Minas Gerais
DECRETO
45.577, DE 28-3-2011
(DO-MG DE 29-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a concessão
de benefício fiscal
As modificações
do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a concessão do benefício
da remissão de débito tributário relativo ao ICMS, decorrente
da aplicação indevida da isenção na importação
de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, semintegrar o produto
industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial. O benefício
somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos até 31-10-2010,
bem como não se aplica a débito tributário decorrente de operações
com combustíveis e energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 185 e nº 186, ambos
de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art.
1º O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
64 |
Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback
em que a mercadoria seja: |
Indeterminada |
(nr)
Art. 2º Fica remitido o crédito tributário
relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida
ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação
indevida da isenção do imposto prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo
I do RICMS na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback
que, sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida
no processo industrial.
§ 1º
A remissão:
I
aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010;
II
não alcança crédito tributário decorrente de operações
com combustíveis e energia elétrica.
§ 2º
A Secretaria de Estado de Fazenda SEF e a Advocacia Geral do Estado
AGE estabelecerão, por meio de resolução, os procedimentos
necessários para a remissão.
Art.
3º O disposto no art. 2º não autoriza a restituição
ou compensação de valores recolhidos.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011 relativamente ao
item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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