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Espírito Santo

Fisco dispensa penalidade decorrente do não cumprimento de obrigações acessórias

Decreto -R 2711/2011

02/04/2011 20:04:07

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DECRETO 2.711-R, DE 24-3-2011
(DO-ES DE 25-3-2011)

DÉBITO FISCAL
Dispensa

Fisco dispensa penalidade decorrente do não cumprimento de obrigações acessórias
As penalidades aplicáveis pela perda, extravio ou inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios afetados por desastres, ocasionados por fortes chuvas, enxurradas ou inundações bruscas, não serão exigidas pelo fisco. Foi alterado o Decreto 1.090-R, de 25-10-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual; DECRETA:
Art. 1º – O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido do art. 1.101, com a seguinte redação:
“Art. 1.101 – Fica dispensada a exigência dos créditos tributários relativos às obrigações acessórias decorrentes da perda, do extravio ou da inutilização dos livros ou documentos fiscais, ou equipamentos emissores de cupons fiscais, pertencentes a contribuintes localizados nos Municípios afetados por desastres, ocasionados por fortes chuvas, enxurradas ou inundações bruscas, no exercício de 2010, e que tenham declarado situação anormal, caracterizada como situação de emergência.
§ 1º – Para fins da dispensa de que trata o caput, o contribuinte deverá comprovar a perda, o extravio ou a inutilização, mediante apresentação do boletim de ocorrência policial e do laudo da defesa civil ou do Corpo de Bombeiros, até 29 de abri l de 2011, à Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito.
§ 2º – O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a especificação da data final em que o contribuinte foi afetado pela situação de emergência.
§ 3º – A dispensa a que se refere este artigo abrange somente os fatos geradores ocorridos até a data a que se refere o § 2º.” (NR)
Art. 2º –  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (José Renato Casagrande – Governador do Estado; Maurício Cézar Duque – Secretário de Estado da Fazenda)

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