Espírito Santo
DECRETO
2.715-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)
CONVÊNIO
Nos 5/2011 Ratificação Estadual
Estado promove ratificação de Convênio ICMS celebrado recentemente
Este ato
ratifica o Convênio ICMS 5, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011), que
permite a concessão de isenção do imposto devido nas operações
de doação de mercadorias para as vitimas de calamidades climáticas.
Foi
alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Fica ratificado o Convênio ICMS 05/11,celebrado
no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária
CONFAZ, na cidade de Brasília DF, no dia 28 de fevereiro de 2011,
na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art.
2º O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art.
5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
CLV doações, até 31 de julho de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS 02/11 e 05/11). (NR)
Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei Complementar 87/96 relaciona os casos em que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2011. (José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque Secretário de Estado da Fazenda)
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