x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

RICMS é alterado para conceder e prorrogar diversos benefícios fiscais

Decreto 855/2011

09/04/2011 18:06:55

Untitled Document

DECRETO 855, DE 24-3-2011
(DO-PR DE 24-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para conceder e prorrogar diversos benefícios fiscais
Esta alteração do Decreto 1.980, de 21-12-2007 – RICMS, tem como objetivo reduzir a base de cálculo do ICMS nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade monitoramento e rastreamento de veículo e carga, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12%, bem como prorrogar a concessão de crédito presumido do ICMS nas operações especificadas. Além dessas disposições foi reduzido de 31-7-2014 para 31-7-2011, o prazo para concessão do crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de milho pré-cozido, classificado no código NCM especificado, assim como o percentual de redução de 70% para 50%.
Ficam revogados dispositivos previstos no RICMS, nos Decretos 3.869, de 10-4-2001 e 8.893, de 29-11-2010 (Fascículo 50/2010) e os Decretos 7.848, de 28-7-2010 (Fascículo 31/2010) e 9.172, de 29-12-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 598ª – O caput do item 17 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: ANEXO II – REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

“17. A base de cálculo é reduzida nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de MONITORAMENTO E RASTREAMENTO DE VEÍCULO E CARGA, de forma que a carga tributária resulte no percentual de doze por cento (Convênio ICMS 139/2006).”
Alteração 599ª – O caput do item 2 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO

“2. Até 31-12-2012, ao estabelecimento beneficiador de ALGODÃO EM CAROÇO de produção paranaense, no percentual de cinquenta por cento do valor do ICMS incidente sobre o total das saídas de algodão em pluma em operações interestaduais, e no percentual de oitenta por cento do valor do ICMS incidente sobre as saídas, em operações internas, para estabelecimento industrializador.”
Alteração 600ª – O caput do item 3 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“3. Até 31-12-2012, ao estabelecimento industrial que adquirir, para sua atividade, ALGODÃO EM PLUMA em operação interestadual, no percentual de doze por cento sobre o valor dessa aquisição.”
Alteração 601ª – O caput do item 14-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“14-A Até 31-7-2011, aos estabelecimentos fabricantes de FLOCOS DE MILHO PRÉ-COZIDO (NCM 1104.19.00), no percentual de cinquenta por cento sobre o valor do imposto devido nas saídas desses produtos em operações interestaduais.”
Alteração 602ª – O caput do item 17 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“17 Até 31-12-2012, ao estabelecimento industrializador, nas saídas de MALTE CERVEJEIRO, oriundo de cevada nacional, no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nessas operações.”
Alteração 603ª – O caput do item 19 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“19 Até 31-12-2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de MARGARINA e creme vegetal, no percentual de cinco por cento sobre o valor das saídas interestaduais desses produtos sujeitas à alíquota de doze por cento.”
Alteração 604ª – O caput do item 22 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
“22 Até 31-12-2012, aos estabelecimentos industriais fabricantes ou encomendantes da industrialização de PIZZAS e pratos prontos, classificados nos códigos 1902.19.00; 1902.20.00; 1902.30.00; 1905.20.90; 1905.90.00 e 1905.90.90 da NCM, no percentual de cinco por cento sobre o valor dessas saídas.”
Alteração 605ª – Ficam revogados o § 4º do art. 94; os §§ 2º e 3º do art. 536-E; os §§ 4º e 5º do art. 536-M; e os itens 1-A, 6, 6-A, 9-A, 19-A, 21-A, 22-B, 24-A, 25 e 26, do Anexo III.
Art. 2º – Ficam revogados a alínea “a” do § 1º do Decreto nº 3.869, de 10 de abril de 2001, o Decreto nº 7.848, de 28 de julho de 2010, o art. 2º do Decreto nº 8.893, de 29 de novembro de 2010, e o Decreto nº 9.172, de 29 de dezembro de 2010.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade