Ceará
DECRETO
30.473, DE 25-3-2011
(DO-CE DE 29-3-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
CE promove alterações no RICMS
Este ato
altera as disposições do Decreto 24.569, de 31-7-97, relativas à
base de cálculo do ICMS devido a título de substituição
tributária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover as necessárias atualizações
do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, com fundamento no art. 132
da Lei nº 12.670, de 1996, relativamente à efetiva base de cálculo
nas operações praticadas por revendedores não inscritos no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, DECRETA:
Art. 1º O art. 551 do Decreto nº 24.569, de
31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 551 A base de cálculo do imposto, para fins de substituição
tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor
final, constante de tabela estabelecida pelo órgão competente ou,
na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído
no preço.
I
inexistindo os preços de que tratam o caput deste artigo,
a base de cálculo do imposto será o valor da operação, incluídos
os valores do frete, seguro e das demais despesas porventura existentes, acrescido
do percentual de agregação equivalente a 30% (trinta por cento), se
inexistir percentual específico para a respectiva mercadoria;
II na hipótese de importação, a base de cálculo será
a definida no inciso III do artigo 435, acrescida do percentual de 30% (trinta
por cento);
Remissão COAD: Decreto 24.569/97
Art. 435 A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
..........................................................................................................................
II em relação às operações ou prestações subsequentes, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
........................................................................................................................
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo;
III nas operações de importação, a base de cálculo será o valor da importação, somados os impostos de importação, sobre produtos industrializados, sobre operação de câmbio, quando incidente, frete, seguro e demais despesas aduaneiras debitadas ao adquirente, acrescida da margem a que se refere a alínea c do inciso II;
§ 1º Em substituição ao disposto neste artigo a base de cálculo poderá ser fixada em regime especial celebrado nos termos dos arts. 567 a 569, cujo valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento).
Esclarecimento COAD: Os artigos 567 a 569 do Decreto 24.569/97 estabelece as normas para solicitação e concessão de regime especial.
§
2º Ficam convalidados os procedimentos praticados até a data
da entrada em vigor deste Decreto, de forma diversa, desde que não tenha
resultado em recolhimento do imposto em valor inferior ao convencionado na forma
do § 1º.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
(Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará; João Marcos
Maia Secretário Adjunto da Fazenda)
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