São Paulo
DECRETO
56.893, DE 30-3-2011
(DO-SP DE 31-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para conceder benefícios fiscais nas operações com eletrodomésticos e madeiras
=> Foram promovidas as seguintes alterações no Decreto 45.490, de 30-11-2000:
inclui as lavadoras de roupa semiautomáticas dentre os eletrodomésticos aos quais se aplica a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante, exceto para consumidor final, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%;
estabelece a redução da base de cálculo do ICMS incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante de painéis de partículas e de fibras de madeira, chapas de fibras de madeira, quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis e de piso laminado quando destinado a atacadista ou varejista, classificados nos códigos NCM especificados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%; e
concede ao fabricante de móveis o direito de se creditar de importância equivalente a 5% do valor da entrada interna de painéis de partículas de madeira (MDP), de painéis de fibras de madeira (MDF) ou de chapas de fibras de madeira, condicionando-se o benefício a que os referidos painéis e chapas de madeira tenham sido adquiridos diretamente do fabricante, localizado neste Estado, e que sejam utilizados na produção de móveis pelo fabricante beneficiado.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10,
e no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar, com a redação
que se segue, os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000:
I o caput do artigo 54 do Anexo II:
Artigo 54 (ELETRODOMÉSTICOS) Fica reduzida a base de cálculo
do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, efetuada
pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, observada
a classificação segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul NCM,
de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I fogões de cozinha de uso doméstico, 7321.11.00;
II combinações de refrigeradores e congeladores (freezers),
munidos de portas exteriores separadas, de uso doméstico, 8418.10.00;
III refrigeradores do tipo doméstico, 8418.21.00;
IV congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 litros, de uso doméstico, 8418.30.00;
V congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade
não superior a 900 litros, de uso doméstico, 8418.40.00;
VI secadoras de roupa de uso doméstico, 8421.12.10;
VII máquinas de lavar louça do tipo doméstico, 8422.11.00;
VIII máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, 8450.11.00, 8450.12.00 ou 8450.20.10;
IX máquinas de lavar roupa semiautomáticas de uso doméstico,
8450.19.00;
X máquinas de secar de uso doméstico, 8451.21.00. (NR);
II o caput do artigo 56 do Anexo II:
Artigo 56 (MDP, MDF e CHAPAS DE FIBRAS DE MADEIRA) Fica reduzida
a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo
estabelecimento fabricante dos produtos a seguir relacionados, de forma que
a carga tributária resulte no percentual de 7% (sete por cento):
I quando destinados a estabelecimento fabricante de móveis, classificado
no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
CNAE:
a) painéis de partículas de madeira (MDP) classificados nos códigos
4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, exceto
o código 4410.11.21 (piso laminado);
b) painéis de fibras de madeira de média densidade (MDF) classificados
nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul
NCM , exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
c) chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM;
II quando destinados a estabelecimento atacadista ou varejista: piso
laminado classificado nos códigos 4410.11.21 ou 4411.13.91 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL NCM. (NR);
III o item 1 do § 1º do artigo 34 do Anexo III:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo III CRÉDITOS OUTORGADOS
Artigo 34 (FABRICAÇÃO DE MÓVEIS) O estabelecimento fabricante de móveis, classificado no código 3101-2/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da entrada interna dos seguintes produtos:
I painéis de partículas de Madeira (MDP) classificados nos códigos 4410.11.10 a 4410.11.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, exceto o código 4410.11.21 (piso laminado);
II painéis de fibras de Madeira de Média Densidade (MDF) classificados nos códigos 4411.12 a 4411.14 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, exceto o código 4411.13.91 (piso laminado);
III chapas de fibras de madeira classificadas nos códigos 4411.92 a 4411.94 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que, cumulativamente:
1.
os produtos indicados nos incisos do caput:
a) tenham sido adquiridos diretamente do estabelecimento fabricante, localizado
neste Estado;
b) sejam utilizados na fabricação de móveis pelo estabelecimento
fabricante beneficiado; (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de
2011. (Geraldo Alckmin)
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