Espírito Santo
        
        DECRETO 
  2.717-R, DE 30-3-2011
  (DO-ES DE 31-3-2011) 
 
  REGULAMENTO
  Alteração
 
  Estado incorpora benefícios fiscais para operações e prestações 
  vinculadas à Copa das Confederações de 2013 e à Copa do 
  Mundo de 2014 
  Este Ato 
  incorpora ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.090-R/2002, os benefícios 
  aprovados pelo Convênio ICMS 39/2009 (Link Atos do Confaz do 
  Portal COAD), que concede isenção e redução de base de 
  cálculo para as operações vinculadas aos citados eventos esportivos. 
  
 
  O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições 
  que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA: 
  
  Art. 
  1º  Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do 
  Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias 
  e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e 
  Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo  
  RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam 
  a vigorar com a seguinte redação: 
  I  
  o art. 5º: 
  Art. 
  5º  ....................................................................................................................
  ..................................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 5º  Ficam isentas do imposto as operações e as prestações a seguir indicadas:
 
  CLVII  operações e prestações, até 31 de dezembro 
  de 2014, promovidas pela Fédération Internationale de Football 
  Association  FIFA, ou a essa destinadas, inclusive as importações 
  do exterior efetuadas ao amparo do regime especial aduaneiro de admissão 
  temporária previsto na legislação federal específica, desde 
  que vinculadas à realização da Copa das Confederações 
  da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o disposto no 
  art. 70, LXIII, e o seguinte (Convênio ICMS 39/2009): 
  a) o benefício 
  somente se aplica às operações e prestações que, cumulativamente, 
  estejam desoneradas do Imposto de Importação ou do IPI e da contribuição 
  para o PIS/Pasep e da COFINS; 
  b) o inadimplemento 
  das condições do regime especial previsto neste inciso tornará 
  exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento; 
  
  c) os bens, 
  produtos ou equipamentos técnicos destinados ao uso nos centros de treinamento, 
  ou de outra forma relacionados às competições de que trata esse 
  inciso, poderão ser doados sem incidência do imposto, para: 
  1. entidade 
  desportiva ou outra pessoa jurídica, reconhecida como sem fins lucrativos, 
  cujo objeto social seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento 
  social; 
  2. órgãos 
  e entidades da administração pública direta e indireta; ou 
  3. instituições 
  filantrópicas, reconhecidas como tais pelas autoridades brasileiras; e 
  
  d) não 
  se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art. 102. 
  
  (NR) 
  II  
  o art. 70: 
  Art. 
  70  ...................................................................................................................
  ..................................................................................................................................     
  
Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
Art. 70  A base de cálculo será reduzida:
 
  LXIII  até 31 de dezembro de 2014, nas importações do exterior, 
  efetuadas sob amparo do regime especial aduaneiro de admissão temporária 
  previsto na legislação federal específica, promovidas pela Fédération 
  Internationale de Football Association  FIFA, ou a essa destinadas, 
  desde que vinculadas à realização da Copa das Confederações 
  da FIFA de 2013 e da Copa do Mundo da FIFA de 2014, observado o seguinte (Convênio 
  ICMS 39/2009): 
  a) o benefício 
  somente se aplica quando houver cobrança proporcional, pela União, 
  dos impostos federais, de tal forma que a carga tributária seja equivalente 
  àquela cobrança proporcional; e 
  b) o inadimplemento 
  das condições do regime especial previsto neste inciso tornará 
  exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos neste Regulamento. 
  (NR) 
  Art. 
  2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. (José Renato 
  Casagrande  Governador do Estado; Maurício Cézar Duque  
  Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade