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Minas Gerais

Prefeitura aprova nova regulamentação para o parcelamento e o reparcelamento de débitos

Decreto 14346/2011

02/04/2011 20:04:01

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DECRETO 14.346, DE 25-3-2011
(DO-Belo Horizonte DE 26-3-2011)

DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município de Belo Horizonte

Prefeitura aprova nova regulamentação para o parcelamento e o reparcelamento de débitos
Este ato, que regulamenta a Lei 10.082, de 12-1-2010 (Fascículo 02/2011), dispõe que a adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada, no caso do ISSQN sujeito a lançamento por homologação, com a formalização da denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, e para os demais débitos, com o pagamento do depósito inicial indicado na guia recebida via postal, ou solicitada pela internet. A guia para pagamento deverá conter a opção de pagamento à vista, com desconto de 15% para os débitos tributários, fiscais e preços públicos, ou para pagamento parcelado, conforme as tabelas em anexo. Será concedido desconto de 10% no pagamento antecipado de parcela antecipada, efetuado junto com a respectiva parcela vencível no mês em curso. No pagamento de parcelas por meio de débito automático em conta-corrente, também será dado desconto. O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a 60 dias, bem como a suspensão do recolhimento de 2 parcelas consecutivas mediante débito automático em conta-corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento e a restauração do valor original das multas reduzidas, relativamente às parcelas não pagas. Foram revogados os artigos 1º a 12 do Decreto 12.675, de 10-4-2007 (Fascículo 15/2007).

O PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e com fundamento na Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Observadas as garantias e as demais condições fixadas neste Decreto, o parcelamento e o reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos de que trata a Lei nº 10.082, de 12 de janeiro de 2011, serão concedidos respeitados a quantidade e os limites de valores mínimos das parcelas estabelecidos nas tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º – Não poderão ser objeto de um mesmo parcelamento ou reparcelamento, créditos não inscritos e créditos inscritos em dívida ativa, bem como créditos não ajuizados e créditos ajuizados.
§ 2º – A retificação dos valores denunciados ou confessados espontaneamente, para fins de parcelamento, só é admissível mediante a comprovação, por meio de documentação hábil, do erro quanto aos valores originalmente declarados.
§ 3º – O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
§ 4º – O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens móveis ou imóveis sobre os quais recaia decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, ou quaisquer restrições, inclusive no caso de veículos cadastrados no sistema de Restrições Judiciais de Veículos Automotores – RENAJUD, somente poderá ser parcelado em 3 (três) parcelas, sendo vedado o reparcelamento.
Art. 2º – A adesão ao parcelamento ou reparcelamento será efetivada:
I – em se tratando do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sujeito a lançamento por homologação, com a formalização da denúncia e confissão de dívida apresentada em formulário próprio, acompanhado de cópia do documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração;
II – para os demais créditos, pelo pagamento do depósito inicial indicado na guia recebida por via postal, ou solicitada via Internet no endereço eletrônico www.pbh.gov.br, no Portal de Informações e Serviços.
§ 1º – Em se tratando de créditos cujo somatório do valor atualizado importe em montante igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), inclusive a partir do 1º reparcelamento, a adesão somente será efetivada após ser assinado termo de reconhecimento e aceitação em caráter pleno, irrevogável e irretratável da dívida, em uma das Gerências de Atendimento da Secretaria Municipal de Finanças – SMF, sem prejuízo do pagamento do depósito inicial a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 2º – Em se tratando de créditos que se encontrem em execução judicial, a adesão somente será efetivada após requerimento de parcelamento e/ou reparcelamento formalizado em modelo próprio, devidamente assinado pelo sujeito passivo ou seu representante legal, no atendimento da Procuradoria-Geral do Município, na Central de Atendimento Presencial do Sistema de Atendimento Integrado ao Cidadão – BH RESOLVE, o qual conterá termo de reconhecimento e aceitação em caráter pleno, irrevogável e irretratável da dívida, sem prejuízo do depósito inicial a que se refere o inciso II do caput deste artigo.
§ 3º – Os termos de reconhecimento da dívida, para fins de adesão ao parcelamento ou reparcelamento de que tratam os parágrafos 1º e 2º deste artigo deverão ser instruídos com:
I – comprovante de endereço do sujeito passivo mediante cópia de conta de água ou luz atualizada;

II – cópia da cédula de identidade e do documento do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), nos casos de créditos relativos a pessoas físicas;
III – documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica;
IV – a Certidão de Registro do Imóvel expedida há, no máximo, 90 (noventa) dias ou o Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda ou Permuta, com firmas reconhecidas em serviço notarial, em se tratando de créditos relativos a imóveis;
V – instrumento de mandato, quando for o caso, com poderes especiais, nos termos da lei.
§ 4º – A guia emitida para pagamento na hipótese do inciso II do caput deste artigo deverá trazer a opção para pagamento à vista de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa com desconto de 15% (quinze por cento), nos termos da legislação específica, ou para pagamento parcelado, conforme as tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – O depósito inicial a que se refere o inciso II do caput do art. 2º deste Decreto será calculado em função do valor total do crédito parcelado ou reparcelado e será igual ao valor de uma parcela, de conformidade com as tabelas constantes do Anexo Único deste Decreto, com vencimento para 15 (quinze) dias após a emissão da respectiva guia de recolhimento.
Parágrafo único – A parcela subsequente vencerá 30 (trinta) dias após o pagamento do depósito inicial, e as demais, no mesmo dia dos meses imediatamente posteriores.
Art. 4º – A extinção de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, bem como do ISSQN denunciado ou confessado espontaneamente, passíveis de parcelamento ou reparcelamento, em decorrência do pagamento antecipado de parcelas, dar-se-á na ordem inversa de vencimento dessas, a partir da última parcela.
Parágrafo único – No caso de parcelamento ou reparcelamento de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, ocorrendo o pagamento antecipado de parcela, efetuado em conjunto com a respectiva parcela vencível no mês em curso, será concedido um desconto pela antecipação, no valor percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre o valor da respectiva parcela paga antecipadamente.
Art. 5º – O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta-corrente importa:
I – em se tratando de ISSQN confessado ou denunciado espontaneamente, na redução para 10% (dez por cento) da multa moratória, conforme previsto no inciso IV do art. 8º da Lei nº 7.378/97;
II – em se tratando de créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, no desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor da parcela quitada nesta opção.
§ 1º – O pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta-corrente do devedor será efetivado sob sua responsabilidade, mediante a assinatura do Termo de Autorização para Débito Automático, realizada junto ao estabelecimento bancário conveniado com o Município para a prática dessa operação.
§ 2º – O benefício de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica à hipótese de parcelamento prevista na alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97.
Art. 6º – A cada 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, o devedor fará jus ao abatimento da última parcela restante do respectivo parcelamento ou reparcelamento dos créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa de conformidade com a Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único – A cada novo período de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento, contado a partir do primeiro período a que se refere o caput deste artigo, o devedor fará jus também a um desconto parcial e progressivo sobre o valor de uma parcela vincenda do respectivo parcelamento ou reparcelamento em curso, de conformidade com os percentuais estabelecidos na Tabela de Bônus de Adimplência constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º – Os benefícios previstos no art. 6º deste Decreto aplicam-se aos parcelamentos em curso, relativos a créditos tributários, fiscais e preços públicos inscritos em dívida ativa, e formalizados com base nas legislações anteriores, devendo a apuração dos períodos de 12 (doze) parcelas quitadas na ordem sequencial de vencimento ser computada a partir da publicação deste Decreto.
Art. 8º – A Procuradoria-Geral do Município procederá à suspensão da ação de execução fiscal dos créditos parcelados no âmbito do processo judicial respectivo, em até 5 (cinco) dias após a efetivação do parcelamento do débito ajuizado.
Art. 9º – O não pagamento de qualquer parcela por um período superior a 60 (sessenta) dias, bem como a suspensão do recolhimento de 2 (duas) parcelas consecutivas mediante débito automático em conta-corrente, implicará o cancelamento do parcelamento ou do reparcelamento dos créditos de que trata este Decreto e a restauração do valor original das multas eventualmente reduzidas, relativamente às parcelas não pagas.
§ 1º – Na hipótese de créditos de ISSQN denunciados espontaneamente, inclusive quando realizados nos termos da alínea “c” do inciso II do § 2º do art. 8º da Lei nº 7.378/97, no caso do inadimplemento de que trata o caput deste artigo, o órgão competente procederá à imediata inscrição em dívida ativa dos valores não extintos, independentemente de notificação, acrescido das multas moratórias aplicadas na ação fiscal homologatória de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinquenta por cento), nos termos da Lei nº 7.378/97, se quitado antes do ajuizamento da execução fiscal respectiva.
§ 2º – Em se tratando de crédito já inscrito em dívida ativa, proceder-se-á à imediata cobrança judicial do remanescente.
§ 3º – Em se tratando de crédito cuja cobrança esteja ajuizada, dar-se-á prosseguimento imediato à ação de execução fiscal.
Art. 10 – Os parcelamentos concedidos até a data da publicação deste Decreto, incluindo os parcelamentos de créditos ajuizados, ficam mantidos nas mesmas condições em que foram concedidos, até a sua quitação integral, enquanto permanecerem ativos, aplicando-lhes, no que couber, o disposto na Lei nº 10.082/2011 e neste Decreto.
Parágrafo único – Ocorrendo o cancelamento de parcelamento em curso, de créditos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, formalizado com base nas legislações anteriores, os créditos nele incluídos somente poderão ser objetos de reparcelamento na forma prevista na Lei nº 10.082/2011 e neste Decreto.
Art. 11 – O parcelamento ou reparcelamento, em qualquer caso previsto neste Decreto, importa em confissão irrevogável e irretratável do débito e reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no art. 202, inciso VI, do Código Civil e configura confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.

Remissão COAD: Lei 5.172/96 – Código Tributário Nacional
“Art. 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único – A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.”

..........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 10.406/2002 – Código Civil
“Art. 202 – A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
..........................................................................................................................    
VI – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.”

..........................................................................................................................
Remissão COAD: Lei 5.869/73 – Código de Processo Civil
“Art. 348 – Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
..........................................................................................................................    
Art. 353 – A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz.
Art. 354 – A confissão é, de regra, indivisível, não podendo a parte, que a quiser invocar como prova, aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que Ihe for desfavorável. Cindir-se-á, todavia, quando o confitente Ihe aduzir fatos novos, suscetíveis de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.”

Art. 12 – Os valores fixados nas Tabelas constantes no Anexo Único deste Decreto não se sujeitam à atualização monetária.
Art. 13 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Ficam revogados os artigos 1º a 12 do Decreto nº 12.675, de 10 de abril de 2007, cujos efeitos ficam mantidos para os parcelamentos já concedidos enquanto permanecerem ativos até sua quitação integral. (Marcio Araujo de Lacerda – Prefeito de Belo Horizonte)

ANEXO ÚNICO
TABELAS PARA O PARCELAMENTO/REPARCELAMENTO PREVISTOS NA LEI Nº 10.082/11

TABELA I – PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DE ISSQN DENUNCIADOS

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

1

12

30,50

1.220,33

2

13

24

61,00

2.440,66

3

25

36

91,50

4.881,32

4

37

48

122,00

9.762,64

5

49

60

152,50

>12.203,33

TABELA II – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA FÍSICA

Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS INSCRITOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

12

10,00

300,00

2

13

24

20,00

800,00

3

25

36

30,00

1.500,00

4

37

48

40,00

2.500,00

5

49

60

50,00

4.000,00

6

61

72

60,00

6.000,00

7

73

84

75,00

8.500,00

8

85

96

80,00

11.500,00

9

97

108

100,00

15.000,00

10

109

120

125,00

20.000,00

11

121

132

150,00

25.000,00

12

133

144

175,00

30.000,00

13

145

156

200,00

35.000,00

14

157

168

220,00

42.000,00

15

169

180

³250,00

³50.000,00

TABELA III – PRIMEIRO REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA FÍSICA

Primeiro Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

8

15,00

300,00

2

9

16

30,00

800,00

3

17

24

45,00

1.500,00

4

25

32

60,00

2.500,00

5

33

40

75,00

4.000,00

6

41

48

90,00

6.000,00

7

49

56

112,50

8.500,00

8

57

64

120,00

11.500,00

9

65

72

150,00

15.000,00

10

73

80

187,50

20.000,00

11

81

88

225,00

25.000,00

12

89

96

262,50

30.000,00

13

97

106

300,00

35.000,00

14

107

112

375,00

42.000,00

15

113

120

³450,00

³50.000,00

TABELA IV – SEGUNDO REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA FÍSICA

Segundo Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

4

30,00

300,00

2

5

8

60,00

800,00

3

9

12

90,00

1.500,00

4

13

16

120,00

2.500,00

5

17

20

150,00

4.000,00

6

21

24

180,00

6.000,00

7

25

28

225,00

8.500,00

8

29

32

240,00

11.500,00

9

33

36

300,00

15.000,00

10

37

40

375,00

20.000,00

11

41

44

450,00

25.000,00

12

45

48

525,00

30.000,00

13

49

52

600,00

35.000,00

14

53

56

750,00

42.000,00

15

57

60

³900,00

³50.000,00

TABELA V – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA

Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS INSCRITOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

12

20,00

600,00

2

13

24

40,00

1.600,00

3

25

36

60,00

3.000,00

4

37

48

80,00

5.000,00

5

49

60

100,00

8.000,00

6

61

72

120,00

12.000,00

7

73

84

150,00

17.000,00

8

85

96

160,00

23.000,00

9

97

108

200,00

30.000,00

10

109

120

250,00

40.000,00

11

121

132

300,00

50.000,00

12

133

144

350,00

60.000,00

13

145

156

400,00

70.000,00

14

157

168

440,00

84.000,00

15

169

180

³500,00

³100.000,00

TABELA VI – PRIMEIRO REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA

Primeiro Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

8

30,00

600,00

2

9

16

60,00

1.600,00

3

17

24

90,00

3.000,00

4

25

32

120,00

5.000,00

5

33

40

150,00

8.000,00

6

41

48

180,00

12.000,00

7

49

56

225,00

17.000,00

8

57

64

240,00

23.000,00

9

65

72

300,00

30.000,00

10

73

80

375,00

40.000,00

11

81

88

450,00

50.000,00

12

89

96

525,00

60.000,00

13

97

106

600,00

70.000,00

14

107

112

750,00

84.000,00

15

113

120

³900,00

³100.000,00

TABELA VII – SEGUNDO REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA – PESSOA JURÍDICA

Segundo Reparcelamento – “CRÉDITOS INSCRITOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

4

60,00

600,00

2

5

8

120,00

1.600,00

3

9

12

180,00

3.000,00

4

13

16

240,00

5.000,00

5

17

20

300,00

8.000,00

6

21

24

360,00

12.000,00

7

25

28

450,00

17.000,00

8

29

32

480,00

23.000,00

9

33

36

600,00

30.000,00

10

37

40

750,00

40.000,00

11

41

44

900,00

50.000,00

12

45

48

1.050,00

60.000,00

13

49

52

1.200,00

70.000,00

14

53

56

1.500,00

84.000,00

15

57

60

³1.800,00

³100.000,00

TABELA VIII – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA FÍSICA

Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS AJUIZADOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

4

30,00

300,00

2

5

8

60,00

800,00

3

9

12

90,00

1.500,00

4

13

16

120,00

2.500,00

5

17

20

150,00

4.000,00

6

21

24

180,00

6.000,00

7

25

28

225,00

8.500,00

8

29

32

240,00

11.500,00

9

33

36

300,00

15.000,00

10

37

40

375,00

20.000,00

11

41

44

450,00

25.000,00

12

45

48

525,00

30.000,00

13

49

52

600,00

35.000,00

14

53

56

750,00

42.000,00

15

57

60

³900,00

³50.000,00

TABELA IX – REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA FÍSICA

Reparcelamento Único – “CRÉDITOS AJUIZADOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

2

60,00

300,00

2

3

4

120,00

800,00

3

5

6

180,00

1.500,00

4

7

8

240,00

2.500,00

5

9

10

300,00

4.000,00

6

11

12

360,00

6.000,00

7

13

14

450,00

8.500,00

8

15

16

480,00

11.500,00

9

17

18

600,00

15.000,00

10

19

19

800,00

20.000,00

11

20

20

1.000,00

25.000,00

12

21

21

1.200,00

30.000,00

13

22

22

1.500,00

35.000,00

14

23

23

1.800,00

42.000,00

15

24

24

³2.000,00

³50.000,00

TABELA X – PARCELAMENTO INICIAL DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA JURÍDICA

Parcelamento Inicial – “CRÉDITOS AJUIZADOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

4

60,00

600,00

2

5

8

120,00

1.600,00

3

9

12

180,00

3.000,00

4

13

16

240,00

5.000,00

5

17

20

300,00

8.000,00

6

21

24

360,00

12.000,00

7

25

28

450,00

17.000,00

8

29

32

480,00

23.000,00

9

33

36

600,00

30.000,00

10

37

40

750,00

40.000,00

11

41

44

900,00

50.000,00

12

45

48

1.050,00

60.000,00

13

49

52

1.200,00

70.000,00

14

53

56

1.500,00

84.000,00

15

57

60

³1.800,00

³100.000,00

TABELA XI – REPARCELAMENTO DE CRÉDITOS AJUIZADOS – PESSOA JURÍDICA

Reparcelamento Único – “CRÉDITOS AJUIZADOS”

Faixa

Parcelas

Vr. Total Débito

De

Até

Vr. Mínimo

1

2

2

120,00

600,00

2

3

4

240,00

1.600,00

3

5

6

360,00

3.000,00

4

7

8

480,00

5.000,00

5

9

10

600,00

8.000,00

6

11

12

720,00

12.000,00

7

13

14

900,00

17.000,00

8

15

16

960,00

23.000,00

9

17

18

1.200,00

30.000,00

10

19

19

1.600,00

40.000,00

11

20

20

2.000,00

50.000,00

12

21

21

2.400,00

60.000,00

13

22

22

3.000,00

70.000,00

14

23

23

3.600,00

84.000,00

15

24

24

³4.000,00

³100.000,00

TABELA XII – BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA

Nº Parcelas Quitadas Sequencialmente

Bônus Concedido a Cada 12 Parcelas Quitadas
(Quant. de Parcelas)

Bônus Acumulados
(Quant. de Parcelas)

12

1,00

1,00

24

1,20

2,20

36

1,40

3,60

48

1,60

5,20

60

1,80

7,00

72

2,00

9,00

84

2,20

11,20

96

2,40

13,60

108

2,60

16,20

120

2,80

19,00

132

3,00

22,00

144

3,20

25,20

156

   

168

   

180

   

TABELA XIII – TABELA DA QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS POR FAIXAS

FAIXAS

15

14

13

12

11

10

9

8

7

6

5

4

3

2

1


PARCELAMENTO PARA “CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA”

Inicial

180

168

156

144

132

120

108

96

84

72

60

48

36

24

12

Primeiro Reparc.

120

112

106

96

88

80

72

64

56

48

40

32

24

16

8

Segundo Reparc.

60

56

52

48

44

40

36

32

28

24

20

16

12

8

4

Terceiro Reparc.

Não Permitido 3º Reparcelamento – Somente Pagto. à Vista


PARCELAMENTO PARA “CRÉDITOS AJUIZADOS”

Inicial

60

56

52

48

44

40

36

32

28

24

20

16

12

8

4

Primeiro Reparc.

24

23

22

21

20

19

18

16

14

12

10

8

6

4

2

Segundo Reparc.

Não Permitido 2º Reparcelamento – Somente Pagto. à Vista

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