Rio de Janeiro
DECRETO
42.903, DE 28-3-2011
(DO-RJ DE 29-3-2011)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado concede diferimento do ICMS para importações de mercadorias
realizadas por varejistas
Esta alteração
do Decreto 36.449, de 29-10-2004 (Informativo 45/2004), que concede regime especial
para centrais de distribuição e estabelecimentos varejistas que realizam
vendas através da internet, serviços de telemarketing
e plataformas eletrônicas em geral, permite que o ICMS devido nas importações
de mercadorias realizadas por estabelecimentos varejistas seja pago junto com
o devido nas saídas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/001926/2011, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o § 3º ao artigo 2º
do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, com a seguinte redação:
Art.
2º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 36.449/2004
Art. 1º Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 6% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.
...........................................................................................................................
Art. 1ºA O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 6% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano.
...........................................................................................................................
Art. 2º À central de distribuição ou ao estabelecimento varejista, enquadrado no artigo 1º ou 1º-A, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS, nas seguintes operações:
...........................................................................................................................
IV importação de mercadorias.
§ 3º Nos casos em que o detentor do tratamento tributário especial seja contribuinte varejista, o imposto diferido na forma do inciso IV deste artigo será pago englobadamente com o devido nas saídas por ele realizadas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 27427/00, de 17 de novembro de 2000.
Remissão COAD: Decreto 27.427/2000 Livro I
Art. 39 Salvo disposição em contrário, quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão do tributo e sem direito a crédito equivalente, o imposto diferido ou suspenso será exigido por ocasião da saída.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, quando ocorrer saída isenta ou não tributada, o contribuinte lançará o valor do imposto diferido no campo Outros Débitos do livro Registro de Apuração do ICMS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral)
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