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Minas Gerais

Governador altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a concessão de benefício fiscal

Decreto 45577/2011

02/04/2011 20:04:03

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DECRETO 45.577, DE 28-3-2011
(DO-MG DE 29-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador altera o Regulamento do ICMS para dispor sobre a concessão de benefício fiscal
As modificações do Decreto 43.080/2002 dispõem sobre a concessão do benefício da remissão de débito tributário relativo ao ICMS, decorrente da aplicação indevida da isenção na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, semintegrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial. O benefício somente será aplicado aos fatos geradores ocorridos até 31-10-2010, bem como não se aplica a débito tributário decorrente de operações com combustíveis e energia elétrica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS nº 185 e nº 186, ambos de 10 de dezembro de 2010, DECRETA:
Art. 1º – O item 64 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

64
64.7
64.9

Entrada de mercadoria importada do exterior, sob o regime de drawback em que a mercadoria seja:
a) empregada no processo de industrialização, assim considerada a que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida no processo de industrialização, assim considerada a que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
(...)
(...)
a 2) apresentação de laudo técnico discriminando o processo industrial, bem como a participação quantitativa e qualitativa da mercadoria importada que será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar e a existência ou não de subproduto, resíduo ou sobra com valor comercial de revenda;
(...)
a 3 1) que a mercadoria a ser importada ao amparo do ato concessório do regime de drawback (nº e data) é estritamente necessária e será integrada ou consumida no processo de industrialização do produto a exportar;
(...)
A isenção prevista neste item não se aplica às operações com combustíveis e energia elétrica.

Indeterminada

”(nr)

Art. 2º – Fica remitido o crédito tributário relativo ao ICMS, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrente da aplicação indevida da isenção do imposto prevista no item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS na importação de mercadoria realizada sob o regime de drawback que, sem integrar o produto industrializado a ser exportado, seja consumida no processo industrial.
§ 1º – A remissão:
I – aplica-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2010;
II – não alcança crédito tributário decorrente de operações com combustíveis e energia elétrica.
§ 2º – A Secretaria de Estado de Fazenda – SEF e a Advocacia Geral do Estado – AGE estabelecerão, por meio de resolução, os procedimentos necessários para a remissão.
Art. 3º – O disposto no art. 2º não autoriza a restituição ou compensação de valores recolhidos.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011 relativamente ao item 64 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

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