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Espírito Santo

Estado promove ratificação de Convênio ICMS celebrado recentemente

Decreto -R 2715/2011

02/04/2011 20:04:07

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DECRETO 2.715-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)

CONVÊNIO
Nos 5/2011 – Ratificação Estadual

Estado promove ratificação de Convênio ICMS celebrado recentemente
Este ato ratifica o Convênio ICMS 5, de 28-2-2011 (Fascículo 09/2011), que permite a concessão de isenção do imposto devido nas operações de doação de mercadorias para as vitimas de calamidades climáticas.
Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Convênio ICMS 05/11,celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na cidade de Brasília – DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 2º – O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 5º – ....................................................................................................................
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 5º – Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:”

CLV – doações, até 31 de julho de 2011, de mercadorias às vítimas das calamidades climáticas ocorridas nos Municípios de Areal, Bom Jardim, Nova Friburgo, Petrópolis, Sumidouro, São José do Vale do Rio Preto e Teresópolis, localizados no Estado do Rio de Janeiro, e prestação de serviço de transporte dessas mercadorias, não se exigindo o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 1996 (Convênios ICMS 02/11 e 05/11).” (NR)

Esclarecimento COAD: O artigo 21 da Lei Complementar 87/96 relaciona os casos em que o contribuinte deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado.

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de março de 2011. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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