Espírito Santo
DECRETO
2.712-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS sofre alterações relativas ao diferimento do imposto
Esta alteração
do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, dispõe sobre o diferimento do ICMS devido
nas operações internas com cacau em amêndoa e pimenta-do-reino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º O art. 530-D do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.
530-D O lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre as sucessivas
saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta-do-reino, vedado o
aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos, ficam
diferidos para o momento em que ocorrer a saída:
I
para consumidor final;
II
do produto resultante de sua industrialização; ou
III
para outra unidade da Federação. (NR)
Art.
2º O Anexo III do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo
Único deste Decreto.
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 2.712-R, DE 24 DE MARÇO DE 2011
ANEXO III
(a que se refere o art. 10 do RICMS/ES)
DO DIFERIMENTO
ITEM |
HIPÓTESES E CONDIÇÕES |
.......... | ................................................................................................................................................. |
24 |
Nas sucessivas saídas internas de cacau em amêndoas e pimenta-do-reino,
vedado o aproveitamento de quaisquer créditos relativos a esses produtos,
ficam diferidos para o momento em que ocorrer a saída: |
.......... | .................................................................................................................................................... |
40 |
Nas sucessivas saídas internas de resíduos de materiais líquidos
ou sólidos, não abrangidos pelo item 10, originários de
descarte domiciliar, agrícola, comercial ou industrial, coletados,
armazenados e processados neste Estado, para o momento em que ocorrer
a saída: |
.......... | ............................................................................................................................................. (NR) |
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