Paraná
DECRETO
856, DE 24-3-2011
(DO-PR DE 24-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Regulamento do ICMS sofre diversas alterações
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 1.980, de 21-12-2007, destacamos:
Altera a tabela que estabelece o limite máximo de apropriação de crédito acumulado recebido em transferência, inclusive para beneficiário dos Programas Paraná Competitivo ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná PRODEPAR;
Relaciona os documentos necessários ao reconhecimento de isenção do ICMS pelo Fisco, para veículo automotor destinado a portador de deficiência física, bem como estabelece a entrega da relação de notas fiscais à Delegacia Regional da Receita, pelo estabelecimento que efetuar operação isenta, até o dia 10 do mês seguinte ao da sua realização, com as informações especificadas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando
o disposto no Convênio ICMS 91/91 e no Decreto nº 630, de 24 de fevereiro
de 2011, DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes
alterações:
Alteração 606ª O § 4º do art. 44 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 44 Fica instituído o Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados SISCRED, para o credenciamento de contribuinte interessado em transferir ou receber em transferência os créditos acumulados de que trata esta Subseção, para a habilitação dos créditos passíveis de transferência e para o controle das transferências e da utilização dos créditos acumulados.
§
4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição
especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de
estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Paraná
Competitivo ICMS, Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e
Social do Paraná PRODEPAR.
Alteração 607ª A Tabela de que trata o inciso III do art.
45 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 45 Para a transferência e a utilização de crédito acumulado dever-se-á observar o que segue:
..........................................................................................................................
III o destinatário do crédito acumulado recebido em transferência de outra empresa deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:
PERCENTUAL |
|
Até R$ 20.000,00 |
100,00 % |
Acima de R$ 20.001,00 até R$ 400.000,00 |
50,00 % |
Acima de R$ 400.001,00 até R$ 1.000.000,00 |
30,00 % |
Acima de R$ 1.000.001,00 até R$ 5.000.000,00 |
20,00 % |
Acima de R$ 5.000.001,00 até R$ 50.000.000,00 |
10,00 % |
Acima de R$ 50.000.001,00 até R$ 80.000.000,00 |
5,00 % |
Acima de R$ 80.000.000,00 |
3,00 % |
Alteração 608ª O caput do art. 47-J passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 47-J. O estabelecimento com autorização vigente para parcelar
ICMS incremental no Programa Paraná Competitivo ICMS, no Programa
Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná
PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED,
recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar
débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição
principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo
único do art. 47-D.
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
Art. 47- D O investidor com crédito acumulado na Conta Investimento poderá, observado o limite mensal estabelecido no despacho decisório:
..........................................................................................................................
II apropriá-lo em conta gráfica ou transferi-lo para outro estabelecimento da mesma empresa, observando como limite máximo de apropriação mensal, em conta gráfica, o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela a seguir:SALDO DEVEDOR PRÓPRIO DO MESMO MÊS DO ANO ANTERIOR AO DA APROPRIAÇÃO
(diferença positiva entre os débitos e créditos resultado da subtração entre a soma dos Campos 51 a 58 e a soma dos campos 62 a 68 da GIA do mesmo mês do ano anterior)
INTERVALO PERCENTUAL |
|
ATÉ 50.000,00 |
100,00% |
50.001,00 A 200.000,00 |
80,00% |
200.001,00 A 1.000.000,00 |
50,00% |
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
25,00% |
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
12,00% |
50.000.001,00 A 100.000.000,00 |
8,00% |
ACIMA DE 100.000.000,00 |
6,00% |
Art. 47-D ........................................................................................................
...........................................................................................................................
Parágrafo único O destinatário de crédito, inscrito no CAD/ICMS há doze meses ou menos, deverá observar, como limite máximo de apropriação mensal em conta-gráfica, vinte por cento do saldo devedor próprio da GIA/ICMS do mês anterior.
Alteração 609ª O item 74 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
Esclarecimento COAD: O Anexo I do Decreto 1.980/2007 relaciona as operações isentas do ICMS.
74. Operações com produtos industrializados a seguir relacionadas
(Convênio ICMS 91/91):
I saídas promovidas por LOJAS FRANCAS (free-shops) instaladas
nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas
pelo órgão competente do Governo Federal;
II saídas destinadas aos estabelecimentos referidos no inciso I,
dispensado o estorno dos créditos relativos às matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem empregados nas mercadorias
beneficiadas com a isenção, quando a operação for realizada
pelo próprio fabricante;
III entradas ou recebimento de mercadorias importadas do exterior pelos
estabelecimentos referidos no inciso I.
Nota: o disposto nos incisos II e III somente se aplica às mercadorias
destinadas à comercialização.
Alteração 610ª O caput e a nota 3 do item 140 do
Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe
as notas 14 a 17:
140. Saída interna e interestadual, até 30-4-2011, de VEÍCULO
AUTOMOTOR novo com características específicas para ser dirigido por
motorista portador de deficiência física, desde que amparada pela
isenção do IPI, nos termos da legislação federal (Convênio
ICMS 3/2007 e Convênio ICMS 158/2008)
..................................................................................................................................
3. não será acolhido, para os efeitos deste item, o laudo de perícia
médica, de que trata a alínea a da nota 15, que não
contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos;
..................................................................................................................................
14. a isenção será previamente reconhecida pelo Fisco da unidade
federada em que estiver domiciliado o interessado;
15. no caso de interessado domiciliado neste Estado, esse deverá apresentar
requerimento instruído dos seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito
do Estado DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que especifique
o tipo de deficiência física, discriminando as características
específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência
possa dirigir o veículo;
b) comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial, do portador
de deficiência, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição;
c) cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na
qual conste as restrições referentes ao condutor e as adaptações
necessárias ao veículo;
d) cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria
da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção
do IPI;
e) comprovante de residência;
16. na hipótese de o interessado estar domiciliado em outra unidade
federada, fica dispensada, pelo Fisco deste Estado, a análise da documentação
apresentada;
17. o estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá
enviar à Delegacia Regional da Receita de sua jurisdição, até
o dia dez do mês seguinte ao da sua realização, relação
das notas fiscais emitidas no mês anterior, na qual conste o número
de cada documento fiscal, a data de sua emissão, o nome, o endereço
e o número do CPF do adquirente e a descrição e o valor do veículo
adquirido com o benefício de que trata este item.
Alteração 611ª A alínea b da nota 2 do
item 3 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 1.980/2007
3. A base de cálculo é reduzida para cinco por cento nas saídas de APARELHOS, MÁQUINAS e VEÍCULOS, USADOS e, para vinte por cento nas saídas de MOTORES, MÓVEIS e VESTUÁRIOS, USADOS
Nota: em relação a redução de que trata este item:
2. não terá aplicação:
b)
às mercadorias de origem estrangeira, por ocasião de sua entrada no
estabelecimento importador, ou que não tiverem sido oneradas pelo imposto
em etapas anteriores de sua circulação em território nacional;
Alteração 612ª Fica revogado o item 75 do Anexo I.
Art. 2º O disposto no item 140 do Anexo I do RICMS,
aprovado pelo Decreto 1.980, de 21 de dezembro de 2007, com a redação
dada pela Alteração 610ª posta no art. 1º deste Decreto,
aplica-se, inclusive, aos pedidos de concessão do benefício fiscal
ainda pendentes de análise pelo Fisco.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data
da sua publicação. (Carlos Alberto Richa Governador do Estado;
Durval Amaral Chefe da Casa Civil; Luiz Carlos Hauly Secretário
de Estado da Fazenda)
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