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São Paulo

Estado concede crédito presumido do ICMS nas operações com leite longa vida, iogurte e leite fermentado

Decreto 56855/2011

09/04/2011 18:07:03

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DECRETO 56.855, DE 18-3-2011
(DO-SP DE 19-3-2011)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede crédito presumido do ICMS nas operações com leite longa vida, iogurte e leite fermentado
Fica alterado o Decreto 45.490, de 30-11-2000 – RICMS, concedendo crédito presumido nas saídas internas com leite longa vida, iogurte e leite fermentado, promovidas pelo fabricante, até 31-12-2011. Este também revoga o Decreto 52.381, de 19-11-2007 (Fascículo 47/2007), que instituiu o regime especial de tributação do ICMS para contribuintes que realizam operações com leite longa vida e laticínios.

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 112 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o inciso II do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:

Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 – Anexo II
Artigo 3º – Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

“II – leite em pó;” (NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os artigos 32 e 33 ao Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000:
“Artigo 32 (LEITE LONGA VIDA) – O estabelecimento fabricante de leite esterilizado (longa vida), classificado nos códigos 0401.10.10 e 0401.20.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor das saídas internas da referida mercadoria produzida no próprio estabelecimento.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada.
§ 2º – O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 32 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.” (NR);
“Artigo 33 (IOGURTE E LEITE FERMENTADO) – O estabelecimento fabricante de iogurte e leite fermentado, classificados, respectivamente, nos códigos 0403.10.00 e 0403.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, poderá creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor das saídas internas das referidas mercadorias produzidas no próprio estabelecimento.
§ 1º – O benefício previsto neste artigo condiciona-se a que a saída dos mencionados produtos seja tributada.
§ 2º – O crédito nos termos deste artigo deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado – artigo 33 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º – Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2011.” (NR).
Art. 3º – Ficam revogados:
I – o inciso XV do artigo 3º do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000;
II – o Decreto 52.381, de 19 de novembro de 2007.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011. (Geraldo Alckmin; Andrea Sandro Calabi – Secretário da Fazenda; Emanuel Fernandes – Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional; Guilherme Afif Domingos – Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia; Sidney Estanislau Beraldo – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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