Espírito Santo
DECRETO
2.713-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador permite aproveitamento de crédito do ICMS retido
Através
desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foi permitido o
aproveitamento do crédito do ICMS retido nas operações interestaduais
com energia elétrica, desde que atendidas as condições estabelecidas
neste ato.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de
2002, passam a vigorar com as seguinte alterações:
I o art. 70:
Art.
70 ...................................................................................................................
XVII ........................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
XVII na prestação de serviço de televisão por assinatura, incluído o serviço de televisão a cabo, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de dez por cento, observado o seguinte:
f)
manter em meio óptico os arquivos referentes à emissão e escrituração
de documentos fiscais e efetuar a entrega desses à Sefaz, em meio eletrônico,
na forma das cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003;
..................................................................................................................................(NR)
Esclarecimento COAD: As cláusulas quarta e sexta do Convênio ICMS 115/2003 determinam as normas para a entrega à Sefaz, por meio eletrônico, dos arquivos referentes à emissão e escrituração de documentos fiscais.
II
o art. 268-E:
Art. 268-E O valor do imposto retido é o resultante da aplicação
da alíquota interna relativa à operação, sobre a base de
cálculo definida no art. 63, IX, b, admitindo-se o seu aproveitamento como
crédito, desde que, cumulativamente:
Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso IX do artigo 63 do Decreto 1.090-R/2002 determina que a base de cálculo nas operações com energia elétrica oriundas de outra Unidade da Federação, quando não destinada à comercialização e nem a industrialização, será o valor da operação.
I o adquirente seja estabelecimento industrial;
II a aquisição seja destinada à utilização,
exclusivamente, em processo produtivo; e
III a saída do produto resultante da sua utilização seja
tributada ou destinada ao exterior.
Parágrafo único A cada período de apuração,
o estabelecimento que realizar o aproveitamento de crédito na forma deste
artigo, deverá informar o valor aproveitado e a seguinte expressão:
Art. 268-E do RICMS/ES na coluna Outros Créditos
do livro Registro de Apuração de ICMS e no campo 13 do DIEF.
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto em relação ao disposto no art. 1º,
II, que produzirá efeitos a partir de 1º de abril de 2011. (José
Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
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