São Paulo
DECRETO 56.851, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 19-3-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Prorrogado o prazo especial de recolhimento do imposto devido por substituição
tributária nas operações com diversos produtos
Este ato
altera o Decreto 55.307, de 30-12-2009 (Fascículo 01/2010), permitindo
que o contribuinte continue recolhendo o imposto até o último dia
do 2º mês subsequente ao do mês de referência da apuração,
relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2012.
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art.
1º Passa a vigorar com a redação que se segue
o artigo 2º do Decreto 55.307, de 30 de dezembro de 2009:
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2012. (NR).
Art.
2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea
Sandro Calabi Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Guilherme Afif Domingos Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
Nota COAD: O prazo especial para recolhimento do ICMS aplica-se às operações com os seguintes produtos:
1. medicamentos;
2. bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope;
3. produtos de perfumaria;
4. produtos de higiene pessoal;
5. ração animal;
6. produtos de limpeza;
7. produtos fonográficos;
8. autopeças;
9. pilhas e baterias;
10. lâmpadas elétricas;
11. papel;
12. produtos da indústria alimentícia;
13. materiais de construção e congêneres;
14. produtos de colchoaria;
15. ferramentas;
16. bicicletas e suas partes, peças e acessórios;
17. instrumentos musicais;
18. brinquedos;
19. máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos;
20. produtos de papelaria;
21. artefatos de uso doméstico;
22. materiais elétricos;
23. produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;
24. água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml.
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