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Espírito Santo

Alteração do RICMS dispõe sobre a utilização de carta de correção

Decreto -R 2714/2011

02/04/2011 20:04:06

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DECRETO 2.714-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Alteração do RICMS dispõe sobre a utilização de carta de correção
Através deste Decreto, o Governador determinou que o emitente de NF-e ou CT-e poderá utilizar a carta de correção que não seja eletrônica até 30-6-2011, nas condições que estabelece. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 70:
“Art. 70 – ...................................................................................................................    
XVI – .........................................................................................................................    
f ) ..............................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 70 – A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................    
XVI – nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.406, de 1º de julho de 1997):
a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;
..........................................................................................................................    
e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;
f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia subsequente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:”

3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste Estado;
.................................................................................................................................” (NR)
II – o art. 543-O-A:
“Art . 543-O-A – ..........................................................................................................    

Esclarecimento COAD: O artigo 543-O-A do Decreto 1.090-R/2002 permite que após a concessão da autorização de uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente sane erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e – Carta de Correção Eletrônica transmitida à SEFAZ.

§ 6º – Até 30 de junho de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 635-A – Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.”

III – o art. 543-Y:
“Art . 543-Y – .............................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Y – Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte:”

§ 3º – O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.” (NR)
Art. 2º – O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-Z-I-A, com a seguinte redação:
“Art. 543-Z-I-A – Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida.” (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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