Minas Gerais
DECRETO
45.576, DE 25-3-2011
(DO-MG DE 26-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre operações com leite
As modificações
do Decreto 43.080/2002 dispõem que o produtor inscrito no Cadastro Produtor
Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de
leite em estado natural, poderá optar pela tributação normal
e renunciar ao diferimento e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado
no respectivo período de apuração reduzido a determinados percentuais,
quando autorizado em regime especial concedido pelo Superintendente de Tributação,
desde que, a operação subsequente promovida pelo industrializador
esteja sujeita à incidência do ICMS. Em relação aos produtos
especificados, relativamente às saídas ocorridas até 31-12-2011,
o recolhimento do imposto a título de substituição tributária
será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente
ao da saída da mercadoria.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto no § 1º do art. 17 e nos arts. 20-K e 34 da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do
ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 461 .................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 461 O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços.
§
1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se
somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização
no Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem
própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido
pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a
operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita
à incidência do ICMS.
.................................................................................................................................
Art. 485 ..................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo IX Parte 1
Art. 483 Ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 461 e 485 desta Parte, o pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru ou pasteurizado, inclusive o desnatado, e de creme de leite, não acondicionados em embalagem própria para consumo, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída:
I da mercadoria para fora do Estado, para estabelecimento varejista ou para consumidor final;
II do produto resultante da industrialização das mercadorias.
Art. 485 Nas operações internas com leite em estado natural, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS poderá renunciar ao diferimento a que se refere o art. 483 nas saídas de até 657.000 (seiscentos e cinquenta e sete mil) litros por exercício financeiro, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade no exercício, e debitar-se do ICMS, ficando o saldo devedor apurado no respectivo período de apuração reduzido aos seguintes percentuais:
§
1º O tratamento tributário previsto no caput aplica-se somente
nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no
Estado e resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem
própria para consumo, ou quando autorizado em regime especial concedido
pelo Superintendente de Tributação, desde que, em qualquer caso, a
operação subsequente promovida pelo industrializador esteja sujeita
à incidência do ICMS.
..................................................................................................................................(nr)
Art. 2º O Anexo XV do RICMS passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I na Parte 1:
Art. 46 ...................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 46 O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até:
..........................................................................................................................
§ 9º Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2011, o recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria:
IV operações com as mercadorias relacionadas nos subitens 43.1.20, 43.1.25 a 43.1.29 e 43.2.2 a 43.2.12 da Parte 2 deste Anexo, promovidas por estabelecimento industrial, centro de distribuição exclusivo do industrial ou de cooperativa de produtores rurais.
Remissão COAD: Decreto 43.080/2002 Anexo XV Parte 1
Art. 46 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º ........................................................................................................................
.................................................................................................................................
IV ..........................................................................................................................
43.1.20 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite;
43.1.25 Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43.1.29 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg
43.2.2 Leite pasteurizado tipo A, B ou C ou leite UHT (UAT)
43.2.12 Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais de leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, exceto os relacionados no subitem 43.1.28
II
na Parte 2:
26. (...) |
|||
Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Convênio ICMS 110/07) |
|||
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
29. (...) |
|||
29.2.3 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de LCD |
22 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(nr)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 15 do art. 42 do
RICMS. (Antonio Augusto Junho Anastasia)
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