x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

RICMS sofre alterações relativas ao diferimento do imposto

Decreto -R 2712/2011

02/04/2011 20:04:04

Untitled Document

DECRETO 2.712-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS sofre alterações relativas ao diferimento do imposto
Esta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre o diferimento do ICMS devido nas operações internas com cacau em amêndoa e pimenta-do-reino.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O art. 530-D do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 530-D – O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta-do-reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
I – para consumidor final;
II – do produto resultante de sua industrialização; ou
III – para outra unidade da Federação.” (NR)
Art. 2º – O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.712-R, DE 24 DE MARÇO DE 2011
“ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO

ITEM

HIPÓTESES E CONDIÇÕES

 ..........       .................................................................................................................................................

24

Nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta-do-reino, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
a) para consumidor final;
b) do produto resultante de sua industrialização; ou
c) para outra unidade da Federação.

 ..........     ....................................................................................................................................................

40

Nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, originários de descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados, armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída:
a) para outra Unidade da Federação;
b) dos produtos resultantes de sua industrialização; ou
c) para consumidor final.

 ..........

     .............................................................................................................................................” (NR)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade