Minas Gerais
DECRETO
14.346, DE 25-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 26-3-2011)
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Belo Horizonte
Prefeitura aprova nova regulamentação para o parcelamento e
o reparcelamento de débitos
Este ato,
que regulamenta a Lei 10.082, de 12-1-2010 (Fascículo 02/2011), dispõe
que a adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada, no
caso do ISSQN sujeito a lançamento por homologação, com a formalização
da denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário
próprio, e para os demais débitos, com o pagamento do depósito
inicial indicado na guia recebida via postal, ou solicitada pela internet. A
guia para pagamento deverá conter a opção de pagamento à
vista, com desconto de 15% para os débitos tributários, fiscais e
preços públicos, ou para pagamento parcelado, conforme as tabelas
em anexo. Será concedido desconto de 10% no pagamento antecipado de parcela
antecipada, efetuado junto com a respectiva parcela vencível no mês
em curso. No pagamento de parcelas por meio de débito automático em
conta-corrente, também será dado desconto. O atraso na quitação
de qualquer parcela por um período superior a 60 dias, bem como a suspensão
do recolhimento de 2 parcelas consecutivas mediante débito automático
em conta-corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento
e a restauração do valor original das multas reduzidas, relativamente
às parcelas não pagas. Foram revogados os artigos 1º a 12 do
Decreto 12.675, de 10-4-2007 (Fascículo 15/2007).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que
lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município,
e com fundamento na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Observadas as garantias e as demais condições
fixadas neste Decreto, o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários,
fiscais e preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12
de janeiro de 2011, serão concedidos respeitados a quantidade e os limites
de valores mínimos das parcelas estabelecidos nas tabelas constantes do
Anexo Único deste Decreto.
§ 1º – Não poderão ser objeto de um mesmo parcelamento
ou reparcelamento, créditos não inscritos e créditos inscritos
em dívida ativa, bem como créditos não ajuizados e créditos
ajuizados.
§ 2º – A retificação dos valores denunciados ou confessados
espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante
a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro
quanto aos valores originalmente declarados.
§ 3º – O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto
de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação
de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá
ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
§ 4º – O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto
de bens móveis ou imóveis sobre os quais recaia decretação
de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou quaisquer
restrições, inclusive no caso de veículos cadastrados no sistema
de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – RENAJUD,
somente poderá ser parcelado em 3 (três) parcelas, sendo vedado o
reparcelamento.
Art. 2º – A adesão ao parcelamento ou reparcelamento
será efetivada:
I – em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN sujeito a lançamento por homologação, com a formalização
da denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário
próprio, acompanhado de cópia do documento de constituição
ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração;
II – para os demais créditos, pelo pagamento do depósito inicial
indicado na guia recebida por via postal, ou solicitada via Internet no endereço
eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e
Serviços.
§ 1º – Em se tratando de créditos cujo somatório do
valor atualizado importe em montante igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), inclusive a partir do 1º reparcelamento, a adesão somente
será efetivada após ser assinado termo de reconhecimento e aceitação
em caráter pleno, irrevogável e irretratável da dívida,
em uma das Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças
– SMF, sem prejuízo do pagamento do depósito inicial a que se
refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º – Em se tratando de créditos que se encontrem em execução
judicial, a adesão somente será efetivada após requerimento de
parcelamento e/ou reparcelamento formalizado em modelo próprio, devidamente
assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, no atendimento da
Procuradoria-Geral do Município, na Central de Atendimento Presencial do
Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão – BH RESOLVE, o qual conterá
termo de reconhecimento e aceitação em caráter pleno, irrevogável
e irretratável da dívida, sem prejuízo do depósito inicial
a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – Os termos de reconhecimento da dívida, para fins
de adesão ao parcelamento ou reparcelamento de que tratam os parágrafos
1º e 2º deste artigo deverão ser instruídos com:
I – comprovante de endereço do sujeito passivo mediante cópia
de conta de água ou luz atualizada;
II –
cópia da cédula de identidade e do documento do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), nos casos de créditos relativos a pessoas físicas;
III – documento de constituição ou alteração posterior,
que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando
de créditos relativos a pessoa jurídica;
IV – a Certidão de Registro do Imóvel expedida há, no máximo,
90 (noventa) dias ou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ou
Permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial, em se tratando de
créditos relativos a imóveis;
V – instrumento de mandato, quando for o caso, com poderes especiais, nos
termos da lei.
§ 4º – A guia emitida para pagamento na hipótese do inciso
II do caput deste artigo deverá trazer a opção para pagamento
à vista de créditos tributários, fiscais e preços públicos
inscritos em dívida ativa com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos
da legislação específica, ou para pagamento parcelado, conforme
as tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – O depósito inicial a que se refere
o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto será calculado
em função do valor total do crédito parcelado ou reparcelado
e será igual ao valor de uma parcela, de conformidade com as tabelas constantes
do Anexo Único deste Decreto, com vencimento para 15 (quinze) dias após
a emissão da respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo único – A parcela subsequente vencerá 30 (trinta)
dias após o pagamento do depósito inicial, e as demais, no mesmo dia
dos meses imediatamente posteriores.
Art. 4º – A extinção de créditos tributários,
fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, bem como
do ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente, passíveis de parcelamento
ou reparcelamento, em decorrência do pagamento antecipado de parcelas,
dar-se-á na ordem inversa de vencimento dessas, a partir da última
parcela.
Parágrafo único – No caso de parcelamento ou reparcelamento de
créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos
em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado
em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será
concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10%
(dez por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela paga antecipadamente.
Art. 5º – O pagamento das parcelas por meio de débito
automático em conta-corrente importa:
I – em se tratando de ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente, na
redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme
previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378/97;
II – em se tratando de créditos tributários, fiscais e preços
públicos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento)
sobre o valor da parcela quitada nesta opção.
§ 1º – O pagamento das parcelas por meio de débito automático
em conta-corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade, mediante
a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático,
realizada junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município
para a prática dessa operação.
§ 2º – O benefício de que trata o inciso I do caput
deste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento prevista
na alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º
da Lei nº 7.378/97.
Art. 6º – A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem
sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última
parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos
tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida
ativa de conformidade com a Tabela de Bônus de Adimplência constante
do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único – A cada novo período de 12 (doze) parcelas
quitadas na ordem sequencial de vencimento, contado a partir do primeiro período
a que se refere o caput deste artigo, o devedor fará jus também
a um desconto parcial e progressivo sobre o valor de uma parcela vincenda do
respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso, de conformidade com os percentuais
estabelecidos na Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo
Único deste Decreto.
Art. 7º – Os benefícios previstos no art. 6º
deste Decreto aplicam-se aos parcelamentos em curso, relativos a créditos
tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida
ativa, e formalizados com base nas legislações anteriores, devendo
a apuração dos períodos de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem
sequencial de vencimento ser computada a partir da publicação deste
Decreto.
Art. 8º – A Procuradoria-Geral do Município
procederá à suspensão da ação de execução
fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo,
em até 5 (cinco) dias após a efetivação do parcelamento
do débito ajuizado.
Art. 9º – O não pagamento de qualquer parcela
por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão
do recolhimento de 2 (duas) parcelas consecutivas mediante débito automático
em conta-corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento
dos créditos de que trata este Decreto e a restauração do valor
original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas
não pagas.
§ 1º – Na hipótese de créditos de ISSQN denunciados
espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c”
do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97, no caso
do inadimplemento de que trata o caput deste artigo, o órgão
competente procederá à imediata inscrição em dívida
ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação,
acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória
de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento),
nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado antes do ajuizamento da execução
fiscal respectiva.
§ 2º – Em se tratando de crédito já inscrito em dívida
ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 3º – Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja
ajuizada, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução
fiscal.
Art. 10 – Os parcelamentos concedidos até a data
da publicação deste Decreto, incluindo os parcelamentos de créditos
ajuizados, ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos,
até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes,
no que couber, o disposto na Lei nº 10.082/2011 e neste Decreto.
Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em
curso, de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
formalizado com base nas legislações anteriores, os créditos
nele incluídos somente poderão ser objetos de reparcelamento na forma
prevista na Lei nº 10.082/2011 e neste Decreto.
Art. 11 – O parcelamento ou reparcelamento, em qualquer
caso previsto neste Decreto, importa em confissão irrevogável e irretratável
do débito e reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito
correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo
único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI,
do Código Civil e configura confissão extrajudicial, nos termos dos
arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Remissão COAD: Lei 5.172/96 – Código Tributário Nacional
“Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”
..........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.406/2002 – Código Civil
“Art. 202 – A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
..........................................................................................................................
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”
..........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil
“Art. 348 – Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
..........................................................................................................................
Art. 353 – A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Art. 354 – A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.”
Art.
12 – Os valores fixados nas Tabelas constantes no Anexo Único
deste Decreto não se sujeitam à atualização monetária.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Ficam revogados os artigos 1º a 12 do Decreto
nº 12.675, de 10 de abril de 2007, cujos efeitos ficam mantidos para os
parcelamentos já concedidos enquanto permanecerem ativos até sua quitação
integral. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)
ANEXO ÚNICO
TABELAS PARA O PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO PREVISTOS NA LEI Nº 10.082/11
TABELA I – PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE ISSQN DENUNCIADOS |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
1 |
12 |
30,50 |
1.220,33 |
2 |
13 |
24 |
61,00 |
2.440,66 |
3 |
25 |
36 |
91,50 |
4.881,32 |
4 |
37 |
48 |
122,00 |
9.762,64 |
5 |
49 |
60 |
152,50 |
>12.203,33 |
TABELA II – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA FÍSICA
Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS INSCRITOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
12 |
10,00 |
300,00 |
2 |
13 |
24 |
20,00 |
800,00 |
3 |
25 |
36 |
30,00 |
1.500,00 |
4 |
37 |
48 |
40,00 |
2.500,00 |
5 |
49 |
60 |
50,00 |
4.000,00 |
6 |
61 |
72 |
60,00 |
6.000,00 |
7 |
73 |
84 |
75,00 |
8.500,00 |
8 |
85 |
96 |
80,00 |
11.500,00 |
9 |
97 |
108 |
100,00 |
15.000,00 |
10 |
109 |
120 |
125,00 |
20.000,00 |
11 |
121 |
132 |
150,00 |
25.000,00 |
12 |
133 |
144 |
175,00 |
30.000,00 |
13 |
145 |
156 |
200,00 |
35.000,00 |
14 |
157 |
168 |
220,00 |
42.000,00 |
15 |
169 |
180 |
³250,00 |
³50.000,00 |
Primeiro Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
8 |
15,00 |
300,00 |
2 |
9 |
16 |
30,00 |
800,00 |
3 |
17 |
24 |
45,00 |
1.500,00 |
4 |
25 |
32 |
60,00 |
2.500,00 |
5 |
33 |
40 |
75,00 |
4.000,00 |
6 |
41 |
48 |
90,00 |
6.000,00 |
7 |
49 |
56 |
112,50 |
8.500,00 |
8 |
57 |
64 |
120,00 |
11.500,00 |
9 |
65 |
72 |
150,00 |
15.000,00 |
10 |
73 |
80 |
187,50 |
20.000,00 |
11 |
81 |
88 |
225,00 |
25.000,00 |
12 |
89 |
96 |
262,50 |
30.000,00 |
13 |
97 |
106 |
300,00 |
35.000,00 |
14 |
107 |
112 |
375,00 |
42.000,00 |
15 |
113 |
120 |
³450,00 |
³50.000,00 |
TABELA IV – SEGUNDO REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA FÍSICA
Segundo Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
4 |
30,00 |
300,00 |
2 |
5 |
8 |
60,00 |
800,00 |
3 |
9 |
12 |
90,00 |
1.500,00 |
4 |
13 |
16 |
120,00 |
2.500,00 |
5 |
17 |
20 |
150,00 |
4.000,00 |
6 |
21 |
24 |
180,00 |
6.000,00 |
7 |
25 |
28 |
225,00 |
8.500,00 |
8 |
29 |
32 |
240,00 |
11.500,00 |
9 |
33 |
36 |
300,00 |
15.000,00 |
10 |
37 |
40 |
375,00 |
20.000,00 |
11 |
41 |
44 |
450,00 |
25.000,00 |
12 |
45 |
48 |
525,00 |
30.000,00 |
13 |
49 |
52 |
600,00 |
35.000,00 |
14 |
53 |
56 |
750,00 |
42.000,00 |
15 |
57 |
60 |
³900,00 |
³50.000,00 |
TABELA V – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA
Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS INSCRITOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
12 |
20,00 |
600,00 |
2 |
13 |
24 |
40,00 |
1.600,00 |
3 |
25 |
36 |
60,00 |
3.000,00 |
4 |
37 |
48 |
80,00 |
5.000,00 |
5 |
49 |
60 |
100,00 |
8.000,00 |
6 |
61 |
72 |
120,00 |
12.000,00 |
7 |
73 |
84 |
150,00 |
17.000,00 |
8 |
85 |
96 |
160,00 |
23.000,00 |
9 |
97 |
108 |
200,00 |
30.000,00 |
10 |
109 |
120 |
250,00 |
40.000,00 |
11 |
121 |
132 |
300,00 |
50.000,00 |
12 |
133 |
144 |
350,00 |
60.000,00 |
13 |
145 |
156 |
400,00 |
70.000,00 |
14 |
157 |
168 |
440,00 |
84.000,00 |
15 |
169 |
180 |
³500,00 |
³100.000,00 |
TABELA VI – PRIMEIRO REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA
Primeiro Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
8 |
30,00 |
600,00 |
2 |
9 |
16 |
60,00 |
1.600,00 |
3 |
17 |
24 |
90,00 |
3.000,00 |
4 |
25 |
32 |
120,00 |
5.000,00 |
5 |
33 |
40 |
150,00 |
8.000,00 |
6 |
41 |
48 |
180,00 |
12.000,00 |
7 |
49 |
56 |
225,00 |
17.000,00 |
8 |
57 |
64 |
240,00 |
23.000,00 |
9 |
65 |
72 |
300,00 |
30.000,00 |
10 |
73 |
80 |
375,00 |
40.000,00 |
11 |
81 |
88 |
450,00 |
50.000,00 |
12 |
89 |
96 |
525,00 |
60.000,00 |
13 |
97 |
106 |
600,00 |
70.000,00 |
14 |
107 |
112 |
750,00 |
84.000,00 |
15 |
113 |
120 |
³900,00 |
³100.000,00 |
TABELA VII – SEGUNDO REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA
Segundo Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
4 |
60,00 |
600,00 |
2 |
5 |
8 |
120,00 |
1.600,00 |
3 |
9 |
12 |
180,00 |
3.000,00 |
4 |
13 |
16 |
240,00 |
5.000,00 |
5 |
17 |
20 |
300,00 |
8.000,00 |
6 |
21 |
24 |
360,00 |
12.000,00 |
7 |
25 |
28 |
450,00 |
17.000,00 |
8 |
29 |
32 |
480,00 |
23.000,00 |
9 |
33 |
36 |
600,00 |
30.000,00 |
10 |
37 |
40 |
750,00 |
40.000,00 |
11 |
41 |
44 |
900,00 |
50.000,00 |
12 |
45 |
48 |
1.050,00 |
60.000,00 |
13 |
49 |
52 |
1.200,00 |
70.000,00 |
14 |
53 |
56 |
1.500,00 |
84.000,00 |
15 |
57 |
60 |
³1.800,00 |
³100.000,00 |
TABELA VIII – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA FÍSICA
Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS AJUIZADOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
4 |
30,00 |
300,00 |
2 |
5 |
8 |
60,00 |
800,00 |
3 |
9 |
12 |
90,00 |
1.500,00 |
4 |
13 |
16 |
120,00 |
2.500,00 |
5 |
17 |
20 |
150,00 |
4.000,00 |
6 |
21 |
24 |
180,00 |
6.000,00 |
7 |
25 |
28 |
225,00 |
8.500,00 |
8 |
29 |
32 |
240,00 |
11.500,00 |
9 |
33 |
36 |
300,00 |
15.000,00 |
10 |
37 |
40 |
375,00 |
20.000,00 |
11 |
41 |
44 |
450,00 |
25.000,00 |
12 |
45 |
48 |
525,00 |
30.000,00 |
13 |
49 |
52 |
600,00 |
35.000,00 |
14 |
53 |
56 |
750,00 |
42.000,00 |
15 |
57 |
60 |
³900,00 |
³50.000,00 |
TABELA IX – REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA FÍSICA
Reparcelamento Único – “CRÉDITOS AJUIZADOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
2 |
60,00 |
300,00 |
2 |
3 |
4 |
120,00 |
800,00 |
3 |
5 |
6 |
180,00 |
1.500,00 |
4 |
7 |
8 |
240,00 |
2.500,00 |
5 |
9 |
10 |
300,00 |
4.000,00 |
6 |
11 |
12 |
360,00 |
6.000,00 |
7 |
13 |
14 |
450,00 |
8.500,00 |
8 |
15 |
16 |
480,00 |
11.500,00 |
9 |
17 |
18 |
600,00 |
15.000,00 |
10 |
19 |
19 |
800,00 |
20.000,00 |
11 |
20 |
20 |
1.000,00 |
25.000,00 |
12 |
21 |
21 |
1.200,00 |
30.000,00 |
13 |
22 |
22 |
1.500,00 |
35.000,00 |
14 |
23 |
23 |
1.800,00 |
42.000,00 |
15 |
24 |
24 |
³2.000,00 |
³50.000,00 |
TABELA X – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA JURÍDICA
Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS AJUIZADOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
4 |
60,00 |
600,00 |
2 |
5 |
8 |
120,00 |
1.600,00 |
3 |
9 |
12 |
180,00 |
3.000,00 |
4 |
13 |
16 |
240,00 |
5.000,00 |
5 |
17 |
20 |
300,00 |
8.000,00 |
6 |
21 |
24 |
360,00 |
12.000,00 |
7 |
25 |
28 |
450,00 |
17.000,00 |
8 |
29 |
32 |
480,00 |
23.000,00 |
9 |
33 |
36 |
600,00 |
30.000,00 |
10 |
37 |
40 |
750,00 |
40.000,00 |
11 |
41 |
44 |
900,00 |
50.000,00 |
12 |
45 |
48 |
1.050,00 |
60.000,00 |
13 |
49 |
52 |
1.200,00 |
70.000,00 |
14 |
53 |
56 |
1.500,00 |
84.000,00 |
15 |
57 |
60 |
³1.800,00 |
³100.000,00 |
TABELA XI – REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA JURÍDICA
Reparcelamento Único – “CRÉDITOS AJUIZADOS” |
||||
Faixa |
Parcelas |
Vr. Total Débito |
||
De |
Até |
Vr. Mínimo |
||
1 |
2 |
2 |
120,00 |
600,00 |
2 |
3 |
4 |
240,00 |
1.600,00 |
3 |
5 |
6 |
360,00 |
3.000,00 |
4 |
7 |
8 |
480,00 |
5.000,00 |
5 |
9 |
10 |
600,00 |
8.000,00 |
6 |
11 |
12 |
720,00 |
12.000,00 |
7 |
13 |
14 |
900,00 |
17.000,00 |
8 |
15 |
16 |
960,00 |
23.000,00 |
9 |
17 |
18 |
1.200,00 |
30.000,00 |
10 |
19 |
19 |
1.600,00 |
40.000,00 |
11 |
20 |
20 |
2.000,00 |
50.000,00 |
12 |
21 |
21 |
2.400,00 |
60.000,00 |
13 |
22 |
22 |
3.000,00 |
70.000,00 |
14 |
23 |
23 |
3.600,00 |
84.000,00 |
15 |
24 |
24 |
³4.000,00 |
³100.000,00 |
TABELA XII – BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA
Nº Parcelas Quitadas Sequencialmente |
Bônus Concedido a Cada 12 Parcelas Quitadas |
Bônus Acumulados |
12 |
1,00 |
1,00 |
24 |
1,20 |
2,20 |
36 |
1,40 |
3,60 |
48 |
1,60 |
5,20 |
60 |
1,80 |
7,00 |
72 |
2,00 |
9,00 |
84 |
2,20 |
11,20 |
96 |
2,40 |
13,60 |
108 |
2,60 |
16,20 |
120 |
2,80 |
19,00 |
132 |
3,00 |
22,00 |
144 |
3,20 |
25,20 |
156 |
||
168 |
||
180 |
FAIXAS |
||||||||||||||
15 |
14 |
13 |
12 |
11 |
10 |
9 |
8 |
7 |
6 |
5 |
4 |
3 |
2 |
1 |
PARCELAMENTO PARA “CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA” |
|||||||||||||||
Inicial |
180 |
168 |
156 |
144 |
132 |
120 |
108 |
96 |
84 |
72 |
60 |
48 |
36 |
24 |
12 |
Primeiro Reparc. |
120 |
112 |
106 |
96 |
88 |
80 |
72 |
64 |
56 |
48 |
40 |
32 |
24 |
16 |
8 |
Segundo Reparc. |
60 |
56 |
52 |
48 |
44 |
40 |
36 |
32 |
28 |
24 |
20 |
16 |
12 |
8 |
4 |
Terceiro Reparc. |
Não Permitido 3º Reparcelamento – Somente Pagto. à Vista |
PARCELAMENTO PARA “CRÉDITOS AJUIZADOS” |
|||||||||||||||
Inicial |
60 |
56 |
52 |
48 |
44 |
40 |
36 |
32 |
28 |
24 |
20 |
16 |
12 |
8 |
4 |
Primeiro Reparc. |
24 |
23 |
22 |
21 |
20 |
19 |
18 |
16 |
14 |
12 |
10 |
8 |
6 |
4 |
2 |
Segundo Reparc. |
Não Permitido 2º Reparcelamento – Somente Pagto. à Vista |
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