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Paraná

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

Decreto 856/2011

09/04/2011 18:06:56

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DECRETO 856, DE 24-3-2011
(DO-PR DE 24-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Regulamento do ICMS sofre diversas alterações

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
– Altera a tabela que estabelece o limite máximo de apropriação de crédito acumulado recebido em transferência, inclusive para beneficiário dos Programas Paraná Competitivo – ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR;
– Relaciona os documentos necessários ao reconhecimento de isenção do ICMS pelo Fisco, para veículo automotor destinado a portador de deficiência física, bem como estabelece a entrega da relação de notas fiscais à Delegacia Regional da Receita, pelo estabelecimento que efetuar operação isenta, até o dia 10 do mês seguinte ao da sua realização, com as informações especificadas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 91/91 e no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro de 2011, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 606ª – O § 4º do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 44 – Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados – SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.”

“§ 4º – Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná Competitivo – ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR.”
Alteração 607ª – A Tabela de que trata o inciso III do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 45 – Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
..........................................................................................................................    
III – o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:”

 

PERCENTUAL

Até R$ 20.000,00

100,00 %

Acima de R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00

50,00 %

Acima de R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00

30,00 %

Acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00

20,00 %

Acima de R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00

10,00 %

Acima de R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00

5,00 %

Acima de R$ 80.000.000,00

3,00 %

Alteração 608ª – O caput do art. 47-J passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47-J. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo – ICMS, no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná – PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.”

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“Art. 47- D – O investidor com crédito acumulado na “Conta Investimento” poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
..........................................................................................................................    
II – apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:

           SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
      (diferença positiva entre os débitos e créditos – resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)

INTERVALO PERCENTUAL

ATÉ 50.000,00

100,00%

50.001,00 A 200.000,00

80,00%

200.001,00 A 1.000.000,00

50,00%

1.000.001,00 A 5.000.000,00

25,00%

5.000.001,00 A 50.000.000,00

12,00%

50.000.001,00 A 100.000.000,00

8,00%

ACIMA DE 100.000.000,00

6,00%

“Art. 47-D  – ........................................................................................................    
...........................................................................................................................    
Parágrafo único – O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.”

Alteração 609ª – O item 74 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/2007 relaciona as operações isentas do ICMS.

“74. Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas (Convênio ICMS 91/91):
I – saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (free-shops) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal;
II – saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I, dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada pelo próprio fabricante;
III – entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos estabelecimentos referidos no inciso I.
Nota: o disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.”
Alteração 610ª – O caput e a nota 3 do item 140 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe as notas 14 a 17:
“140. Saída interna e interestadual, até 30-4-2011, de VEÍCULO AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio ICMS 3/2007 e Convênio ICMS 158/2008)
..................................................................................................................................    
3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia médica, de que trata a alínea “a” da nota 15, que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;
..................................................................................................................................    
14. a isenção será previamente reconhecida pelo Fisco da unidade federada em que estiver domiciliado o interessado;
15. no caso de interessado domiciliado neste Estado, esse deverá apresentar requerimento instruído dos seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado – DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique o tipo de deficiência física, discriminando as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;
e) comprovante de residência;
16.  na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade federada, fica dispensada, pelo Fisco deste Estado, a análise da documentação apresentada;
17.  o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá enviar à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, até o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo adquirido com o benefício de que trata este item.”
Alteração 611ª – A alínea “b” da nota 2 do item 3 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
“3. A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS
Nota: em relação a redução de que trata este item:
2. não terá aplicação:”

“b) às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;”
Alteração 612ª – Fica revogado o item 75 do Anexo I.
Art. 2º – O disposto no item 140 do Anexo I do RICMS, aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação dada pela Alteração 610ª posta no art. 1º deste Decreto, aplica-se, inclusive, aos pedidos de concessão do benefício fiscal ainda pendentes de análise pelo Fisco.
Art. 3º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação. (Carlos Alberto Richa – Governador do Estado; Durval Amaral – Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly – Secretário de Estado da Fazenda)

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