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São Paulo

Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos

Decreto 56851/2011

09/04/2011 18:07:01

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DECRETO 56.851, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 19-3-2011)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento

Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição tributária nas operações com diversos produtos
Este ato altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010), permitindo que o contribuinte continue recolhendo o imposto até o último dia do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2012.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 2º do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
“Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.” (NR).
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Guilherme Afif Domingos – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

Nota COAD: O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se às operações com os seguintes produtos:
1. medicamentos;
2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3. produtos de perfumaria;
4. produtos de higiene pessoal;
5. ração animal;
6. produtos de limpeza;
7. produtos fonográficos;
8. autopeças;
9. pilhas e baterias;
10. lâmpadas elétricas;
11. papel;
12. produtos da indústria alimentícia;
13. materiais de construção e congêneres;
14. produtos de colchoaria;
15. ferramentas;
16. bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
17. instrumentos musicais;
18. brinquedos;
19. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
20. produtos de papelaria;
21. artefatos de uso doméstico;
22. materiais elétricos;
23. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
24. água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.

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