Minas Gerais
DECRETO
45.581, DE 1-4-2011
(DO-MG DE 2-4-2011)
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental
Governador altera normas relacionadas às infrações ao meio
ambiente
Este ato
altera o Código de Infração nº 423, do Anexo IV, do Decreto
44.844, de 25-6-2008 (Fascículo 26/2008), que dispõe sobre a infração
de utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera,
permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de identificação
do proprietário.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº
13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002,
nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e 14.309, de 19 de junho de 2002,
DECRETA:
Art.
1º O Código da Infração nº 423, do
Anexo IV, do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar
na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Antonio Augusto Junho Anastasia)
ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.581, de 1º de abril
de 2011)
ANEXO IV
(a que se refere o art. nº 85 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho
de 2008)
.................................................................................................................................
Código da infração |
423 |
Descrição da infração |
Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário. |
Classificação |
Grave |
Incidência da pena |
Por aparelho |
Penalidades |
Multa simples |
Valor da multa |
R$ 100,00 a R$ 300,00 por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta |
Outras cominações |
Apreensão do material sem plaqueta quando o proprietário for identificado. Recolhimento dos aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for identificado ocorrerá à perda do material. |
Observações |
A plaqueta deverá ser confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, Nº de cadastro no IEF As plaquetas utilizadas atualmente continuam válidas até agosto de 2011 Não será exigida plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. As plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro dágua ou na embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 m do ambiente aquático. |
(nr)
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