Espírito Santo
DECRETO
2.717-R, DE 30-3-2011
(DO-ES DE 31-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado incorpora benefícios fiscais para operações e prestações
vinculadas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do
Mundo de 2014
Este Ato
incorpora ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, os benefícios
aprovados pelo Convênio ICMS 39/2009 (Link Atos do Confaz do
Portal COAD), que concede isenção e redução de base de
cálculo para as operações vinculadas aos citados eventos esportivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo
RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam
a vigorar com a seguinte redação:
I
o art. 5º:
Art.
5º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
CLVII operações e prestações, até 31 de dezembro
de 2014, promovidas pela Fédération Internationale de Football
Association FIFA, ou a essa destinadas, inclusive as importações
do exterior efetuadas ao amparo do regime especial aduaneiro de admissão
temporária previsto na legislação federal específica, desde
que vinculadas à realização da Copa das Confederações
da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o disposto no
art. 70, LXIII, e o seguinte (Convênio ICMS 39/2009):
a) o benefício
somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente,
estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI e da contribuição
para o PIS/Pasep e da COFINS;
b) o inadimplemento
das condições do regime especial previsto neste inciso tornará
exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento;
c) os bens,
produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento,
ou de outra forma relacionados às competições de que trata esse
inciso, poderão ser doados sem incidência do imposto, para:
1. entidade
desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos,
cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento
social;
2. órgãos
e entidades da administração pública direta e indireta; ou
3. instituições
filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; e
d) não
se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102.
(NR)
II
o art. 70:
Art.
70 ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70 A base de cálculo será reduzida:
LXIII até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior,
efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária
previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération
Internationale de Football Association FIFA, ou a essa destinadas,
desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações
da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio
ICMS 39/2009):
a) o benefício
somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União,
dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente
àquela cobrança proporcional; e
b) o inadimplemento
das condições do regime especial previsto neste inciso tornará
exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento.
(NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (José Renato
Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar Duque
Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade