Paraná
DECRETO
855, DE 24-3-2011
(DO-PR DE 24-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para conceder e prorrogar diversos benefícios
fiscais
Esta alteração
do Decreto 1.980, de 21-12-2007 RICMS, tem como objetivo reduzir a base
de cálculo do ICMS nas prestações onerosas de serviço de
comunicação na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo
e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%,
bem como prorrogar a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações
especificadas. Além dessas disposições foi reduzido de 31-7-2014
para 31-7-2011, o prazo para concessão do crédito presumido aos estabelecimentos
fabricantes de milho pré-cozido, classificado no código NCM especificado,
assim como o percentual de redução de 70% para 50%.
Ficam revogados dispositivos previstos no RICMS, nos Decretos 3.869, de 10-4-2001
e 8.893, de 29-11-2010 (Fascículo 50/2010) e os Decretos 7.848, de 28-7-2010
(Fascículo 31/2010) e 9.172, de 29-12-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 598ª O caput do item 17 do Anexo II passa
a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: ANEXO II REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
17.
A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de
serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO
DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual
de doze por cento (Convênio ICMS 139/2006).
Alteração 599ª O caput do item 2 do Anexo
III passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: ANEXO III CRÉDITO PRESUMIDO
2.
Até 31-12-2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO
de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor
do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em
operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do
valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas,
para estabelecimento industrializador.
Alteração 600ª O caput do item 3 do Anexo
III passa a vigorar com a seguinte redação:
3. Até 31-12-2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para
sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no
percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição.
Alteração 601ª O caput do item 14-A do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
14-A Até 31-7-2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE
MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento
sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações
interestaduais.
Alteração 602ª O caput do item 17 do Anexo
III passa a vigorar com a seguinte redação:
17 Até 31-12-2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas
de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75% (setenta
e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.
Alteração 603ª O caput do item 19 do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
19 Até 31-12-2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou
encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no
percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses
produtos sujeitas à alíquota de doze por cento.
Alteração 604ª O caput do item 22 do Anexo III
passa a vigorar com a seguinte redação:
22 Até 31-12-2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou
encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados
nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00
e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas.
Alteração 605ª Ficam revogados o § 4º do art.
94; os §§ 2º e 3º do art. 536-E; os §§ 4º
e 5º do art. 536-M; e os itens 1-A, 6, 6-A, 9-A, 19-A, 21-A, 22-B, 24-A,
25 e 26, do Anexo III.
Art. 2º Ficam revogados a alínea a
do § 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decreto
nº 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto nº 8.893,
de 29 de novembro de 2010, e o Decreto nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário
de Estado da Fazenda)
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