:
I – Decreto Municipal nº 1.442, de 17 de dezembro de 2007, que instituiu o sistema eletrônico de gestão do imposto sobre serviços no Município de Curitiba;
II – Decreto Municipal nº 1.575, de 10 de dezembro de 2009, que regulamenta a Lei Complementar nº 73/2009, que instituiu a nota fiscal de serviços eletrônicos e dispõe sobre a geração e utilização de créditos tributários para tomadores de serviços;
III – Decreto Municipal nº 622, de 25 de maio de 2010, que dispõe sobre procedimentos para inscrição e alteração no cadastro fiscal, expedição do alvará de licença para localização de empresas (pessoas jurídicas), através do cadastro sincronizado nacional e de profissionais autônomos (pessoas físicas) e dá outras providências, exceto o capítulo III que trata acerca da microempresa, empresa de pequeno porte e microempresário individual;
IV – Decreto Municipal nº 774, de 01 de julho de 2010, que alterou os Decretos Municipais nº 1.442/2007 e 1.575/2009 e disciplinou a utilização de documento fiscal pelo microempreendedor individual.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.