x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Espírito Santo

Governador permite aproveitamento de crédito do ICMS retido

Decreto -R 2713/2011

02/04/2011 20:04:05

Untitled Document

DECRETO 2.713-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador permite aproveitamento de crédito do ICMS retido
Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi permitido o aproveitamento do crédito do ICMS retido nas operações interestaduais com energia elétrica, desde que atendidas as condições estabelecidas neste ato.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguinte alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
XVII  – ........................................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................    
XVII – na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte:”

f) manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico, na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003;
..................................................................................................................................”(NR)

Esclarecimento COAD: As cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003 determinam as normas para a entrega à Sefaz, por meio eletrônico, dos arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais.

II – o art. 268-E:
“Art. 268-E – O valor do imposto retido é o resultante da aplicação da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como crédito, desde que, cumulativamente:

Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso IX do artigo 63 do Decreto 1.090-R/2002 determina que a base de cálculo nas operações com energia elétrica oriundas de outra Unidade da Federação, quando não destinada à comercialização e nem a industrialização, será o valor da operação.

I – o adquirente seja estabelecimento industrial;
II – a aquisição seja destinada à utilização, exclusivamente, em processo produtivo; e
III – a saída do produto resultante da sua utilização seja tributada ou destinada ao exterior.
Parágrafo único – A cada período de apuração, o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão: “Art. 268-E do RICMS/ES” na coluna “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF.” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º, II, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade