São Paulo
DECRETO
56.892, DE 30-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)
LEITE
Base de Cálculo
RICMS é alterado para dispor sobre as operações com produtos
alimentícios
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000, excluindo os produtos iogurte e leite
fermentado, classificados nos códigos NCM especificados, das disposições
que preveem redução da base de cálculo do ICMS de forma que a
carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas operações
internas com produtos alimentícios. Desde 1-4-2011 foi concedido crédito
presumido de 7,5% nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, classificados
nos códigos NCM especificados neste ato, promovidas pelo fabricante, com
base no Decreto 56.855, de 18-3-2011 (Fascículo 12/2011).
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de
2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
Artigo 39 (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):
II laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis
de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos
em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e
leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00
e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM; (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
abril de 2011. (Geraldo Alckmin)
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