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Paraná

Governador promove diversas alterações no RICMS

Decreto 853/2011

09/04/2011 18:06:54

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DECRETO 853, DE 24-3-2011
(DO-PR DE 24-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove diversas alterações no RICMS
Este ato altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, para estabelecer que a suspensão do ICMS concedida ao estabelecimento industrial que realizar importação de mercadorias por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses, não se aplica aos produtos classificados nos códigos NCM especificados, bem como conceder até 31-12-2012, crédito presumido do ICMS em percentual que resulte na carga tributária correspondente a 1%, nas operações de saída com esses mesmos produtos, vedado o aproveitamento de qualquer crédito.

GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 595ª – Fica acrescentado o inciso XII ao art. 634:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Capítulo XLIII – Das importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses
“Art. 634 – O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:”

Esclarecimento COAD: O tratamento tributário previsto neste capítulo prevê a suspensão do ICMS devido pelo estabelecimento industrial que realizar importação de:
I – matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II – bens para integrar o seu ativo permanente.

“XII – às importações dos seguintes produtos classificados na NCM:
1901.20.00 – misturas para bolos;
1905.90.90 – misturas para produtos de panificação;
2806.50.00 – carbonato de cálcio;
2814.10.00 – amônia anidra;
2814.20.00 – hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 – hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 – hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 – cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 – fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 – pirofosfato de sódio;
2836.20.10 – carbonato de sódio;
2836.30.00 – bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 – sulfato de amônio;
3102.29.90 – cloreto de amônio – fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 – fosfato bicalcico;
3105.40.00 – fosfato monoamônico;
3613.00.00 – mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 – misturas para corretor de PH de piscina.
”Alteração 596ª – Fica acrescentado o item 5-C ao Anexo III:

Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007, trata do crédito presumido.

“5-C – Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados, até 31-12-2012, no percentual que resulte na carga tributária correspondente a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
1901.20.00 – misturas para bolos;
1905.90.90 – misturas para produtos de panificação;
2806.50.00 – carbonato de cálcio;
2814.10.00 – amônia anidra;
2814.20.00 – hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 – hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 – hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 – cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 – fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 – pirofosfato de sódio;
2836.20.10 – carbonato de sódio;
2836.30.00 – BICARBONATO de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 – bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico;
3102.21.00 – sulfato de amônio;
3102.29.90 – cloreto de amônio – fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 – fosfato bicalcico;
3105.40.00 – fosfato monoamônico;
3613.00.00 – mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio;
3824.90.79 – misturas para corretor de PH de piscina.
Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente com aquele previsto no item 22 deste Anexo.”

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo III – Crédito Presumido
22 Até 31-12-2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas.

Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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