Espírito Santo
DECRETO
2.711-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)
DÉBITO FISCAL
Dispensa
Fisco dispensa penalidade decorrente do não cumprimento de obrigações
acessórias
As penalidades
aplicáveis pela perda, extravio ou inutilização dos livros ou
documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes
a contribuintes localizados nos Municípios afetados por desastres, ocasionados
por fortes chuvas, enxurradas ou inundações bruscas, não serão
exigidas pelo fisco. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art.
1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado
do Espírito Santo RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R,
de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.101, com a seguinte redação:
Art.
1.101 Fica dispensada a exigência dos créditos tributários
relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda,
do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou
equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados
nos Municípios afetados por desastres, ocasionados por fortes chuvas, enxurradas
ou inundações bruscas, no exercício de 2010, e que tenham declarado
situação anormal, caracterizada como situação de emergência.
§
1º Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte
deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante
apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da
defesa civil ou do Corpo de Bombeiros, até 29 de abri l de 2011, à
Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
§ 2º
O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação
da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.
§ 3º
A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores
ocorridos até a data a que se refere o § 2º. (NR)
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(José Renato Casagrande Governador do Estado; Maurício Cézar
Duque Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade