Paraná
DECRETO
853, DE 24-3-2011
(DO-PR DE 24-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove diversas alterações no RICMS
Este ato
altera o Decreto 1.980, de 21-12-2007, para estabelecer que a suspensão
do ICMS concedida ao estabelecimento industrial que realizar importação
de mercadorias por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos
Paranaenses, não se aplica aos produtos classificados nos códigos
NCM especificados, bem como conceder até 31-12-2012, crédito presumido
do ICMS em percentual que resulte na carga tributária correspondente a
1%, nas operações de saída com esses mesmos produtos, vedado
o aproveitamento de qualquer crédito.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 14.985, de 6 de janeiro de
2006, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração
595ª Fica acrescentado o inciso XII ao art. 634:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Capítulo XLIII Das importações pelos portos de Paranaguá e Antonina e Aeroportos Paranaenses
Art. 634 O tratamento tributário de que trata este Capítulo não se aplica:
Esclarecimento COAD: O tratamento tributário previsto neste capítulo prevê a suspensão do ICMS devido pelo estabelecimento industrial que realizar importação de:
I matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II bens para integrar o seu ativo permanente.
XII às importações dos seguintes produtos classificados
na NCM:
1901.20.00 misturas para bolos;
1905.90.90 misturas para produtos de panificação;
2806.50.00 carbonato de cálcio;
2814.10.00 amônia anidra;
2814.20.00 hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 pirofosfato de sódio;
2836.20.10 carbonato de sódio;
2836.30.00 bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato
de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico
e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato
de amônio técnico;
3102.21.00 sulfato de amônio;
3102.29.90 cloreto de amônio fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 fosfato bicalcico;
3105.40.00 fosfato monoamônico;
3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para
extinção de incêndio;
3824.90.79 misturas para corretor de PH de piscina.
Alteração 596ª Fica acrescentado o item 5-C ao Anexo
III:
Esclarecimento COAD: O Anexo III do Decreto 1.980/2007, trata do crédito presumido.
5-C
Aos estabelecimentos fabricantes dos produtos a seguir relacionados,
até 31-12-2012, no percentual que resulte na carga tributária correspondente
a um por cento nas operações de saída desses produtos, vedado
o aproveitamento de quaisquer outros créditos:
1901.20.00 misturas para bolos;
1905.90.90 misturas para produtos de panificação;
2806.50.00 carbonato de cálcio;
2814.10.00 amônia anidra;
2814.20.00 hidróxido de amônio solução;
2815.11.00 hidróxido de sódio em escamas;
2815.12.00 hidróxido de sódio solução 50%;
2827.10.00 cloreto de amônio e mistura para curtume;
2835.26.00 fermento químico e fosfato monocálcico;
2835.39.20 pirofosfato de sódio;
2836.20.10 carbonato de sódio;
2836.30.00 BICARBONATO de sódio nutrição animal,
bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico
e bicarbonato de sódio grau extintor;
2836.99.13 bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato
de amônio técnico;
3102.21.00 sulfato de amônio;
3102.29.90 cloreto de amônio fertilizante nitrogenado;
3103.90.90 fosfato bicalcico;
3105.40.00 fosfato monoamônico;
3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para
extinção de incêndio;
3824.90.79 misturas para corretor de PH de piscina.
Nota: o benefício previsto neste item não se aplica cumulativamente
com aquele previsto no item 22 deste Anexo.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Anexo III Crédito Presumido
22 Até 31-12-2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado; Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário de Estado da Fazenda)
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