x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

São Paulo

RICMS é alterado para dispor sobre as operações com produtos alimentícios

Decreto 56892/2011

02/04/2011 20:04:02

Untitled Document

DECRETO 56.892, DE 30-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)

LEITE
Base de Cálculo

RICMS é alterado para dispor sobre as operações com produtos alimentícios
Este ato altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000, excluindo os produtos iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos NCM especificados, das disposições que preveem redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% nas operações internas com produtos alimentícios. Desde 1-4-2011 foi concedido crédito presumido de 7,5% nas saídas internas de iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos NCM especificados neste ato, promovidas pelo fabricante, com base no Decreto 56.855, de 18-3-2011 (Fascículo 12/2011).

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo II – REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
“Artigo 39 – (PRODUTOS ALIMENTÍCIOS) – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com os produtos alimentícios a seguir indicados, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ):”

“II – laticínios, mel natural, outros produtos comestíveis de origem animal do capítulo 4, não especificados nem compreendidos em outros capítulos, exceto leite esterilizado (longa vida), iogurte e leite fermentado, classificados nos códigos 0401.10.10, 0401.20.10, 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM;” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade