Espírito Santo
DECRETO
2.714-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Alteração do RICMS dispõe sobre a utilização
de carta de correção
Através
deste Decreto, o Governador determinou que o emitente de NF-e ou CT-e poderá
utilizar a carta de correção que não seja eletrônica até
30-6-2011, nas condições que estabelece. Foi alterado o Decreto 1.090-R,
de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com as seguintes alterações:
I
o art. 70:
Art.
70 ...................................................................................................................
XVI
.........................................................................................................................
f ) ..............................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
..........................................................................................................................
XVI nas operações internas realizadas por empresa industrial ou comercial com destino a indústria exportadora, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, observado o seguinte (Lei nº 5.406, de 1º de julho de 1997):
a) considera-se indústria exportadora, a que esteja devidamente registrada no cadastro de exportadores e importadores do órgão competente do governo federal e cujas vendas de mercadorias ou bens destinados ao exterior sejam iguais ou superiores a sessenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior;
..........................................................................................................................
e) a SEFAZ publicará, no Diário Oficial do Estado, listagem das empresas industriais exportadoras, tais como definidas na alínea a;
f) para integrar a listagem de que trata a alínea e, as empresas industriais exportadoras que preencherem os requisitos previstos na alínea a deverão encaminhar, semestralmente, até o décimo dia subsequente ao encerramento do respectivo semestre civil, à Gerência Fiscal, por meio do Protocolo da SEFAZ, pedido acompanhado da seguinte documentação:
3. certidão negativa de débitos para com a Fazenda Pública deste
Estado;
.................................................................................................................................
(NR)
II
o art. 543-O-A:
Art
. 543-O-A ..........................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 543-O-A do Decreto 1.090-R/2002 permite que após a concessão da autorização de uso da NF-e, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração-Contribuinte, o emitente sane erros em campos específicos da NF-e, por meio de CC-e Carta de Correção Eletrônica transmitida à SEFAZ.
§ 6º Até 30 de junho de 2011, o emitente de NF-e poderá utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de correção, o fato motivador da correção e o número da NF-e corrigida. (NR)
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 635-A Fica permitida a utilização de carta de correção para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com:
a) as variáveis que determinam o valor do imposto, como a base de cálculo, a alíquota, a diferença de preço, a quantidade e o valor da operação ou da prestação;
b) a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; ou
c) a data de emissão ou de saída.
III o art. 543-Y:
Art
. 543-Y .............................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 543-Y Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte:
§ 3º O contribuinte poderá requerer o seu descredenciamento
para uso do CT-e, mediante pedido encaminhado à Gefis, por meio da Agência
da Receita Estadual a que estiver circunscrito, desde que comprove a ocorrência
de situação que caracterize como indevido o credenciamento efetuado.
(NR)
Art.
2º O RICMS/ES fica acrescido do art. 543-Z-I-A, com a seguinte
redação:
Art.
543-Z-I-A Até 30 de junho de 2011, o emitente de CT-e poderá
utilizar a carta de correção de que trata o art. 635-A, nas condições
que estabelece, devendo, ainda, o contribuinte lavrar termo no livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no
qual serão indicados, no mínimo, a data de emissão da carta de
correção, o fato motivador da correção e o número da
NF-e corrigida. (NR)
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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