São Paulo
DECRETO
56.849, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 19-3-2011)
PRÓ-INFORMÁTICA
Alteração
São Paulo prorroga utilização de incentivo por beneficiários
do Programa Pró-Informática
Fica alterado
o Decreto 54.904, de 13-10-2009 (Fascículo 42/2009), para fins de possibilitar
a utilização de crédito acumulado do ICMS apropriado até
31-12-2012, ou passível de apropriação, para pagamento de bens
e mercadorias adquiridos, inclusive energia elétrica, bem como do ICMS
relativo à importação de bens destinados ao seu ativo imobilizado.
O pedido para utilização deverá ser protocolizado até 31-1-2013.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto nos artigos 46 e 112 da Lei 6.374, de 1º
de março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passam a vigorar com a redação que se segue
os dispositivos adiante indicados do Decreto 54.904, de 13 de outubro de 2009:
I
o caput do artigo 2º, mantidos os seus incisos:
Art.
2º O crédito acumulado do ICMS, apropriado até 31 de dezembro
de 2012, nos termos do artigo 72, II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, ou apropriado nos termos do artigo
9º deste decreto, poderá ser: (NR);
Esclarecimento COAD: O inciso II do artigo 72 do RICMS estabelece que o crédito acumulado é apropriado, após autorização do Fisco, mediante notificação específica, quando lançado o respectivo valor, concomitantemente:
a) pelo contribuinte, no livro Registro de Apuração do ICMS e transcrito na correspondente Guia de Informação e Apuração do ICMS GIA, no quadro Débito do Imposto Outros Débitos;
b) pelo Fisco, em conta-corrente de sistema informatizado mantido pela Secretaria da Fazenda.
O artigo 9º do Decreto 54.904/2009, estabelece que o contribuinte poderá utilizar crédito ainda não apropriado na data da apresentação do projeto de investimento, desde que:
a) protocolize pedido de apropriação junto ao Posto Fiscal de sua vinculação;
b) ofereça garantia, mediante fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais, de valor equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda, não superior a 1 ano; e
c) não tenha pendente de liquidação, por qualquer de seus estabelecimentos, débito declarado ou Auto de Infração e Imposição de Multa, ou, em o tendo, apresente requerimento para a liquidação do débito fiscal com crédito acumulado, constituindo a competente reserva ou ofereça garantia, mediante depósito administrativo, fiança bancária ou seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, no valor equivalente ao total do crédito constituído.
II o caput do artigo 3º, mantidos os seus incisos:
Art.
3º Para fins de utilização do crédito acumulado do
ICMS, nos termos deste decreto, o contribuinte deverá protocolizar pedido
junto à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
dirigido à Comissão de Avaliação da Política de Desenvolvimento
Econômico do Estado de São Paulo, até 31 de janeiro de 2013,
contendo no mínimo: (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea
Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Guilherme Afif Domingos Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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