São Paulo
DECRETO
56.855, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 19-3-2011)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede crédito presumido do ICMS nas operações
com leite longa vida, iogurte e leite fermentado
Fica alterado
o Decreto 45.490, de 30-11-2000 RICMS, concedendo crédito presumido
nas saídas internas com leite longa vida, iogurte e leite fermentado, promovidas
pelo fabricante, até 31-12-2011. Este também revoga o Decreto 52.381,
de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), que instituiu o regime especial de tributação
do ICMS para contribuintes que realizam operações com leite longa
vida e laticínios.
GERALDO
ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação
que se segue o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 Anexo II
Artigo 3º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.
II leite em pó; (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação
que se segue, os artigos 32 e 33 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) O estabelecimento fabricante de leite
esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10
da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, poderá creditar-se de importância
equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento)
sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio
estabelecimento.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser
lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Crédito
Outorgado artigo 32 do Anexo III do RICMS.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2011. (NR);
Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) O estabelecimento fabricante
de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos
0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul NCM, poderá
creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual
de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas
internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
§ 1º O benefício previsto neste artigo condiciona-se a
que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º O crédito nos termos deste artigo deverá ser
lançado no campo Outros Créditos do Livro Registro de
Apuração do ICMS RAICMS, com a expressão Crédito
Outorgado artigo 33 do Anexo III do RICMS.
§ 3º Este benefício vigorará até 31 de dezembro
de 2011. (NR).
Art. 3º Ficam revogados:
I o inciso XV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto
nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II o Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes Secretário
de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Guilherme Afif Domingos Secretário
de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau
Beraldo Secretário-Chefe da Casa Civil)
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