São Paulo
DECRETO
56.846, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 19-3-2011)
DIFERIMENTO
Amendoim
RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento parcial do imposto
Este ato
altera o Decreto 45.490, de 30-11-2000, para incluir a possibilidade de diferimento
pacial do lançamento do ICMS incidente na saída interna de amendoim
em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador com destino
a outro estabelecimento industrial, desde que atendidas as condições
especificadas.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 8º, XVII e § 10, da Lei
6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar, com a redação
que se segue, o caput do artigo 350 do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, mantidos
os seus incisos:
Art. 350 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas
saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações
previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
(NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação
que se segue, o artigo 351-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Art. 351-A O lançamento do imposto incidente na saída
interna de amendoim em baga ou em grão de estabelecimento industrial beneficiador
com destino a outro estabelecimento industrial fica diferido, na proporção
de 40% (quarenta por cento) do valor da operação, para o momento em
que ocorrer a saída do produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
1. aplica-se apenas a estabelecimento industrial beneficiador que, cumulativamente:
a) possua máquinas e equipamentos próprios para o beneficiamento do
amendoim;
b) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina
por ela estabelecida;
2. fica condicionado a que o contribuinte industrial beneficiador:
a) esteja em situação regular perante o Fisco;
b) não possua, por qualquer dos seus estabelecimentos:
I débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;
II débitos do imposto declarados e não pagos no prazo de até
30 (trinta) dias contados da data do seu vencimento;
III
débitos do imposto decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM, em relação ao qual não caiba mais defesa
ou recurso na esfera administrativa, não pagos no prazo fixado para o seu
recolhimento;
IV débitos decorrentes de Auto de Infração e Imposição
de Multa AIIM ainda não julgado definitivamente na esfera administrativa,
relativos a crédito indevido do imposto, proveniente de operações
ou prestações amparadas por benefícios fiscais de ICMS concedidos
em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, XII, g
da Constituição Federal;
3. na hipótese de o contribuinte industrial beneficiador não atender
à condição prevista na alínea b do item 2:
a) os débitos estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo,
fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou outro
tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, se inscritos
na dívida ativa, ou a juízo do Coordenador da Administração
Tributária, caso ainda pendente de inscrição na dívida ativa;
b) os débitos declarados ou apurados pelo Fisco sejam objeto de pedido
de parcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido;
c) o Auto de Infração e Imposição de Multa AIIM ainda
não julgado definitivamente na esfera administrativa seja garantido por
depósito administrativo, fiança bancária, seguro de obrigações
contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo do Coordenador da Administração
Tributária. (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi Secretário
da Fazenda; Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade