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Minas Gerais

Governador altera normas relacionadas às infrações ao meio ambiente

Decreto 45581/2011

09/04/2011 18:06:57

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DECRETO 45.581, DE 1-4-2011
(DO-MG DE 2-4-2011)

MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental

Governador altera normas relacionadas às infrações ao meio ambiente
Este ato altera o Código de Infração nº 423, do Anexo IV, do Decreto 44.844, de 25-6-2008 (Fascículo 26/2008), que dispõe sobre a infração de utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, nº 14.181, de 17 de janeiro de 2002, nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e 14.309, de 19 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O Código da Infração nº 423, do Anexo IV, do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008, passa a vigorar na forma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia)

ANEXO
(a que se refere o art. 1º do Decreto nº 45.581, de 1º de abril de 2011)

“ANEXO IV
(a que se refere o art. nº 85 do Decreto nº 44.844, de 25 de junho de 2008)

.................................................................................................................................    

Código da infração

423

Descrição da infração

Utilizar redes de emalhar, espinhel e outros aparelhos na modalidade de espera, permitidos somente ao pescador profissional, sem plaqueta de identificação do proprietário.

Classificação

Grave

Incidência da pena

Por aparelho

Penalidades

Multa simples

Valor da multa

R$ 100,00 a R$ 300,00 por aparelho, petrecho ou equipamento sem plaqueta

Outras cominações

– Apreensão do material sem plaqueta quando o proprietário for identificado. – Recolhimento dos aparelhos, petrechos e equipamentos sem plaqueta. Se o infrator não for identificado ocorrerá à perda do material.

Observações

– A plaqueta deverá ser confeccionada em chapa de alumínio ou acrílico na medida de 10x 10x10 cm no formato triangular, contendo as inscrições por ordem: Iniciais do nome do pescador, colônia, RGP, Nº de cadastro no IEF – As plaquetas utilizadas atualmente continuam válidas até agosto de 2011 – Não será exigida plaqueta de identificação em tarrafa, quando na posse do profissional. – As plaquetas deverão estar fixadas nos equipamentos em uso dentro d’água ou na embarcação, e nas imediações dos locais de pesca, assim compreendido até a distância de 500 m do ambiente aquático.

    ”(nr)

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